TJDFT 13/07/2017 / Doc. / 692 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 130/2017
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 13 de julho de 2017
do art. 93 do Código de Processo Civil, as despesas de atos adiados ou cuja repetição for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da
justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição.
Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 15h19. .
Nº 2016.01.1.020145-2 - Procedimento Comum - A: COMERCIAL DE ALIMENTOS HELAINE LTDA ME. Adv(s).: DF041574 - Andreia
de Jesus Amorim Rodrigues. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: (.). A: CARLOS ALBERTO DOS REIS. Adv(s).: (.). R: ATELIE DE
ARTESANATO E VARIEDADES LTDA ME. Adv(s).: DF025882 - Luana Sousa Rocha, - 20160110201452. De ordem do MM. Juiz de Direito,
designo, para AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, o dia 10/08/2017 às 15h30. Caso a parte seja pessoalmente intimada a comparecer
para prestar depoimento pessoal sob pena de confesso e não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena de
confesso, ciente de que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao
endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao juízo. Na hipótese de não haver pedido ou determinação para que seja tomado o depoimento pessoal das partes,
o seu advogado deverá comunicá-la sobre a audiência, advertindo-a sobre a importância de sua presença durante o ato. O juiz poderá, ainda,
dispensar a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado ou defensor público não tenha comparecido à audiência, aplicando-se
a mesma regra ao Ministério Público. Nos termos do art. 455 do Código de Processo Civil, cabe ao advogado da parte informar ou intimar as
testemunhas por ele arroladas sobre o dia, a hora e o local da audiência. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento,
cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de
intimação e do comprovante de recebimento. A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência independentemente da intimação
de que trata o §1º do referido artigo, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. A inércia na
realização da intimação importará na desistência da inquirição da testemunha. Uma vez apresentado o rol de de testemunhas, a parte não poderá
substituir a testemunha, exceto aquela que falecer, que, por enfermidade, não estiver em condições de depor ou que, tendo mudado de residência
ou de local de trabalho, não for encontrada. Nos termos do art. 93 do Código de Processo Civil, as despesas de atos adiados ou cuja repetição
for necessária ficarão a cargo da parte, do auxiliar da justiça, do órgão do Ministério Público ou da Defensoria Pública ou do juiz que, sem justo
motivo, houver dado causa ao adiamento ou à repetição. Brasília - DF, segunda-feira, 10/07/2017 às 16h22. .
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