TJDFT 14/04/2016 / Doc. / 746 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 14 de abril de 2016
necessários a constrição preventiva, sendo mais razoável e proporcional a aplicação das medidas insertas no artigo 319 do Código de Processo
Penal. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Penal concedo o benefício da LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de LUCAS
WEBBER OLIVEIRA, o qual deverá ser imediatamente posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa, bem como deverá assinar termo
de compromisso. Em atenção ao disposto nos artigos 282 e 319 do Código de Processo Penal, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento em juízo no primeiro dia útil subsequente a intimação desta decisão, para atualizar dados, bem como comparecimento mensal
em juízo, sempre no dia 23 do mês, durante o expediente forense, para informar e justificar suas atividades. 2. Proibição de ausentar-se do
Distrito Federal sem a autorização do Juiz. 3. Comunicar imediatamente qualquer mudança de endereço. 4. Recolhimento domiciliar no período
noturno, de 20h as 05h, e, nos finais de semana e feriados, durante todo o dia e noite. Em caso de não comparecimento da acusada mensalmente,
determino a conclusão imediata dos autos. Expeça-se alvará de soltura. Intimem-se. Após, preclusa a decisão, extraia-se cópia desta para os
autos principais e arquive-se o presente feito. Brasília - DF, segunda-feira, 11/04/2016 às 16h29. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito. .
CERTIDAO
Nº 2016.01.1.037319-9 - Liberdade Provisoria Com Ou Sem Fianca - A: CRISTIANE APARECIDA VIDAL PINHEIRO. Adv(s).:
DF029428 - FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. DECISAO - CRISTIANE APARECIDA VIDAL
PINHEIRO, qualificada nos autos, por meio de advogado constituído, pleiteia a concessão de liberdade provisória. Aduz, em síntese, que é
primária, não ostenta antecedentes criminais, possui domicílio certo no distrito da culpa e ocupação lícita, preenchendo, assim, os requisitos legais
para a concessão da liberdade provisória. Juntou os documentos de fls. 06/49. Ouvido, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento
do pleito (fls. 52/54). Ressalte-se que a requerente foi presa em flagrante delito em 30/03/2016, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
33, caput, c/c art. 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006. No dia 01/04/2016, presentes os requisitos do fumus comissi delicti e do periculum
libertatis, a requerente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva. Brevemente relatado, passo a fundamentar e decidir. A prisão
processual consiste em medida excepcional, a ser mantida somente com fundamentos justificados, ainda que decorrente de flagrante delito. Após
a edição da Lei 12.403/2011, a excepcionalidade da prisão em flagrante restou delineada, não havendo conversão em prisão preventiva quando
cabíveis a aplicação de medidas cautelares e liberdade provisória, com ou sem fiança. Ocorre que a liberdade deve ser concedida nos casos
não amoldados aos incisos do art. 313, CPP e, nos demais, quando forem tais medidas cautelares suficientes para garantir a ordem pública, a
ordem econômica, a instrução criminal e a aplicação da lei penal. Em que pese os indícios de autoria do crime de tráfico, não vislumbro no caso
em tela os elementos necessários a constrição preventiva, sendo mais razoável e proporcional a aplicação das medidas insertas no artigo 319 do
Código de Processo Penal. A ré é primária, ostenta bons antecedentes e a quantidade de droga apreendida em sua residência não corroboram
a tese de necessidade de manutenção da ordem pública. Assim, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Penal concedo o benefício
da LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de CRISTIANE APARECIDA VIDAL PINHEIRO, a qual deverá ser imediatamente posta em liberdade
se por outro motivo não estiver presa, bem como deverá assinar termo de compromisso. Em atenção ao disposto nos artigos 282 e 319 do
Código de Processo Penal, aplico-lhe as seguintes medidas cautelares: 1. Comparecimento em juízo no primeiro dia útil subsequente a intimação
desta decisão, para atualizar dados, bem como comparecimento mensal em juízo, sempre no dia 20 do mês, durante o expediente forense, para
informar e justificar suas atividades. 2. Proibição de ausentar-se do Distrito Federal sem a autorização do Juiz. 3. Comunicar imediatamente
qualquer mudança de endereço. 4. Recolhimento domiciliar no período noturno, de 20h as 05h e, nos finais de semana e feriados, durante todo o
dia e noite. Em caso de não comparecimento da acusada mensalmente, determino a conclusão imediata dos autos. Expeça-se Alvará de Soltura.
Intimem-se. Após, preclusa a decisão, extraia-se cópia desta para os autos principais e arquive-se o presente feito. Brasília - DF, terça-feira,
12/04/2016 às 14h40. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito. .
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