TJDFT 26/01/2018 / Doc. / 543 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 19/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 26 de janeiro de 2018
PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. AUSÊNCIA. DANOS MORAIS. RESTRIÇÃO À UTILIZAÇÃO DO PLANO. MENSALIDADES EM
DIA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLÊNCIA DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA DE COPARTICIPAÇÃO. VIOLAÇÃO A
DIREITOS DA PERSONALIDADE. 1. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova acerca da existência de fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito do autor, não obstante, a ré/apelante não trouxe aos autos nenhum documento capaz de demonstrar que o
contrato havido entre as partes possui previsão expressa acerca da coparticipação do beneficiário em caso de tratamento médico domiciliar. 1.2.
Em face da ausência de prova que demonstre a contratação prévia de coparticipação em caso de tratamento dispensado no âmbito domiciliar,
mostra-se ilegítima a referida cobrança. 2. O dano moral dispensa a comprovação de prejuízo, já que este, na verdade, teria maior utilidade para
fins de quantificação do valor devido. O dever de indenizar emerge da própria, e tão só, violação aos direitos da personalidade. 2.2. Na hipótese,
a apelante não procurou reduzir as consequências de seu ato ilícito, de modo a preservar os direitos do autor, notadamente por manter a restrição
de uso do plano de saúde ao grupo familiar do apelado e promover diligências destinadas à negativação de seu nome junto a entidades de
proteção ao crédito, mesmo após a concessão de tutela de urgência pelo Juízo a quo. 3. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
N. 0715005-59.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF3587900A - MARCOS
CALDAS MARTINS CHAGAS. R: JOSEAN TORRES DANTAS. Adv(s).: DF4454400A - JESILENE RODRIGUES DE LIMA MARTINS. CIVIL
E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESBLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA. MULTA DIÁRIA
(ASTREINTES). CABIMENTO. VALOR. FIXADO INICIALMENTE NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO POSTERIOR DESNECESSÁRIA. 1. A multa diária não possui caráter punitivo, mas
sim inibitório, que tem por objetivo compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida pelo juízo. 2. Considerando que o
descumprimento da obrigação imposta ao agravante é fato incontroverso, já que demorou ao menos cinco dias para cumpri-la, evidencia-se que
a fixação das astreintes foi medida necessária e que atingiu a finalidade a que se propôs, motivo pelo qual não merece guarida o pleito recursal de
exclusão da multa. 3. Por outro lado, destaco que as astreintes também devem observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
além da natureza jurídica da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado. 4. No caso concreto, o título exequendo fixou a título de
multa por descumprimento da obrigação o valor de R$500,00 por dia, limitado a R$10.000,00, valores estes mantidos por ocasião do julgamento
do apelo interposto pelo ora agravante. 5. O d. Juiz a quo tomou por referência o período de cinco dias como parâmetro para a aplicação da
multa por descumprimento da obrigação de desbloqueio da conta da agravada, e, em decisão posterior fixou a esse título a multa diária em R
$2.500,00, limitada a R$15.000,00. 6. Ocorre que a majoração da multa diária se deu sem qualquer fundamentação, tendo sido desconsiderado
o importe já estabelecido na sentença exequenda, importe este que, ainda que com atraso de cinco dias, viabilizou o cumprimento da obrigação
pelo agravante, ao menos do que se depreende dos autos. 7. Assim, evidencia-se que a aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos
reais), limitada a R$10.000,00 (dez mil reais), mesmo considerando o cumprimento tardio da ordem judicial em cinco dias, se mostra razoável e
proporcional diante do objeto determinado na obrigação imposta à ré, ora agravante; da importância do bem jurídico tutelado; da gravidade do
descumprimento da obrigação; e da capacidade financeira do recorrente. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
CERTIDÃO
N. 0703939-28.2017.8.07.0018 - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - A: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R:
ITACY OLIVEIRA DE FREITAS. R: IVONALDO PEREIRA RAMALHO. R: MANOEL BORBA DA SILVA. R: MANOEL FERNANDES SALES. R:
MANOEL MANGUEIRA DE SOUSA. R: MARCO ANTONIO TEIXEIRA. R: MARIA ALVINA MIRANDA NOGUEIRA. R: MARIA DILANI DE PAIVA. R:
MARIA FERREIRA GONCALVES SOUSA. R: MIGUEL TOKARSKI. Adv(s).: DF4345300A - DIEGO HENRIQUE GAMA. 3ª SESSÃO ORDINÁRIA
De ordem da Excelentíssima Senhora Desa. GISLENE PINHEIRO, Presidente da 7ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que
virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 7 de fevereiro de 2018 (Quarta-feira), com início às 13h30 (treze horas e
trinta minutos), na Sala de Sessão da 7ª Turma Cível, situada no Pálácio de Justiça, 3º andar, sala 333, realizar-se-á a sessão para julgamento
do presente processo eletrônico com o número de ordem 100. Brasília/DF, 25 de janeiro de 2018 Julião Ambrosio de Aquino Diretor de Secretaria
da 7ª Turma Cível
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