TJDFT 05/04/2016 / Doc. / 1218 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 61/2016
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de abril de 2016
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.035027-7 - Procedimento Comum - A: DORVALINO BENEDITO ANTONIO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans. R: ANTONIO JOSE B. DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: MARIA APARECIDA TEIXEIRA MAGALHAES ANTONIO. Adv(s).:
(.). Trata-se de ação reivindicatória ajuizada pelos Espólios de Anastácio Pereira Braga, Agostinho Pereira Braga e João Pereira Braga, por sua
inventariante Leonídia Braga Meireles, pleiteando, em suma, a retomada da área em litígio, localizada no Quinhão 23 da Fazenda Santa Maria.
Em centenas de demandas correlatas, foram anunciadas medidas extrajudiciais conciliatórias adotadas pelos autores e pelo Estado, bem como
juntadas cópias de Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado como medida preparatória para a regularização fundiária
do Condomínio Porto Rico, firmado entre o Distrito Federal, a CODHAB/DF, a Terracap e os espólios originariamente demandantes. Todavia,
vieram recentemente aos feitos noticias de que o Estado deixou de cumprir o pactuado. É a síntese do caso. Realizado Termo de Compromisso
de Ajustamento de Conduta entre os autores originais e o Estado, visando à regularização do imóvel no qual está encravada a área objeto da
lide, resta demonstrado que a pretensão preliminar do autor transmudou-se. Os esforços que inicialmente se voltavam para retomar a posse de
imóvel ocupado por pessoa determinada, passam a ter caráter macro, atualmente dirigidos a diversos entes públicos. Do quadro ora descrito, a
outra conclusão não se chega que não a perda superveniente do interesse de agir da parte autora. O interesse em agir está calcado no binômio
utilidade/necessidade da tutela jurisdicional ante a impossibilidade de se resolver o conflito por outras vias. Da análise deste binômio, pode-se
afirmar que a utilidade repousa na possibilidade de a ação judicial propiciar ao demandante o resultado pretendido; e a necessidade configurase quando se constata que a intervenção judicial é a única forma possível de solução do conflito. Ora, disposta a parte autora a realizar tratativas
e firmar com o Estado acordo para regularização da área, ínsito ao ato está o reconhecimento de que a ocupação dos imóveis está consolidada,
sendo imprescindível na atual conjuntura o manejo de outros instrumentos para o resultado útil de seu pleito. Quanto ao aspecto da necessidade,
dispondo o art. 585, II do Código de Processo Civil que "o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores" tem natureza de título executivo extrajudicial, a presente demanda individual perde valor como formas
de pacificação efetiva do conflito. Portanto, eventual descumprimento do TAC deve ensejar execução autônoma, pretensão distinta da relação
jurídico-processual estabelecida nestes autos. Por todo o exposto, reconhecendo a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, ante
a ausência de necessidade/utilidade da demanda reivindicatória individual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
nos art. 3º e 267, VI, do Código de Processo Civil. Sem honorários, ante as peculiaridades do caso concreto e à extinção em fase incipiente
da relação jurídico-processual. Custas, se houver, pelos autores. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Certificado o
trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Brasília - DF, sexta-feira, 01/04/2016 às 16h57. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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