TJDFT 24/03/2017 / Doc. / 2141 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 57/2017
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 24 de março de 2017
DE HOTEIS LTDA para assim tornarem verossímeis as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Ao menos deveriam
as autoras comprovarem a relação entre o primeiro requerido e as demais rés, pois assim, estar-se-ia demonstrada a legitimidade passiva das
mesmas, nos termos do art. 34 do CDC, porém, isso também não restou comprovado nos autos. Desse modo, o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT
ASSOCIATION e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com a consequente extinção do processo, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em relação ao primeiro requerido
(SIDNEY COSTA NEVES), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º c/c o artigo 51, inciso II, ambos
da Lei 9.099/95, nada impedindo que as autoras agitem suas pretensões na via ordinária. No que concerne às requeridas TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA, reconheço a ilegitimidade de todas elas e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de
Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes, exceto o primeiro requerido (SIDNEY COSTA NEVES)
que sequer foi regularmente citado/intimado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 22 de março de 2017. Carlos
Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0702801-30.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IEDA MARIA NEIVA RIZZO. A: IARA
JONAS. Adv(s).: DF30056 - MARTA HELENA TEIXEIRA. R: SIDNEY COSTA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF32496 - CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA. R: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT
ASSOCIATION. Adv(s).: SP102186 - RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS
LTDA.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702801-30.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA MARIA NEIVA RIZZO, IARA JONAS RÉU: SIDNEY COSTA
NEVES, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos
Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. 1. DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL
ENTRE AS PARTES AUTORAS E O PRIMEIRO REQUERIDO (SIDNEY COSTA NEVES). De início, reputo inválida a citação/intimação do primeiro
requerido (SIDNEY COSTA NEVES), uma vez que o documento de ID 3030183 foi assinado por pessoa estranha à lide, na data de 22/06/2016,
quando, a teor do documento de ID 5506419, o mencionado requerido se encontrava preso (desde 22/09/2015, ID 5506419). Nada obstante,
no caso dos autos, verifico que o primeiro requerido (SIDNEY COSTA NEVES) se encontra preso, desde 22/09/2015, conforme documentos
de IDs 5506419, 5506466 e 5506500 juntados pelas partes autoras. Em que pese as requerentes afirmarem na petição de ID 5505861 que o
primeiro réu não está preso, fato é que o documento de ID 5506419, datado de 15/02/2017, indica que ele se encontra no regime de prisão
domiciliar sendo, na letra da lei, considerado preso. O texto legal não faz distinção entre o preso provisório e o preso definitivo (com sentença
penal condenatória transitada em julgado), e, muito menos, entre os regimes de cumprimento da pena, como o fechado, o semiaberto e o aberto,
e, no caso do primeiro requerido, o regime de prisão domiciliar, previsto no artigo 117 da Lei de Execução Penal. É sabido que onde a lei não
distingue, não pode o intérprete distinguir. Pois bem. A lei n. 9.099/95, veda, expressamente, processos em que figurem parte presa: "Art. 8º
Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas
da União, a massa falida e o insolvente civil.". Desse modo, deve o processo, em relação ao primeiro requerido (SIDNEY COSTA NEVES),
ser extinto, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 8º c/c o artigo 51, inciso II, ambos da Lei 9.099/95, nada impedindo que as autoras
agitem suas pretensões na via ordinária. 2. DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL ENTRE AS AUTORAS E AS DEMAIS PARTES
REQUERIDAS (TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION E BOOKING.COM
BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA). Todas as três partes requeridas afirmaram e comprovaram não ter nenhum vínculo
contratual com as autoras, e pugnaram pela extinção do processo, conforme disposição do artigo 485, inciso VI, do CPC. A legitimidade passiva
é uma das condições da ação e, por isso, questão de ordem pública, que pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer tempo e grau de
jurisdição, independentemente de alegação das partes. Inexiste nos autos qualquer indício de prova apta a demonstrar a relação jurídica entre
as partes autoras e as requeridas TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION
e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. Todas os documentos juntados pelas autoras demonstram que a
relação jurídica de direito material se deu exclusivamente com o primeiro requerido (SIDNEY COSTA NEVES). Cabia às partes interessadas
(autoras) juntarem as provas que comprovassem a relação jurídica de direito material eventualmente estabelecida com as rés TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA para assim tornarem verossímeis as suas alegações, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do CPC. Ao menos deveriam
as autoras comprovarem a relação entre o primeiro requerido e as demais rés, pois assim, estar-se-ia demonstrada a legitimidade passiva das
mesmas, nos termos do art. 34 do CDC, porém, isso também não restou comprovado nos autos. Desse modo, o acolhimento da preliminar de
ilegitimidade passiva suscitada pelas requeridas TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT
ASSOCIATION e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA, com a consequente extinção do processo, nos termos
do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil é medida que se impõe. DISPOSITIVO. Ante o exposto, em relação ao primeiro requerido
(SIDNEY COSTA NEVES), julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 8º c/c o artigo 51, inciso II, ambos
da Lei 9.099/95, nada impedindo que as autoras agitem suas pretensões na via ordinária. No que concerne às requeridas TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES S/A, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION e BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA
DE HOTEIS LTDA, reconheço a ilegitimidade de todas elas e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485,
inciso VI, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995. Eventual concessão de
Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 CNJ). Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se. Intimem-se as partes, exceto o primeiro requerido (SIDNEY COSTA NEVES)
que sequer foi regularmente citado/intimado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Taguatinga/DF, 22 de março de 2017. Carlos
Augusto de Oliveira Juiz de Direito
N. 0702801-30.2015.8.07.0007 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: IEDA MARIA NEIVA RIZZO. A: IARA
JONAS. Adv(s).: DF30056 - MARTA HELENA TEIXEIRA. R: SIDNEY COSTA NEVES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: TRANSPORTES
AEREOS PORTUGUESES SA. Adv(s).: DF32496 - CARLOS EMANOEL FERREIRA SIQUEIRA. R: IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT
ASSOCIATION. Adv(s).: SP102186 - RITA DE CASSIA MESQUITA TALIBA. R: BOOKING.COM BRASIL SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS
LTDA.. Adv(s).: DF38708 - MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0702801-30.2015.8.07.0007 Classe
judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IEDA MARIA NEIVA RIZZO, IARA JONAS RÉU: SIDNEY COSTA
NEVES, TRANSPORTES AEREOS PORTUGUESES SA, IATA INTERNATIONAL AIR TRANSPORT ASSOCIATION, BOOKING.COM BRASIL
SERVICOS DE RESERVA DE HOTEIS LTDA. S E N T E N Ç A Cuida-se de ação em que são partes as pessoas acima qualificadas, sob o rito dos
Juizados Especiais Cíveis. Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da lei n. 9.099/95). DECIDO. Cumpre ao Juízo analisar, de ofício, se estão
presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. 1. DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL
2141