TJDFT 17/06/2016 / Doc. / 1399 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 112/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de junho de 2016
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
EXPEDIENTE DO DIA 15 DE JUNHO DE 2016
Juiz de Direito: Marco Antonio da Costa
Diretora de Secretaria: Fernanda Mendonca Borges
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
SENTENÇA
Nº 2011.06.1.005523-8 - Inventario - A: ANTONIO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF037575 - Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira de
Lima. R: BELANICE LOPES DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. A: EURIDES JUSTINA BARBOSA. Adv(s).: (.). A: HELENILZA LOPES DA
SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: HELENA MARIA DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARIA DE LOURDES SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS:
MARTINIANO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: MARCUS ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: IVANA JUSTINO DA
SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. HERDEIROS: IVANILDES JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750
- Alessandra Camarano M.janiques de Matos. A: IRAILDES JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de
Matos. HERDEIROS: IRAN JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra Camarano M.janiques de Matos. HERDEIROS: HELENILZA
LOPES DA SILVA. Adv(s).: (.). HERDEIROS: RAIMUNDO SOARES DE MORAIS. Adv(s).: DF029856 - Hudson Vieira dos Reis, DF036901 Cristiano Rodrigues da Silva. A: EUNICE DA COSTA CONRADO DE MORAIS. Adv(s).: DF029856 - Hudson Vieira dos Reis, DF036901 - Cristiano
Rodrigues da Silva. INVENTARIANTE: ANTONIO JUSTINO DA SILVA. Adv(s).: DF037575 - Fernando Jose Lapa da Rocha Vieira de Lima, 20110610055238. Trata-se de ação de inventário ajuizada por ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA e outros para a partilha dos bens deixados por
Belanice Lopes da Silva, falecida em 5/4/2010 (fl. 14). É herdeiro por cabeça e por direito próprio: 1) ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA (filho fls. 4 e 6). São herdeiros por representação do herdeiro pré-morto Almir Justino da Silva (falecido em 2/6/1981 - fl. 10; sem inventário aberto e
sem débitos tributários em aberto (fls. 531-536): 1) HELENA MARIA DA SILVA (filha - fls. 31 e 32); 2) MARIA DE LOURDES SILVA (filha - fls.
31 e 33); 3) MARTINIANO JUSTINO DA SILVA (filho - fls. 31 e 34); 4) MARCUS ANTÔNIO DA SILVA (filho - fls. 31 e 37). São herdeiros por
representação do herdeiro pré-morto Arcelino Justino da Silva (falecido em 16/11/1975 - fl. 38; sem inventário aberto e sem débitos tributários
em aberto (fls. 547, 555 e 556): 1) IVANA JUSTINO DA SILVA (filha - fls. 40 e 75); 2) IVANILDES JUSTINO DA SILVA (filha - fls. 41 e 81); 3)
IRAILDES JUSTINO DA SILVA (filha - fls. 42, 78, 80 e 546); 4) IRAN JUSTINO DA SILVA (filho - fls. 43 e 91); 5) IRANILDES JUSTINO DA SILVA
(filha - fls. 86, 88, 89 e 545). O único bem que compõe o inventário é o imóvel situado à Quadra 5, conjunto A, casa 17, Sobradinho/DF (fls.
129-130). Os supostos herdeiros Cassimiro (fl. 537) e Maria Justina, arrolados na certidão de óbito da inventariada, em verdade, não são seus
sucessores, conforme fazem prova os documentos de fls. 46 e 47. Manifestações do DF às fls. 65-66, 253 e 437, sendo que, nesta última, deu a
quitação tributária, até o exercício de 2015. Houve a exclusão do inventário das requerentes Luzia Cardoso da Silva e Bruna Ruy da Silva às fls.
518-519, por ilegitimidade. Indeferido o inventário conjunto dos herdeiros pós-mortos Helenilza Lopes da Silva e de Eurides Justina Barbosa às
fls. 518-519. Esboço de partilha elaborado pelos herdeiros às fls. 523-526, contra o qual não houve oposição (fls. 564 e 566). Certidões negativas
de débitos tributários do DF e da União às fls. 131-133, 434-435 e 527-530. ITCMD recolhido às fls. 247 e 248. DECIDO. Preliminarmente,
anoto que as herdeiras por direito próprio Helenilza Lopes da Silva, falecida em 14/4/2012 (fl. 159), e Eurides Justina Barbosa, falecida em
12/9/2012 (fl. 216), ambas, conforme se vê, falecidas no curso do processo, não terão seus quinhões individualizados, mas sim em nome do
espólio, pois deixaram outros bens a inventariar e a tolerância ao inventário conjunto, nesse caso, provoca tumulto processual, dada a quantidade
de herdeiros a suceder por representação. Caberá, assim, a individualização em processo de inventário autônomo. No mais, estão presentes
os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Vou ao mérito. O inventário processou-se regularmente. O
esboço de fls. 523-526 atende as regras da sucessão legítima. Todavia, deixo de homologá-lo para realizar a partilha no dispositivo sentencial,
por entender que facilita a compreensão das partes e de terceiros. A legitimidade dos herdeiros está demonstrada nos documentos carreados
aos autos. Juntada, igualmente, a documentação comprobatória do domínio sobre o bem imóvel (fls. 129-130). Certidões negativas de débitos
tributários do DF e da União às fls. 131-133, 434-435, 527-530, 531-536, 547, 555 e 556. ITCMD recolhido às fls. 247 e 248. Diante do exposto,
PARTILHO 100% (cem por cento) do imóvel situado à Quadra 5, conjunto A, casa 17, Sobradinho/DF (fls. 129-130), atribuindo os pagamentos
na seguinte proporção, a título de quinhão hereditário: 1) 1/5 (um quinto) para ANTÔNIO JUSTINO DA SILVA (filho - fls. 4 e 6); 2) 1/5 (um quinto)
para ESPÓLIO DE HELENILZA LOPES DA SILVA (fls. 159 e 518-519); 3) 1/5 (um quinto) para ESPÓLIO DE EURIDES JUSTINA BARBOSA (fls.
216 e 518-519); 4) 1/20 (um vinte avos) para HELENA MARIA DA SILVA (herdeira por representação; filha de ALMIR JUSTINO DA SILVA - fls.
31 e 32); 5) 1/20 (um vinte avos) para MARIA DE LOURDES SILVA (herdeira por representação; filha de ALMIR JUSTINO DA SILVA - fls. 31 e
33); 6) 1/20 (um vinte avos) para MARTINIANO JUSTINO DA SILVA (herdeiro por representação; filho de ALMIR JUSTINO DA SILVA - fls. 31 e
34); 7) 1/20 (um vinte avos) para MARCUS ANTÔNIO DA SILVA (herdeiro por representação; filho de ALMIR JUSTINO DA SILVA - fls. 31 e 37).
8) 1/25 (um vinte e cinco avos) IVANA JUSTINO DA SILVA (herdeira por representação - filha de ARCELINO JUSTINO DA SILVA - fls. 40 e 75);
9) 1/25 (um vinte e cinco avos) IVANILDES JUSTINO DA SILVA (herdeira por representação - filha de ARCELINO JUSTINO DA SILVA - fls. 41 e
81); 10) 1/25 (um vinte e cinco avos) IRAILDES JUSTINO DA SILVA (herdeira por representação - filha de ARCELINO JUSTINO DA SILVA - fls.
42, 78 e 546); 11) 1/25 (um vinte e cinco avos) IRAN JUSTINO DA SILVA (herdeiro por representação - filho de ARCELINO JUSTINO DA SILVA
- fls. 43 e 91); e 12) 1/25 (um vinte e cinco avos) IRANILDES JUSTINO DA SILVA (herdeira por representação - filha de ARCELINO JUSTINO
DA SILVA - fls. 86, 88, 89 e 545). Declaro resolvido o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Fica ressalvado eventual direito
de terceiro e/ou da Fazenda Pública. Custas finais pelos herdeiros, em proporção, pois houve recolhimento das custas prévias. Sem honorários.
Transitada em julgado e havendo quitação fornecida pela Fazenda Pública do DF - mediante vista pessoal dos autos - expeça-se o formal de
partilha e arquivem-se os autos com baixa na Distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF, terça-feira, 14/06/2016 às
17h32. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
Nº 2011.06.1.009438-4 - Arrolamento Sumario - A: CLARA MURIEL SILVA DE ANDRADE. Adv(s).: Defensoria Publica do Distrito
Federal. R: JOSE ALMIR FERREIRA DE ANDRADE. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Vistos, etc Cuida-se de arrolamento sumário dos bens
deixados pelo falecimento de José Almir Ferreira de Andrade, óbito ocorrido na data de 25/1/2011, deixando como única herdeira a senhora Clara
Muriel Silva de Andrade, devidamente qualificada. A requerente demonstrou seu título de herdeiro (f. 7) e apresentou as certidões negativas
de débito (fls. 178/181). Os bens a inventariar são: a) veículo VW Parati CL, placa JTA 8809; b) veículo Fiat Pálio EX, placa HMP 3223. A
requerente levantou o valor das quotas do PIS (fls. 144). É o relatório. Passo a decidir. O processo tramitou regularmente e foram apresentados os
documentos inerentes à espécie, bem como as quitações fiscais. DIANTE DO EXPOSTO, adjudico, por sentença, para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, em favor de Clara Muriel Silva de Andrade os veículos veículos VW Parati CL, placa JTA 8809 e Fiat Pálio EX, placa HMP 3223,
ficando ressalvados os direitos de terceiros e/ou da Fazenda Pública. Sem custas, pois a requerente está amparada pela gratuidade da justiça.
Com o trânsito em julgado e comprovada a quitação do ITCD ou sua isenção, abra-se vista à Fazenda Pública e não havendo débitos, expeçase a carta de adjudicação, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sobradinho - DF,
terça-feira, 14/06/2016 às 20h53. Marco Antônio da Costa,Juiz de Direito .
CERTIDÃO
1399