TJDFT 25/02/2016 / Doc. / 1264 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 36/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 25 de fevereiro de 2016
a aquisição de um imóvel no empreendimento DOCE LAR CONQUISTA, cujo prazo de entrega foi inicialmente previsto para o dia 10/02/2013.
Acontece que, transcorrido o prazo contratual, o imóvel adquirido pela requerente não foi entregue pelas demandadas, ocasionado, com isso,
prejuízos de ordem material ao consumidora. Todos esses fatos são incontroversos e estão devidamente provados nos autos. Resta saber,
portanto, se a mora das requeridas é justificável e, não o sendo, qual é o direito que a demandante tem em relação ao inadimplemento das partes
rés. A esse respeito, pode-se verificar que as requeridas não apresentaram nenhum argumento plausível que justificasse o atraso na entrega
do empreendimento, deixando de trazer ao Juízo a prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 333, inciso II,
do CPC). Com efeito, as rés não apresentaram qualquer justificativa plausível que permita afastar a sua responsabilidade pelo atraso de quase
três anos na entrega do empreendimento, não sendo correto imputar ao consumidor o ônus de arcar com perda patrimonial que poderia ter
sido evitada se já estivesse na posse de seu imóvel. Via de consequência, considerando a ausência de causa excludente de responsabilidade
apta a afastar a culpa das demandadas pelo inadimplemento, há de se concluir pela ilicitude de sua conduta e, logicamente, o dever de reparar
eventuais prejuízos causados ao contratante lesada, em especial o dano moral e o dano material na modalidade de lucros cessantes. DOS
LUCROS CESSANTES No que se refere ao lucro cessante, há posicionamento jurisprudencial das Turmas Recursais do e.TJDFT no sentido de
que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação da construtora inadimplente
ao pagamento de tal quantia, que deve ser entendida tanto como o valor do aluguel que o comprador teve de desembolsar para sua própria
moradia enquanto aguardava a entrega do imóvel adquirido, quanto os valores que ele poderia auferir se fizesse do imóvel sua fonte de renda.
Relativamente ao valor a ser pago pelas demandadas a título de indenização, tomando em conta as características do imóvel comercializado,
assim como as regras de experiência comum (art. 5º da Lei 9.099/95), fixo-o em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada mês de atraso, a contar
de 11º de fevereiro de 2013 até 11 de dezembro de 2015 (34 meses), conforme pleiteado pela parte autora, o que perfaz o montante de R$
17.000,00 (dezessete mil reais). DO DANO MORAL No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, não há dúvida de que os fatos
descritos na peça de ingresso causaram para o autor a violação dos seus direitos da personalidade, em especial a sua dignidade, não se podendo
considerar como razoável ou tolerável a demora de um ano e meio na entrega do imóvel adquirido pelo requerente. Assim sendo, deve ser
provido o pedido de reparação moral. Quanto ao valor a ser arbitrado a título de indenização, tendo em conta os princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, assim como as circunstâncias específicas do caso concreto, mostra-se adequada a sua fixação na quantia de R$ 2.000,00 (dois
mil reais), de modo a reparar o demandante pela violação moral sofrida sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência
com a conduta da demandada. DISPOSITIVO Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC e JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar solidariamente as requeridas a indenizarem a parte autora pelos lucros
cessantes decorrentes da demora na entrega do imóvel objeto da lide, relativamente ao período compreendido entre 11/02/2013 a 11/12/2015, na
quantia que fixo em R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Esse valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da Tabela do TJDFT desde
a propositura da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Ainda, condeno solidariamente as rés a indenizarem a
parte autora pelos danos morais que lhe foram causados em razão dos fatos descritos na peça inicial, no valor que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil
reais), sobre o qual deverão incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária contados, ambos, da data da publicação da
presente sentença. Transitada em julgado, fica a parte requerida desde já intimada a pagar em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação (art. 475-J, do CPC). Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Sentença registrada
eletronicamente nesta data. P. I. Ocorrido o trânsito em julgado, inexistindo outras providências a serem adotadas, arquive-se. BRASÍLIA, DF, 19
de fevereiro de 2016. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Nº 0704251-20.2015.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: MONICA DOS SANTOS ALMEIDA. Adv(s).:
Não Consta Advogado. R: PRODENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA. Adv(s).: SP187789 - KATIA DE FREITAS ALVES. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número
do processo: 0704251-20.2015.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA DOS
SANTOS ALMEIDA RÉU: PRODENT ASSISTENCIA ODONTOLOGICA SENTENÇA Vistos etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da
Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR Inicialmente, reconheço a perda superveniente do interesse
de agir quanto ao pedido de condenação na obrigação de fazer para realização do procedimento dentário e colocação de prótese, tendo em vista
que, conforme o documento de ID. 1735607 ? Pág. 4 e Pág. 5, juntado pela própria autora, assim como o documento ID. 1730035 ? Pág. 3,
apresentado pelo requerido, já houve pagamento do credenciado para realizar o procedimento de reconstrução protética necessário na autora.
Verifica-se que a relutância da autora em realizar o procedimento já pago e autorizado, não obstante a demora excessiva do réu em proceder essa
autorização, não retira a perda superveniente do interesse de agir, visto que, conforme documentos juntados pela requerente (ID. 1735607- Pág. 3
e Pág. 4), houve a informação, no dia 07 de novembro de 2015, que o Centro Odontológico Especializado já havia recebido da operadora do plano
odontológico a guia de pagamento do procedimento, não tendo havido negativa da demandante quanto à execução do aludido procedimento, o
que somente ocorreu após o ajuizamento do presente feito. Ora, se um dos pedidos da autora era justamente a condenação na obrigação de fazer
para pagamento da reconstrução protética, mostra-se contraditória a negativa da demandante em submeter-se ao mencionado procedimento já
autorizado e pago pelo requerido. Assim sendo, deve ser extinta essa parte da lide sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do
CPC, prosseguindo-se a ação apenas em relação ao pedido de reparação moral formulado na peça de ingresso. 2. MÉRITO No mérito, quanto
ao pedido de reparação moral formulado pelo demandante, mostra-se parcialmente procedente a pretensão autoral, tendo em vista que os fatos
descritos na peça inicial, de fato, excedem, e muito, a esfera daquilo que pode ser considerado tolerável ou razoável, não obstante se mostre
excessivo o valor pleiteado a título de indenização. Com efeito, ante os documentos coligidos aos autos pelas partes, a indicação de reconstrução
protética para a autora ocorreu em 26/08/2014 (ID. 1386372 ? Pág. 1) tendo o requerido autorizado e pago o procedimento apenas em 16/11/2015
(ID. 1730035-Pág. 3), ou seja, mais de um ano da indicação da necessária reconstrução. Ora, o próprio demandado reconheceu que havia
negativa de atendimento pelos credenciados indicados (ID. 1735605 ? Pág. 2), de forma que procede as alegações da autora acerca do defeito
na prestação do serviço contratado. Não se mostra crível atribuir à requerente a responsabilidade pela demora na autorização do procedimento,
sob a alegação de que a demandante exigia consultas apenas após às 17h e que nenhuma clínica odontológica mantém expediente após esse
horário, visto que houve marcação de consultas, pelo próprio demandado, às 17h e às 17h30, conforme documentos colacionados pela autora e
não impugnados pelo réu. Acaso fosse procedente a alegação de que não havia credenciado hábil a proceder o atendimento após às 17h, haveria
falha no dever de informação que é ínsito às relações consumeristas. Outrossim, deve ser reconhecido como lesivo e violador da personalidade
o fato de o consumidor, após diversas tentativas, obter autorização mais de um ano da data do pedido, frustrando, com isso, expectativa legítima
firmada no contrato entabulado entre as partes. Ressalte-se que, consoante firme jurisprudência, integra o dever de informação do fornecedor de
planos de saúde, corolário do princípio da transparência, disposto no art. 6º, III e 46, ambos do CDC, apresentar a rede conveniada que possui,
sendo que o descredenciamento de qualquer conveniado, sem a devida informação ao consumidor, enseja a responsabilidade do plano de saúde,
que tem natureza objetiva, nos termos do art. 14, do Estatuto Consumerista. Nesse sentido, tem-se que o fato constitutivo do direito pleiteado,
qual seja, a conduta desidiosa do réu, restou devidamente provado, conforme determina o artigo 333, inciso I, do CPC, ao passo que o requerido
não se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral. Assim sendo, feitas todas essas
considerações, deve o pedido de reparação moral ser julgado procedente, para condenar a requerida a indenizar o autor pelos danos morais
decorrentes do evento danoso descrito da peça de ingresso. A única ressalva a ser feita ao pedido do autor diz respeito ao valor da reparação
moral pretendida, tendo em vista que esta deve ser arbitrada com base em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta
ainda as circunstâncias específicas do caso concreto, razão pela qual se mostra adequada a sua fixação na quantia de R$ 3.000,00 (três mil
reais), de modo a reparar a demandante pelo dano sofrido sem caracterizar o seu enriquecimento ilícito, ou mesmo complacência com a conduta
do demandado. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC e JULGO PARCIALMENTE
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