TJDFT 08/09/2015 / Doc. / 703 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 168/2015
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 8 de setembro de 2015
interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de custas pela massa falida,
seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015
às 16h14. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.087272-2 - Embargos de Terceiro - A: CECILIA SILVANA SOARES DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF040623 - Fernanda Ribeiro
Soares. R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA:
MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF
31443.42. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir da arrecadação de fls. 2681/2707 (dos autos principais), a fração
ideal descrita pelo embargante na Inicial, sem prejuízo da eventual concretização da indisponibilidade do imóvel concernente à área rural em
que se encontra localizado o Condomínio "Mansões entre Lagos", porque não houve a regularização do Condomínio, nem a individualização da
matrícula do terreno onde hoje erigida a residência do embargante. As medidas para tal regularização são todas fora do alcance da competência
deste Juízo. 43. Houve sucumbência parcial, sendo de se salientar que a não regularização do Condomínio era de conhecimento pleno do
ora embargante, não se podendo transferir à massa de credores (ora embargada) responsabilidade pela ausência de regularização do referido
Condomínio Mansões entre Lagos. Compenso, assim, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 44. Traslade-se
cópia da referida sentença para expediente apartado, apenas para fins de estatística e controle da Secretaria do Juízo, em virtude dos inúmeros
interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de custas pela massa falida,
seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015
às 16h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.088297-3 - Embargos de Terceiro - A: SANDRA AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF009978 - Mozart Camapum
Barroso. R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. A: ARIANE
AGUIAR LIMA DE OLIVEIRA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MIDAS ADMINSTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 Rosemaire Custodia da Silva. 42. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir da arrecadação de fls. 2681/2707 (dos autos
principais), a fração ideal descrita pelo embargante na Inicial, sem prejuízo da eventual concretização da indisponibilidade do imóvel concernente
à área rural em que se encontra localizado o Condomínio "Mansões entre Lagos", porque não houve a regularização do Condomínio, nem a
individualização da matrícula do terreno onde hoje erigida a residência do embargante. As medidas para tal regularização são todas fora do
alcance da competência deste Juízo. 43. Houve sucumbência parcial, sendo de se salientar que a não regularização do Condomínio era de
conhecimento pleno do ora embargante, não se podendo transferir à massa de credores (ora embargada) responsabilidade pela ausência de
regularização do referido Condomínio Mansões entre Lagos. Compenso, assim, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do
CPC. 44. Traslade-se cópia da referida sentença para expediente apartado, apenas para fins de estatística e controle da Secretaria do Juízo, em
virtude dos inúmeros interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de
custas pela massa falida, seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2015 às 16h14. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.088794-6 - Embargos de Terceiro - A: GILMAR OLIVEIRA BRENTINI. Adv(s).: DF037647 - Robson Luziano de Oliveira.
R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.42.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir da arrecadação de fls. 2681/2707 (dos autos principais), a fração ideal
descrita pelo embargante na Inicial, sem prejuízo da eventual concretização da indisponibilidade do imóvel concernente à área rural em que
se encontra localizado o Condomínio "Mansões entre Lagos", porque não houve a regularização do Condomínio, nem a individualização da
matrícula do terreno onde hoje erigida a residência do embargante. As medidas para tal regularização são todas fora do alcance da competência
deste Juízo. 43. Houve sucumbência parcial, sendo de se salientar que a não regularização do Condomínio era de conhecimento pleno do
ora embargante, não se podendo transferir à massa de credores (ora embargada) responsabilidade pela ausência de regularização do referido
Condomínio Mansões entre Lagos. Compenso, assim, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 44. Traslade-se
cópia da referida sentença para expediente apartado, apenas para fins de estatística e controle da Secretaria do Juízo, em virtude dos inúmeros
interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de custas pela massa falida,
seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015
às 16h17. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.088798-7 - Embargos de Terceiro - A: LUCIANA DE JESUS FREITAS. Adv(s).: DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. R:
MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. A: ANDERSON DOS SANTOS
SILVA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva.
Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.42. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir da arrecadação de fls. 2681/2707
(dos autos principais), a fração ideal descrita pelo embargante na Inicial, sem prejuízo da eventual concretização da indisponibilidade do imóvel
concernente à área rural em que se encontra localizado o Condomínio "Mansões entre Lagos", porque não houve a regularização do Condomínio,
nem a individualização da matrícula do terreno onde hoje erigida a residência do embargante. As medidas para tal regularização são todas fora
do alcance da competência deste Juízo. 43. Houve sucumbência parcial, sendo de se salientar que a não regularização do Condomínio era de
conhecimento pleno do ora embargante, não se podendo transferir à massa de credores (ora embargada) responsabilidade pela ausência de
regularização do referido Condomínio Mansões entre Lagos. Compenso, assim, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do
CPC. 44. Traslade-se cópia da referida sentença para expediente apartado, apenas para fins de estatística e controle da Secretaria do Juízo, em
virtude dos inúmeros interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de
custas pela massa falida, seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF,
sexta-feira, 04/09/2015 às 16h15. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
Nº 2015.01.1.088801-6 - Embargos de Terceiro - A: CELSO THOMAS COSTA FERREIRA. Adv(s).: DF032553 - Mercia Mendes Bonfim.
R: MASSA FALIDA DE MIDAS ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF031443 - Fogo Gersgorin. INTERESSADA: MIDAS
ADMINISTRACAO E REPRESENTACAO LTDA. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. Síndico: Fogo Gersgorin, Oab/DF 31443.42.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para excluir da arrecadação de fls. 2681/2707 (dos autos principais), a fração ideal
descrita pelo embargante na Inicial, sem prejuízo da eventual concretização da indisponibilidade do imóvel concernente à área rural em que
se encontra localizado o Condomínio "Mansões entre Lagos", porque não houve a regularização do Condomínio, nem a individualização da
matrícula do terreno onde hoje erigida a residência do embargante. As medidas para tal regularização são todas fora do alcance da competência
deste Juízo. 43. Houve sucumbência parcial, sendo de se salientar que a não regularização do Condomínio era de conhecimento pleno do
ora embargante, não se podendo transferir à massa de credores (ora embargada) responsabilidade pela ausência de regularização do referido
Condomínio Mansões entre Lagos. Compenso, assim, os honorários de sucumbência, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 44. Traslade-se
cópia da referida sentença para expediente apartado, apenas para fins de estatística e controle da Secretaria do Juízo, em virtude dos inúmeros
interessados, sem necessidade de traslado outro para os autos principais. 45. Não há que se falar em ressarcimento de custas pela massa falida,
seja em virtude da sucumbência recíproca, seja em razão do deferimento da gratuidade de justiça. P.R.I. Brasília - DF, sexta-feira, 04/09/2015
às 16h13. Edilson Enedino das Chagas,Juiz de Direito .
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