TJDFT 17/01/2017 / Doc. / 546 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 12/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 17 de janeiro de 2017
SENTENÇA
Nº 2016.15.1.006396-2 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: GO38588A - Sérgio
Schulze, MG139082 - Sergio Schulze, MG139083 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, MS19361A - Sergio Schulze, MT16805A - Ana Rosa
de Lima Lopes Bernardes, MT16807A - Sergio Schulze, PA23524A - Sergio Schulze, PB19473A - Sergio Schulze, PE01642A - Sergio Schulze,
PR031034 - Sergio Schulze, PR31073A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176783 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176786 Sergio Schulze, RS63894A - Sergio Schulze, RS63896A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana Rosa
de Lima Lopes Bernardes, SE00895A - Sergio Schulze, SP298923 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SP298933 - Sergio Schulze. R: SUELI
MARIA APARECIDA DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de ação de busca e apreensão proposta por BV FINANCEIRA
SA CFI em desfavor de SUELI MARIA APARECIDA DA SILVA. Consoante decisão de fl. 17, foi determinado à parte autora que promovesse
emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora deixou, entretanto, de atender à determinação deste
Juízo dentro do derradeiro prazo assinalado, conforme certidão de fl. 19. A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, e
apenas parcialmente emendada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o
aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da autora em suprir as falhas apontadas, indefiro a petição inicial e extingo
o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de
Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, a cargo da autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, faculto à autora,
desde já, e se efetivamente recolhidas as custas, o desentranhamento da documentação encartada, independentemente de traslado, ressalvada
a procuração. Não havendo qualquer requerimento nesse sentido e não havendo custas finais, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 28/12/2016 às 15h59. Yeda Maria
Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006398-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BV FINANCEIRA SA CFI. Adv(s).: GO38588A - Sérgio
Schulze, MG139082 - Sergio Schulze, MG139083 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, MS19361A - Sergio Schulze, MT16805A - Ana Rosa
de Lima Lopes Bernardes, MT16807A - Sergio Schulze, PA23524A - Sergio Schulze, PB19473A - Sergio Schulze, PE01642A - Sergio Schulze,
PR031034 - Sergio Schulze, PR31073A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176783 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, RJ176786 Sergio Schulze, RS63894A - Sergio Schulze, RS63896A - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SC007629 - Sergio Schulze, SC009755 - Ana
Rosa de Lima Lopes Bernardes, SE00895A - Sergio Schulze, SP298923 - Ana Rosa de Lima Lopes Bernardes, SP298933 - Sergio Schulze. R:
JOSEANE PROFIRO DOS SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta
por BV FINANCEIRA SA CFI em desfavor de JOSEANE PROFIRO DOS SANTOS. Consoante decisão de fl. 16, foi determinado à parte autora
que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora deixou, entretanto, de atender à
determinação deste Juízo dentro do derradeiro prazo assinalado, conforme certidão de fl. 18. A petição inicial, na forma em que originariamente
apresentada, e apenas parcialmente emendada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio
inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da autora em suprir as falhas apontadas, indefiro a petição
inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos
do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, a cargo da autora. Sem honorários advocatícios. Transitada esta em julgado,
faculto à autora, desde já, e se efetivamente recolhidas as custas, o desentranhamento da documentação encartada, independentemente de
traslado, ressalvada a procuração. Não havendo qualquer requerimento nesse sentido e não havendo custas finais, oportunamente, dê-se baixa
e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, quarta-feira, 28/12/2016 às 16h13.
Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006535-7 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes. R: ALISSON DE AQUINO CHAVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de ação de Busca e Apreensão em Alienação
Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD SA em desfavor de ALISSON DE AQUINO CHAVES. Consoante decisão de fl. 22, foi determinado
à parte autora que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. A parte autora deixou, entretanto,
de atender à determinação deste Juízo dentro do derradeiro prazo assinalado, conforme certidão de fl. 24. A petição inicial, na forma em
que originariamente apresentada, e apenas parcialmente emendada, não reúne os requisitos necessários para sua admissibilidade. Cuida-se,
portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da autora em suprir as falhas apontadas,
indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c artigos 330, inciso IV,
e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, a cargo da autora. Sem honorários advocatícios.
Transitada esta em julgado, faculto à autora, desde já, e se efetivamente recolhidas as custas, o desentranhamento da documentação encartada,
independentemente de traslado, ressalvada a procuração. Não havendo qualquer requerimento nesse sentido e não havendo custas finais,
oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO DAS EMAS - DF, quartafeira, 28/12/2016 às 16h12. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
Nº 2016.15.1.006534-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO ITAUCARD SA. Adv(s).: DF034239 - Cristiane
Belinati Garcia Lopes, DF048246 - Pio Carlos Freiria Junior. R: EURIPEDES FERREIRA PACHECO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Trata-se de
ação de Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária proposta por BANCO ITAUCARD SA em desfavor de EURIPEDES FERREIRA PACHECO.
Consoante decisão de fl. 31, foi determinado à parte autora que promovesse emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
indeferimento. A parte autora deixou, entretanto, de atender à determinação deste Juízo dentro do derradeiro prazo assinalado, conforme certidão
de fl. 33. A petição inicial, na forma em que originariamente apresentada, e apenas parcialmente emendada, não reúne os requisitos necessários
para sua admissibilidade. Cuida-se, portanto, de meio inviável para o aperfeiçoamento da relação processual. Logo, ante o desinteresse da
autora em suprir as falhas apontadas, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 321, parágrafo
único, c/c artigos 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas processuais finais, se houver, a cargo da autora. Sem
honorários advocatícios. Transitada esta em julgado, faculto à autora, desde já, e se efetivamente recolhidas as custas, o desentranhamento da
documentação encartada, independentemente de traslado, ressalvada a procuração. Não havendo qualquer requerimento nesse sentido e não
havendo custas finais, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. RECANTO
DAS EMAS - DF, quarta-feira, 28/12/2016 às 16h11. Yeda Maria Morales Sánchez,Juíza de Direito .
EXPEDIENTE DO DIA 29 DE DEZEMBRO DE 2016
Juíza de Direito: Yeda Maria Morales Sanchez
Diretora de Secretaria: Juliana Oliveira Albuquerque
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.15.1.002476-9 - Divorcio Consensual - A: C.A.C.D.S.F.. Adv(s).: DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. R: N.H.. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. A: A.R.F.D.S.. Adv(s).: DF023752 - Jose Henrique de Barros Franco. A: E.C.F.D.S.. Adv(s).: (.). Nos termos da Portaria
deste Juízo, intimo o(a) requerente,a se manifestar nos termos do ofício de fl. 47, por meio do qual a PMDF solicita: a) Número do CPF válido da
546