TJDFT 09/12/2016 / Doc. / 509 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 229/2016
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 9 de dezembro de 2016
Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do DF
1ª Vara de Entorpecentes do DF
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISAO
Nº 2016.01.1.074859-0 - Inquerito Policial - A: NAO HA. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R: ROBSON DE OLIVEIRA SILVA e
outros. Adv(s).: DF035843 - REGINALDO FERREIRA DE OLIVEIRA. DECISAO - Intime-se a defesa do réu para apresentar, no prazo de 48
(quarenta e oito) horas, as alegações finais, sob pena de ser oficiado à OAB. Transcorrendo o prazo sem manifestação, oficie-se à OAB e intimese o acusado para dizer se deseja indicar novo patrono ou ser representado pela Defensoria Pública. Brasília - DF, terça-feira, 06/12/2016 às
17h26. Monica Iannini Malgueiro,Juiza de Direito.
SENTENÇA
Nº 2016.01.1.035325-2 - Procedimento Especial da Lei Antitoxicos - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO.
R: CRISTIANE APARECIDA VIDAL PINHEIRO e outros. Adv(s).: DF029428 - FREDSON OLIVEIRA BARROS. R: LUCIANO COSTA FARIAS.
Adv(s).: DF029428 - FREDSON OLIVEIRA BARROS. Ante o exposto, julgo procedente a pretensão exposta na denúncia para CONDENAR
os réus LUCIANO COSTA FARIAS e CRISTIANE APARECIDA VIDAL PINHEIRO pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Atento ao disposto nos artigos 59 e 68 do Código Penal e, ainda, ao artigo 42 da Lei n.º 11.343/06, passo à individualização da pena. LUCIANO
COSTA FARIAS A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente ao tipo. Na consulta à folha de
antecedentes penais do réu, percebe-se que ele ostenta uma condenação transitada em julgado em data anterior ao fato criminoso em análise,
a qual será utilizada para a segunda fase da dosimetria da pena. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social.
Nada foi apurado neste processo contra sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que
já é punido pelo próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra o réu, ante a ausência de elementos
que propiciem sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada em seu desfavor porque se trata do
Estado. Por fim, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu. Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06,
a natureza e a quantidade de droga apreendida (9,25g maconha e 0,18g de cocaína) não são suficientes para a majoração da pena-base. Assim
sendo, considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda
fase, há a circunstância atenuante da confissão parcial, pois o réu, a seu modo, admitiu a propriedade das drogas (art. 65, inciso III, alínea "d",
do Código Penal). Presente, por outro lado, a agravante da reincidência, diante da condenação nos autos n.º 200602965238, vinculado a Vara
Criminal de Novo Gama/GO, transitado em julgado em 25/07/2011, conforme fls. 34. Desta maneira, compensadas as circunstâncias atenuantes
e agravantes, mantendo a pena em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, deixo de aplicar a causa de
diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, uma vez que o réu é reincidente. Não há qualquer outra causa de diminuição
ou de aumento de pena. Assim, fixo a pena, concreta e definitivamente, em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Avalio o
dia-multa no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado
em sede de execução. Fixo o regime FECHADO para cumprimento de pena, diante do quantitativo de pena e da reincidência, em consonância
com o art. 33, §2º, do CP. Não havendo fatos novos a modificar os motivos que ensejaram a prisão cautelar, nego ao sentenciado LUCIANO
COSTA FARIAS o direito de apelar em liberdade, determinando seja recomendado no estabelecimento prisional em que se encontra recolhido.
Expeça-se carta de guia provisória, casa haja apelação. Ainda, deixo de substituir a pena por restritiva de direitos, eis que o sentenciado não
atende aos requisitos do art. 44 do Código Penal. Deixo de proceder à detração, uma vez que não influenciará no regime de cumprimento de
pena. CRISTIANE APARECIDA VIDAL PINHEIRO A culpabilidade, aqui entendida pelo grau de reprovabilidade da conduta do agente, é inerente
ao tipo. A ré não é portadora de maus antecedentes. Não há, nos autos, elementos que permitam valorar a sua conduta social. Nada foi apurado
neste processo contra sua personalidade. O motivo do delito é identificável como o desejo de obtenção de lucro fácil, o que já é punido pelo
próprio tipo. As circunstâncias e consequências do crime não devem ser valoradas contra a ré, ante a ausência de elementos que propiciem
sua análise. A circunstância relativa ao comportamento da vítima não pode ser computada em seu desfavor porque se trata do Estado. Por
fim, não existem dados para se aferir a situação econômica da ré. Em atenção à disposição contida no art. 42 da Lei n.º 11.343/06, a natureza
e a quantidade de droga apreendida (9,25g maconha e 0,18g de cocaína) não são suficientes para a majoração da pena-base. Assim sendo,
considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase,
não há circunstâncias atenuantes ou agravantes. Na terceira fase, aplico a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º
11.343/2006, uma vez que a ré é primária e não restou comprovado que ela se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa,
razão pela qual, reduzo a pena fixada em 2/3. Não há causas de aumento. Desse modo, fixo a pena da ré CRISTIANE APARECIDA VIDAL
PINHEIRO, concreta e definitivamente, em 1 (um) ano e 8 (dez) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. Avalio o dia-multa
no montante de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da prática do fato, corrigido monetariamente, a ser quantificado em sede
de execução. Fixo o regime ABERTO para cumprimento de pena, em consonância com o art. 33, § 2º, 'c', do CP, e concedo à sentenciada o direito
de apelar em liberdade. Em atenção ao art. 44, caput, I, II e III, e seu § 2º, CP, substituo a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de
direitos, a serem determinadas pelo juízo da execução. Determino: a) com fundamento no art. 72, da Lei n.º 11.343/06, a incineração da totalidade
da droga apreendida, descrita no auto de apresentação e apreensão de fls. 11, itens 1 e 2; b) o perdimento, ainda, do celular descrito no item 4 do
auto de apresentação e apreensão de fls. 11 em favor da União, porquanto não comprovado sua origem lícita; e c) a destruição das balanças de
precisão descritas no item 3 do auto de apresentação e apreensão de fls. 11. Condeno, ainda, os réus ao pagamento das custas, em proporção,
consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo juízo da execução, no momento do cumprimento da pena. Sem prejuízo,
ao Cartório para que promova as comunicações e baixas necessárias quanto ao arquivamento determinado às fls. 142-143, bem como oficiese à Vara de Execução Penal de Novo Gama/GO, processo n.º 201104566065, informando que o réu se encontra recolhido em estabelecimento
prisional do Distrito Federal. Após o trânsito em julgado, expeçam-se as cartas de sentença e o ofício de perdimento determinado, fazendo-se as
anotações e comunicações necessárias, inclusive INI e TRE. Sentença registrada no SISTJ. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de novembro
de 2016. FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA Juiz de Direito Substituto .
EXPEDIENTE DO DIA 07 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Monica Iannini Malgueiro
Diretora de Secretaria: Mariana Wasem Magalhaes
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
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