TJDFT 05/02/2016 / Doc. / 348 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 5 de fevereiro de 2016
0705781-54.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse
em renunciar a eventual valor excedente a 40 salários mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando o valor exceder a 40 salários mínimos,
conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. BRASÍLIADF, 3 de fevereiro de 2016 17:08:03. GETULIO FERREIRA DE SOUZA
Nº 0705781-54.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FONSECA SANTOS. Adv(s).:
DF43720 - KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. R: CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. Número do processo:
0705781-54.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse
em renunciar a eventual valor excedente a 40 salários mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando o valor exceder a 40 salários mínimos,
conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. BRASÍLIADF, 3 de fevereiro de 2016 17:09:05. GETULIO FERREIRA DE SOUZA
Nº 0705781-54.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FONSECA SANTOS. Adv(s).:
DF43720 - KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. R: CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. Número do processo:
0705781-54.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse
em renunciar a eventual valor excedente a 40 salários mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando o valor exceder a 40 salários mínimos,
conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. BRASÍLIADF, 3 de fevereiro de 2016 17:09:58. GETULIO FERREIRA DE SOUZA
Nº 0705781-54.2014.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALEXANDRE FONSECA SANTOS. Adv(s).:
DF43720 - KALYANDRA LUIZA DE SOUZA LEITE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF6127 - RUBEM DARIO FRANCA BRISOLLA. R: CIA
URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF37230 - PAULA CARVALHO FERREIRA. R: DEPARTAMENTO
DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER. Adv(s).: DF11218 - ANAMARIA PRATES BARROSO. Número do processo:
0705781-54.2014.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALEXANDRE FONSECA
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL, CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE
RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntados os cálculos do Contador. Ficam as partes intimadas
a se manifestarem no PRAZO COMUM de 10 dias sobre os referidos cálculos. Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse
em renunciar a eventual valor excedente a 40 salários mínimos, conforme Lei Distrital 5475/2015, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito
por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Em caso de silêncio, será expedido precatório quando o valor exceder a 40 salários mínimos,
conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009, combinado com o art. 2º da Lei Distrital nº 5.475, de 23 de abril de 2015. BRASÍLIADF, 3 de fevereiro de 2016 17:11:06. GETULIO FERREIRA DE SOUZA
INTIMAÇÃO
Nº 0714271-31.2015.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: SIMONE DOS SANTOS. Adv(s).: DF38015
- LUCAS MORI DE RESENDE. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF34215 - LUCAS TERTO FERREIRA VIEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número
do processo: 0714271-31.2015.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE DOS
SANTOS RÉU: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA SIMONE DOS SANTOS ajuizou ação de conhecimento contra o DISTRITO FEDERAL, tendo
por objeto a condenação do Réu ao pagamento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial referente ao ano de 2011, durante o qual a
parte Autora ministrou aula a alunos portadores de necessidades especiais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO. O feito
comporta julgamento antecipado (art. 330, I, CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da Ação. A pretensão da parte Autora
se funda no fato de ter ministrado aulas para alunos portadores de necessidades especiais, de forma que faz jus a receber a GAEE - Gratificação
de Atividade de Ensino Especial relativa ao ano de 2011. Quando da criação da antiga GATE ? Gratificação de Ensino Especial (Lei Distrital nº
540/93), não havia a especificação na norma sobre a necessidade de se tratar, exclusivamente, de turma de alunos com necessidades especiais.
Contudo, após a elaboração da Lei Distrital n.º 4.075, de 28 de dezembro de 2007, a nomenclatura da gratificação foi modificada pelo art.
21 da referida Lei, passando a ser chamada GAEE - Gratificação de Atividade de Ensino Especial, bem como foi incluída a previsão de que
esta gratificação seria devida somente aos profissionais que atuassem exclusivamente com alunos portadores de necessidades especiais. Não
obstante, o E. Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, no julgamento do Incidente de Arguição de Constitucionalidade da
Lei Distrital n.º 4.075/2007, art. 21, § 3.º, inc. I, decidiu "declarar a nulidade parcial com redução de texto do art. 21, §3º, inc. I da Lei Distrital nº
4.075/2007, com efeitos "ex tunc", especificamente no que concerne às expressões "exclusivamente" e "em exercício nas unidades especializadas
de ensino do Distrito Federal ou nas instituições conveniadas", por ofensa aos princípios da isonomia, da legalidade, da razoabilidade, da
impessoalidade, bem como aos artigos 2º, caput e parágrafo único, art. 19, caput, art. 34, art. 232 §§ 1º e 3º todos da Lei Orgânica do Distrito
Federal e artigos 5º, 37, caput e 206, inc. V, estes da Constituição Federal." Confira-se: INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE
- LEI DISTRITAL Nº. 4.075/2007, ART. 21, §3º, INCISO I - LIMITAÇÃO DA CONCESSÃO DA GAEE (GRATIFICAÇAO DE ATIVIDADE DE
ENSINO ESPECIAL) AOS SERVIDORES QUE ATENDAM EXCLUSIVAMENTE A ALUNOS COM NECESSIDADES ESPECIAIS, LOTADOS
EM UNIDADES ESPECIALIZADAS OU CONVENIADAS - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE E
RAZOABILIDADE VERIFICADA - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA - EFEITOS EX NUNC. 1. É inconstitucional a restrição aposta pela
lei nº 4.075/2007, no seu art. 21, §3º, inc. i, eis que limita indevidamente contrariando os princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade
e da razoabilidade, a percepção da gratificação de atividade de ensino especial aos professores e funcionários que atuam com alunos portadores
de necessidades especiais, de forma exclusiva e em unidades especializadas ou conveniadas. 2. A Lei Orgânica do Distrito Federal no art. 232, §
1º, ao dispor que os educadores e demais funcionários públicos que atendam a alunos com necessidades especiais farão jus a uma gratificação
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