TJDFT 04/02/2016 / Doc. / 106 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 24/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 4 de fevereiro de 2016
3ª Turma Cível
3ª TURMA CÍVEL
011ª AUDIÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃOS
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
Decisão
Num Processo
Reg. Acórdão
Relator Des.
Agravante(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Agravado(s)
Advogado(s)
Origem
Ementa
2015 00 2 028900-0
917170
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
JOSE EDMIR ALVES BALDEZ E OUTROS
MARCUS ALEXANDRE SIQUEIRA MELO e outro(s)
BANCO DO BRASIL SA
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
18ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20140111688226 - Cumprimento de sentença
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO
PARA RESPOSTA DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO ART. 241, I E 184 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I ? Em vista a decisão proferida do Recurso Especial
n.º 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que determinou a suspensão do processamento dos recursos que tenham como
controvérsia a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento
individual de sentença, ante a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 16798-9/1998, tendo como partes o IDEC e
o Banco do Brasil, deve o presente recurso ficar sobrestado, até que o STJ comunique a conclusão do julgamento dos
embargos de declaração interpostos; II - Agravo regimental desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 030514-4
917175
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
FINANCEIRA ALFA SA - CFI
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES e outro(s)
JOSE PATROCINIO SILVA JUNIOR rep. por CARLA CRISTINA GADELHA DA SILVA
FRANCIANA PEREIRA MATOS
7ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20090111825945 - Monitória
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. RAZÕES DO
RECURSO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. NÃO PROVIMENTO. I ? Os fundamentos expostos
na decisão que indeferiu o efeito suspensivo não merecem reparo na medida em que tal pedido foi negado pela ausência
da demonstração da verossimilhança das alegações do agravante e não por não ter sido vislumbrado o risco de dano.
II ? Os fundamentos expostos no recurso de agravo regimental em momento algum rebatem aqueles utilizados para
indeferir o efeito suspensivo. III - É inadmissível a penhora de salário do devedor para pagamento do débito, pois tal
remuneração é destinada à manutenção das necessidades básicas de sua família, que não pode ficar sem atendimento.
IV - Agravo regimental desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 031358-2
917194
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
MARIA LUIZA MONTEIRO ABRAHÃO E OUTROS
ANTONIO CAMARGO JUNIOR e outro(s)
BANCO DO BRASIL S.A.
GUSTAVO AMATO PISSINI e outro(s)
23ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120110645575 - Cumprimento de sentença
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. CONTAGEM DE PRAZO
PARA RESPOSTA DO RÉU. OBEDIÊNCIA AO ART. 241, I E 184 DO CPC. TEMPESTIVIDADE. AGRAVO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. I ? Em vista a decisão proferida do Recurso Especial
n.º 1.392.245-DF (2013/0243372-9), que determinou a suspensão do processamento dos recursos que tenham como
controvérsia a possibilidade de inclusão de expurgos inflacionários e de juros remuneratórios na fase de cumprimento
individual de sentença, ante a sentença proferida na Ação Civil Pública n.º 16798-9/1998, tendo como partes o IDEC e
o Banco do Brasil, deve o presente recurso ficar sobrestado, até que o STJ comunique a conclusão do julgamento dos
embargos de declaração interpostos; II - Agravo regimental desprovido.
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
2015 00 2 031658-2
917195
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A
RENATA SOUSA DE CASTRO VITA e outro(s)
DAINA TEIXEIRA GUIGA
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A
NAO CONSTA ADVOGADO
19ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20150111258627 - Procedimento Ordinário
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSENCIA DE
COMPROVANTE DE PREPARO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. JUNTADA DE CÓPIA. RESPONSABILIDADE DO
AGRAVANTE. MANTIDA DECISÃO. 1 ? A instrução deficiente do agravo de instrumento, com a juntada incompleta de
documentos obrigatórios, tornam o recurso manifestamente inadmissível, mantendo-se a negativa de seguimento do
recurso, nos termos do art. 557, caput do Código de Processo Civil. 2 ? A juntada de mera cópia do comprovante de
pagamento das custas não satisfaz a exigência legal. 3 - Agravo regimental desprovido.
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