TJDFT 03/11/2016 / Doc. / 1438 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 205/2016
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de novembro de 2016
não se depreende dos autos. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, omissão ou obscuridade no julgado, o
qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença
ao seu particular entendimento, ou seja, busca o Embargante alcançar conclusão diversa daquela assentada pela sentença em exercício de
subsunção da casuística dos autos à legislação tida por aplicável e à prova dos autos, ao que não se presta dito remédio processual. Diante do
exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Ceilândia - DF, segunda-feira, 24/10/2016 às 15h03. Itamar Dias
Noronha Filho,Juiz de Direito.
DIVERSOS
Nº 2013.03.1.004736-2 - Cumprimento de Sentenca - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: (.), DF017380 - Rafael Furtado Ayres,
DF052753 - Wallace Eller Miranda, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis, DF017380 - Rafael Furtado Ayres, DF052753 - Wallace Eller
Miranda, DF14095E - Luciano Marques dos Santos, PR008123 - Louise Rainer Pereira Gionedis. R: SO VAN COMERCIAL DE PECAS LTDA ME
e outros. Adv(s).: DF035529 - FABIANA DE CARVALHO NASCIMENTO. R: ERIVALDO DA SILVA COSTA. Adv(s).: DF035529 - FABIANA DE
CARVALHO NASCIMENTO. R: JOSE NILSON DA COSTA E SILVA. Adv(s).: DF035529 - FABIANA DE CARVALHO NASCIMENTO. R: LUCILIA
DOS SANTOS COSTA. Adv(s).: DF035529 - FABIANA DE CARVALHO NASCIMENTO. Certifico que juntei a petição da parte Exequente BANCO
DO BRASIL SA que concorda com o pedido de sucessão processual. Reenvio os autos a publicação, tendo em vista que não constou o nome
do(s) patrono(s) da cessionária no DJe- Diário de Justiça Eletrônico. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 15h40. DECISAO - A consulta de
bens por intermédio do E-RIDF só dever ser realizada em casos em que a parte interessada é beneficiária da gratuidade de justiça. Nos casos
em que a parte não é agraciada com a justiça gratuita faz-se necessário o recolhimento dos emolumentos cartorários e ainda não é possível o
recolhimento desses encargos, por meio do sistema E-RIDF. Ademais, a parte prescinde de intervenção do Poder Judiciário para realizar essas
pesquisas de forma particular, devendo, apenas, proceder ao recolhimentos dos emolumentos pertinentes. Diante do exposto, indefiro a consulta
ao E-RIDF, conforme petitório de fl. 264. Em relação ao requerimento de fls. 266/267, o documento de fl. 268, não é suficiente para comprovar a
alegada cessão de crédito, para fins de sucessão processual, pois não indica expressamente o débito objeto deste feito, além de estar incompleto,
porque ausente o anexo a que se refere. Nessas condições, é necessária a anuência expressa da parte exequente à sucessão processual, ou a
comprovação documental, pelo requerente, de que a cessão ocorreu. É desnecessária a anuência da parte executada para que seja deferida a
sucessão processual, nos termos do art. 778, § 2º, do NCPC. Ante o exposto, fica a parte exequente intimada a dizer, no prazo de 10 (dez) dias,
se reconhece a cessão de crédito noticiada e se concorda com a sucessão processual, que ocasionará a sua exclusão do pólo ativo. No mesmo
prazo, faculto à cessionária a juntada de documentação hábil à comprovação da cessão. Caso nenhuns desses requisitos sejam atendidos, será
indeferida a sucessão processual. Ceilândia - DF, terça-feira, 11/10/2016 às 13h15. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito.
Nº 2016.03.1.013659-4 - Procedimento Comum - A: ISABELA GRACIENE ARRUDA DA SILVA. Adv(s).: DF013750 - Alessandra
Camarano M.janiques de Matos. R: FABIO DA SILVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Cancelo a Audiência designada para dia
09/11/2016 às 15h20min. Segue Sentença em 1 lauda. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 13h10. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de
Direito SENTENÇA - HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência requerida pela parte autora à fl. 46. Em
consequência, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Realizadas as anotações
de praxe e pagas as custas pelo autor (art. 90 do CPC), se houver, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sem condenação em
honorários. Entreguem-se os documentos à parte autora, mediante requerimento e traslado, e após o recolhimento das custas, se existentes.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 13h10. Itamar Dias Noronha Filho,Juiz de Direito 5 .
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Nº 2016.03.1.010362-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Adv(s).:
DF041449 - Frederico Alvim Bites Castro. R: GABRIEL ANTONIO DE V ROCHA PIRES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Certifico que juntei, nesta
data, o mandado retro, em que o veículo foi apreendido e o réu não foi citado. De ordem do MM Juiz, fica o autor intimado para indicar o endereço
atualizado do réu para citação. Devendo, caso verifique que este se encontra em local incerto e não sabido promover o devido andamento ao
feito nos termos do art. 257 do CPC. Advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art. 485,
inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h07. .
CERTIDAO
Nº 2015.03.1.000272-7 - Procedimento Sumario - A: TEREZINHA NOGUEIRA DE QUEIROZ. Adv(s).: DF032537 - JORDAO
PORTUGUES DE SOUZA, DF032537 - Jordao Portugues de Souza. R: ANNA KARYDI. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR/MP de fl. 138 retornou sem o devido cumprimento, em razão de o réu ser DESCONHECIDO no referido
de endereço. Certifico, ainda, que de acordo com o artigo 63 Provimento da Corregedoria Aplicado ao TJDFT, § 3º O Aviso de Recebimento - AR
devolvido sem o efetivo cumprimento não necessitará ser juntado aos autos, bastando que seja certificada a informação prestada pelos Correios
quanto ao motivo do não cumprimento. Nos termos da Portaria do Juízo, fica o autor intimado a promover o devido andamento ao feito no prazo
de 05 (cinco) dias. De ordem do MM. Juiz, advirto que transcorrido mais de 30 dias, sem manifestação, poderá ser aplicado o disposto no art.
485, inciso III, §1º, do CPC. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 17h24..
Nº 2015.03.1.027068-7 - Habilitacao - A: BANCO TRIANGULO SA. Adv(s).: GO021005 - RAFAEL FERNANDES MACIEL, GO021005
- Rafael Fernandes Maciel. R: MANOEL SALES FERREIRA, HERDEIROS DE e outros. Adv(s).: DF004058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA
OLIVEIRA. R: VANIA PIRES FERREIRA BARRETO. Adv(s).: (.). R: IVANI RAMOS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: VALERIA RAMOS FERREIRA.
Adv(s).: (.). R: IVANETE RAMOS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: IVANIEDE RAMOS FERREIRA. Adv(s).: (.). R: EVANDRO RAMOS FERREIRA.
Adv(s).: (.). Certifico que, nesta data, juntei a APELAÇÃO do Requerido, MANOEL SALES FERREIRA, HERDEIROS DE (fls. ), apresentada
tempestivamente e sem preparo, em virtude do benefício da gratuidade de justiça deferido à parte, conforme fl. 231. Certifico, ainda, que
transcorreu "in albis" o prazo para o(a) requerente interpor recurso em face da r. sentença. Fica a parte apelada intimada a apresentar
contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as
contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao Egrégio TJDFT. Ceilândia - DF, quinta-feira, 27/10/2016 às 14h17..
JULGAMENTO
Nº 2011.03.1.009216-4 - Reconhecimento e Dissol de Soc de Fato - A: PETRINA BISPO DOS SANTOS. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL, Defensoria Publica do Distrito Federal. R: SANDRA DOS SANTOS LEITAO e outros. Adv(s).: DEFENSORIA
PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: TEOFILO DOS SANTOS LEITAO. Adv(s).: (.). R: ROGERIO DOS SANTOS LEITAO. Adv(s).: (.). R: MARIA
DA CONCEICAO MARQUES. Adv(s).: DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL. R: MARCOS DOS SANTOS LEITAO. Adv(s).: (.). R:
THIAGO ROSENA LEITAO. Adv(s).: (.). R: ROBERTA ROSENA LEITAO. Adv(s).: DF654321 - CURADORIA ESPECIAL. R: CRISTINA ROSENA
LEITAO. Adv(s).: (.). PARTE OBJETO: VALDEMIR BATISTA LEITAO, ESPOLIO DE. Adv(s).: (.). Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido
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