TJDFT 11/07/2016 / Doc. / 913 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 128/2016
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 11 de julho de 2016
da Silva. E, de ordem do MM. Juiz de Direito desta Vara fica a parte autora intimada a promover o andamento do processo no prazo de 30 (trinta)
dias. Do que para constar, lavrei a presente. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 13h50. .
DECISÃO
Nº 2014.01.1.087255-6 - Usucapiao - A: MARIA JOSE ALVES. Adv(s).: DF009695 - Jose Raimundo de Castro Neto. R: URBANIZADORA
PARANOAZINHO. Adv(s).: SP011035 - Luiz Arthur de Godoy. R: URBRAS URBANIZACAO E PREMOLDADOS LTDA. Adv(s).: DF00263A Francisco de Faria Pereira. R: FIBRAL (CONFRONTANTE). Adv(s).: (.). INTERESSADA: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF015225 - Izabela
Frota Melo, - 20140110872556. À Secretaria do Juízo para que elabore de forma minuciosa lista informando a composição do pólo ativo e
passivo desta demanda, indicando também eventuais alterações (inclusões e exclusões). Informe, ainda, se houve a regular citação de todos os
requeridos e se citados, tempestivamente, apresentaram suas respostas. Por fim, informe se houve intimação das Fazendas Públicas da União
e do Distrito Federal para se manifestarem sobre eventual interesse neste feito, bem como se o Ministério Público fora intimado. Após, intimese a parte autora a promover a citação de eventuais não citados. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 14h05. Juíza Acácia Regina Soares
de Sá,Juíza de Direito Substituta .
Nº 2002.01.1.028592-2 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: ESPOLIO DE ANTONIO CARLOS HELLMEISTER. Adv(s).:
DF009684 - Ricardo Ruivo Moreira de Oliveira, DF012319 - Aline Machado de Araujo Ruivo. R: AMBROSINA DOS ANJOS MUNIZ. Adv(s).:
DF007112 - Alan Rogerio Ribeiro Fialho, DF016072 - Irene Gomes. R: DEMAIS OCUPANTES. Adv(s).: (.). Nada a prover quanto ao requerimento
de fls. 366-377. A peça denominada "medida provisória de tutela", além de ser intempestiva, não é meio hábil para contrapor o cumprimento de
decisão final transitada em julgado desde o ano de 2004. Cumpra-se a decisão de fls. 363, desentranhando-se o mandado de reintegração para
o seu efetivo cumprimento. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h03. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DESPACHO
Nº 2012.01.1.164121-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DPDF DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Defensoria
Publica do Distrito Federal. R: ASPROMERF ASSOCIACAO PRO MELHORAMENTO RIACHO FUNDO DF. Adv(s).: DF01834A - Ivai Abimael
Martins. Aguarde-se o decurso do prazo para pagamento voluntário do débito pela executada. Transcorrido "in albis", remetam-se os autos à
Defensoria Pública. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h07. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO
Nº 2015.01.1.077002-7 - Procedimento Comum - A: LEILA PEREIRA DOS SANTOS DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF026923 - Flavio Victor
Dias Filho, DF033235 - Leida Maria Feitosa Farias. R: AGEFIS AGENCIA DE FISCALIZACAO DO DF. Adv(s).: DF016399 - Clarissa Reis Iannini,
- 20150110770027. Às partes para especificarem as provas que pretendem produzir. Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h13. Juíza
Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
SENTENÇA
Nº 2007.01.1.066423-9 - Usucapiao - A: HARRY EGON PRASS. Adv(s).: DF01305A - Maria Olimpia da Costa Ferreira Stival. R:
URBANIZADORA PARANOAZINHO S.A.. Adv(s).: DF007404 - Rejane Bauermann Ehlers, DF022720 - Maria Eugenia Cabral de Paula Machado,
SP172704 - Carlos Roberto Dora. A: DORVALINA GUIMARAES PRASS. Adv(s).: (.). R: URBANIZADORA PARANOAZINHO S/A. Adv(s).:
DF049821 - Felipe de Carvalho Sousa. ASSISTENTE: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF013465 - Claudia do Amaral Furquim. Cuida-se de
Usucapião promovida por HARRY EGON PRASS e DORVALINA GUIMARAES PRASS, originalmente em face do Espólio de José Cândido de
Souza e sua esposa Maria Angélica Ferreira da Rosa e Souza, posteriormente sucedido pela Urbanizadora Paranoazinho S.A., sendo certo que,
às fls. 596, as partes comunicaram a autocomposição da lide, conforme transação retratada no instrumento de fls. 598-602. O Ministério Público
não se opôs à homologação (fl. 606). Considerando-se que o acordo é juridicamente viável, e não havendo notícia de algum vício social ou de
consentimento que comprometa sua validade, homologo-o, para que surta seus efeitos. Declaro resolvido o mérito desta demanda, conforme art.
487, inc. III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas, pela parte autora. Cada parte pagará os honorários de seus respectivos advogados.
Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h19. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.01.1.108522-0 - Procedimento Comum - A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: EDVALDO CARDOSO DA CONCEICAO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Arquivem-se os autos. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às
15h31. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISAO
Nº 59880/96 - Cumprimento de Sentenca - A: ADTER e outros. Adv(s).: DF021485 - YANA FERNANDES MEDEIROS SILVA. R:
ESPOLIO DE THOME PEREIRA DOS ANJOS e outros. Adv(s).: DF000564 - SALOMAO HERCULANO SZERVINSK. R: ESPOLIO DE CANDIDA
MARCELINO DE QUEIROZ. Adv(s).: (.). R: EIXO CONST E COMERCIO LTDA. Adv(s).: (.). INTERESSADA: LIBRA AGROPECUARIA LTDA.
Adv(s).: DF006460 - ALFREDO ROSSI DA CUNHA. INTERESSADA: CONDOMINIO ESTANCIA QUINTAS ALVORADA. Adv(s).: DF013455
- CRISTIANO DE FREITAS FERNANDES. A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER. Adv(s).: DF021485 - YANA
FERNANDES MEDEIROS SILVA. Tratando-se de Cumprimento de Sentença, determino o desentranhamento da petição de fls. 601/605, e nos
termos do art. 134 do CPC, declaro instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando que se comunique
ao Distribuidor para a respectiva autuação. Após, retornem os autos conclusos para a pesquisa de endereços dos sócios declinados à fl. 604,
procedendo-se as respectivas citações, que desde já, defiro. Em consequência, suspendo o curso do processo executivo até o julgamento do
incidente que ora se instaura (§ 3º, do art. 134, do CPC). Int. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h01. Juíza Acácia Regina Soares de
Sá,Juíza de Direito Substituta.
DESPACHO
Nº 2015.01.1.117655-2 - Procedimento Comum - A: BENJAMIM PEREIRA SOUTO. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas Calazans.
R: MARCOS PEREIRA JACOBINA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe. Brasília - DF, quinta-feira, 07/07/2016 às 15h50. Juíza Acácia Regina Soares de Sá,Juíza de Direito Substituta .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
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