TJDFT 04/07/2017 / Doc. / 1351 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 123/2017
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 4 de julho de 2017
(cinco) dias, sob pena de arquivamento. Caso o prazo transcorra em branco, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 16:38:30. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
N. 0215834-07.2011.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: BANCO ITAULEASING S.A.. Adv(s).: DF40258 - DAYAN PIMENTEL SIMAS, DF46966
- BRUNA NAYARA DOS SANTOS DE SOUSA, DF08451 - ANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA. R: SABOR DA ROCA LTDA - ME. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. Número do processo: 0215834-07.2011.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: BANCO ITAULEASING
S.A. REQUERIDO: SABOR DA ROCA LTDA - ME CERTIDÃO Em cumprimento à determinação contida nos autos, visando atender o objetivo
do pedido da parte autora, procedemos a pesquisa solicitada, via BACENJUD, INFOSEG e RENAJUD. Ante as informações fornecidas pelos
órgãos, requeira a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender de direito, sob pena de extinção por ausência de pressuposto para
o válido e regular prosseguimento do feito. BRASÍLIA, 3 de julho de 2017 SARAH FERREIRA CUNHA COSTA Servidor Geral
N. 0705308-11.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: JANSSEN LOBO. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705308-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JANSSEN LOBO REQUERIDO: OKM MULTIMARCAS
REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o art. 1º da Portaria Conjunta 85 do
TJDFT, de 29 de setembro de 2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe. A mencionada circunstância não se verifica presente na demanda, na medida em que a fase de cumprimento coercitivo do julgado já
restou deflagrada junto ao feito físico, conforme se verifica no Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal. Dessa forma, observadas
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 17:10:23. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz
de Direito Substituto
N. 0705308-11.2017.8.07.0001 - PETIÇÃO - A: JANSSEN LOBO. Adv(s).: DF26001 - MARCILIO PEREIRA DE OLIVEIRA JUNIOR.
R: OKM MULTIMARCAS REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705308-11.2017.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO (241) REQUERENTE: JANSSEN LOBO REQUERIDO: OKM MULTIMARCAS
REPRESENTACAO COMERCIAL DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consoante o art. 1º da Portaria Conjunta 85 do
TJDFT, de 29 de setembro de 2016, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em meio físico deverá ser iniciada exclusivamente
no PJe. A mencionada circunstância não se verifica presente na demanda, na medida em que a fase de cumprimento coercitivo do julgado já
restou deflagrada junto ao feito físico, conforme se verifica no Sistema de Acompanhamento Processual deste Tribunal. Dessa forma, observadas
as cautelas de praxe, arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 29 de junho de 2017 17:10:23. MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz
de Direito Substituto
N. 0709159-58.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: SONIA TEREZINHA GOUVEIA NEVES FERREIRA. Adv(s).:
DF10860 - WELLINGTON DE QUEIROZ. R: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A.. Adv(s).: SP154694 - ALFREDO
ZUCCA NETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 22VARCVBSB 22ª Vara
Cível de Brasília Número do processo: 0709159-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
SONIA TEREZINHA GOUVEIA NEVES FERREIRA EXECUTADO: SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credora, SONIA TEREZINHA GOUVEIA NEVES FERREIRA.
Anote-se. Intime-se a devedora, SANTA SUSANA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A., para o pagamento do débito, inclusive com as
custas eventualmente recolhidas pelo credor para essa fase do processo, caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça, no prazo de 15
dias úteis, sob pena de multa de 10% e, ainda, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, estes também exigíveis somente
na hipótese de não se beneficiar da gratuidade judiciária, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de
cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Desta forma, havendo
anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com
a juntada de petições desnecessárias. Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha
discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo
523, § 2º, do novo CPC. Não ocorrendo o pagamento, intime-se o credor para apresentar nova planilha com a inclusão das verbas indicadas
no segundo parágrafo desta decisão (multa de 10% e honorários da fase de cumprimento, também em 10%). Atendido o parágrafo acima e
havendo postulação, ficam deferidas as medidas constritivas disponíveis no juízo. Restando absolutamente infrutíferas ou acaso não postuladas
as referidas medidas, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, findo o qual, não havendo
manifestações, ou mesmo sendo assim requerido, o curso do processo deverá ser sobrestado pelo prazo de um ano, a fim de que o credor
diligencie com vistas à localização de bens de propriedade do devedor passíveis de penhora, viabilizando a satisfação do crédito, conforme
autoriza o art. 921, §1º, do CPC, permanecendo suspensa a prescrição. Para tanto, os autos deverão ser remetidos ao arquivo provisório, no qual
permanecerão durante o prazo de sobrestamento ora deferido, admitindo-se, a qualquer tempo, o desarquivamento. Cientifico a parte executada
de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova
intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses
elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. BRASÍLIA, DF, 2 de junho de 2017 11:36:04.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito Substituto
EXPEDIENTE DO DIA 27 DE JUNHO DE 2017
Juiz de Direito: Luis Martius Holanda Bezerra Junior
Diretor de Secretaria: Joao Paulo Rocha Cordeiro
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
DECISÃO
Nº 2015.01.1.126260-3 - Procedimento Comum - A: LUANE BITTES EVENTOS E TURISMO LTDA ME. Adv(s).: DF018812 - Margareth
Maria de Almeida. R: GVT GLOBAL VILLAGE TELECOM SA. Adv(s).: DF039626 - Elisabeth Regina Venancio, DF039631 - Sandra Calabrese
Simao, PR042682 - Felipe Hasson. Consoante o enunciado no art. 1º da Portaria Conjunta 85 de 29 de setembro de 2016, nas unidades
jurisdicionais em que foi instalado o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, a fase de cumprimento de sentença proferida no processo em
meio físico (SISTJ) deverá ser iniciada exclusivamente no PJe. A petição a ser apresentada deverá estar em consonância com o disposto no artigo
524 do CPC, sendo necessária, ainda, a juntada da sentença prolatada e do acórdão proferido, se houver. Outrossim, imprescindível a juntada da
certidão de trânsito em julgado da demanda, bem como das procurações outorgadas pelas partes integrantes da lide. Assim, considerando que o
PJe foi implementado neste Juízo na data de 17/03/2017, incumbe ao credor observar a determinação retro. Remetam-se estes autos ao arquivo,
observadas as cautelas de praxe. Brasília - DF, segunda-feira, 26/06/2017 às 17h04. Mario Henrique Silveira de Almeida Juiz de Direito Substituto .
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