TJDFT 23/01/2018 / Doc. / 2742 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 16/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 23 de janeiro de 2018
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e casso os efeitos da
decisão que deferiu a tutela de urgência. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10%
do valor da causa, pelo autor. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se com baixa. P.R.I.
N. 0724814-70.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: DAPHYNNE CRISPIM GOMES. Adv(s).: MG160231 - JONATHAN
EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).:
DF21404 - GUSTAVO STREIT FONTANA, DF17075 - ROBERTA DE ALENCAR LAMEIRO DA COSTA. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos e casso os efeitos da
decisão que deferiu a tutela de urgência. Fica julgado o mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10%
do valor da causa, pelo autor. Com o trânsito em julgado, pagas as custas, arquive-se com baixa. P.R.I.
N. 0726472-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. A. S.. A: CLAIR ANTONELLI DE SOUZA. Adv(s).: DF42953
- WEBERSON PEREIRA DA SILVA, MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R:
BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art.
487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor. Com o trânsito em julgado, pagas as custas,
arquive-se com baixa. P.R.I.
N. 0726472-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. A. S.. A: CLAIR ANTONELLI DE SOUZA. Adv(s).: DF42953
- WEBERSON PEREIRA DA SILVA, MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R:
BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art.
487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor. Com o trânsito em julgado, pagas as custas,
arquive-se com baixa. P.R.I.
N. 0726472-32.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: E. A. S.. A: CLAIR ANTONELLI DE SOUZA. Adv(s).: DF42953
- WEBERSON PEREIRA DA SILVA, MG160231 - JONATHAN EDWARD RODOVALHO CAMPOS, MG142784 - CASSIO SILVA DIAS. R:
BRADESCO SAÚDE S/A. Adv(s).: DF33133 - GUILHERME SILVEIRA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. \PautaIsto posto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos. Fica julgado o mérito na forma do art.
487, inc. I, do CPC. Custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa, pelo autor. Com o trânsito em julgado, pagas as custas,
arquive-se com baixa. P.R.I.
DECISÃO
N. 0731697-33.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ADELSON SANTOS NERY. Adv(s).: DF25850 - JULIETA CLEUNICE
DA ROSA NUNES RODRIGUES. R: AGIPLAN PROMOTORA DE VENDAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0731697-33.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ADELSON SANTOS NERY RÉU: AGIPLAN PROMOTORA
DE VENDAS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. Adoto o entendimento de que a presunção de miserabilidade atribuída à declaração
de carência formulada por pessoa física não incorpora caráter absoluto, incumbindo ao Juiz, inclusive de ofício, investigar a incapacidade
econômica alegada e, vislumbrando que a parte que a alegou não reveste as condições de pobreza, indeferir o benefício da gratuidade. O art.
99 do CPC prescreve a possibilidade de indeferimento da gratuidade pelo juiz caso não se verifique a comprovação dos pressupostos legais
para a concessão do benefício. Conforme respaldado na jurisprudência, "se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração
apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte" (JTJ 259/334). É o que se verifica
quando a parte que alega insuficiência econômica ingressa em juízo assistida por advogado particular, de modo a bloquear a presunção de
pobreza da declaração na qual afirmou tal condição. Para as pessoas que não ostentam capacidade econômica para arcar com as despesas de
um processo judicial a ordem jurídica pátria instituiu as Defensorias Públicas que integram os serviços de assistência judiciária organizados e
mantidos pelos Estados. Nessas circunstâncias, a presunção de pobreza se inverte de forma a impor ao(à) postulante a obrigação de comprovar
a sua incapacidade econômica, por se encontrar desempregado(a) ou encontrar-se em estado de necessidade, o que deverá ser realizado da
seguinte maneira: a) a situação de desemprego através da apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social devidamente legalizada,
ou documento comprobatório que possua fé pública, caso o(a) requerente não possua a CTPS; b) o estado de necessidade por intermédio de
Declaração de Hipossuficiência Econômica, Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física ou recibo de entrega da Declaração Anual de Isento;
além destes documentos deverá encaminhar comprovante que o requerente atende a algum dos seguintes requisitos: - Integrar um dos programas
sociais do Governo (Federal, Estadual ou Municipal); - Consumir a taxa mínima residencial mensal de água em até 10m3 (dez metros cúbicos)
por mês; ou - Comprovar a tarifa mínima residencial de energia elétrica em até 30KW/h. Desta feita, registrando que a parte autora ingressou em
juízo requerendo o benefício da gratuidade, mas não comprovou a insuficiência de recursos, de modo a desnaturar (em princípio) a presunção de
pobreza decorrente da declaração firmada, DETERMINO que complemente a prova de sua incapacidade econômica, fazendo juntar aos autos
os documentos acima elencados, dentro de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial. Na hipótese de não se enquadrar nas
hipóteses apresentadas acima, e em havendo requerimento neste sentido, poderá ser deferido o parcelamento das despesas processuais, desde
que o(a) postulante demonstre a real necessidade da medida. Decorrido o prazo fixado na presente decisão, independentemente da manifestação
de quem postula venham os autos conclusos. Intime-se. Brasília, 7 de novembro de 2017. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0703130-89.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ARMIN ARNALDO PFRIMER. Adv(s).: DF53328 - FELIPE EUGENIO
DE LIMA, DF43269 - MARIA FERNANDA PFRIMER. R: BANCO PAN S.A. Adv(s).: DF40077 - PRISCILA ZIADA CAMARGO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0703130-89.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ARMIN ARNALDO PFRIMER RÉU: BANCO PAN S.A
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que o autor impugna a autenticidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo consignado
e que os valores foram efetivamente depositados em sua conta corrente, entendo que o único modo de comprovar a validade do contrato é por
meio de perícia grafotécnica, razão pela qual nomeio o(a) perito(a) abaixo para atuar. CPF: 123.014.037-93 NOME: CAIO F. MENEZES VIEIRA
ESPECIALIDADE: PERÍCIA GRAFOTÉCNICA CONTATO: (61)3222-5218 / (21) 3757-6853 / peritocaiovieira@gmail.com Ciente da nomeação,
o(a) perito apresentará em 5 (cinco) dias: proposta de honorários; currículo, com comprovação de especialização; contatos profissionais, em
especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. O(A) perito(a) deve assegurar aos assistentes das partes o
acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência
mínima de 5 (cinco) dias (art. 466, §2º, do CPC). O laudo pericial deverá obedecer ao disposto no art. 473 do CPC, e deve ser entregue no período
de 20 dias úteis. Art. 473. O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento
da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1o No
laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. §
2o É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico
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