TJDFT 20/02/2018 / Doc. / 2023 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 33/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de fevereiro de 2018
N. 0708579-10.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO CLAUDIO DE MOURA REIS FILHO. Adv(s).: DF46384
- BIANCA ARAUJO DE MORAIS, SE4370 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA.
R: ORION INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: PA017213 - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. R: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Adv(s).: PA017213 - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708579-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CLAUDIO DE MOURA REIS
FILHO EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ORION INCORPORADORA LTDA, CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o
prazo de suspensão deferido até o dia 27/11/2017 quanto à executada PDG REALITY (art. 6º, Lei n. 11.101/05). Desta forma, a tramitação
deste cumprimento de sentença seguirá seu curso, normalmente, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito. Defiro o pedido
de cumprimento de sentença, no entanto, exclua do polo passivo CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e inclua CONSTRUTORA LEAL
MOREIRA. Anotem-se. Considerando que a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação, promova-se a sua intimação, na forma
prevista no artigo 513, §2º, do CPC/2015, conforme o caso, para pagamento da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no
percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor da dívida exeqüenda, nos termos do art.523, §1º, CPC/2015. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso o
pagamento voluntário da dívida não venha a ser realizado, no prazo legal, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
já com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC/2015, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumprida
a determinação supra, adote a Secretaria as providências necessárias à constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via
eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud. Fica desde já autorizada a pesquisa de bens pelo Infojud. Sendo positiva a busca realizada no
sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 dias, na forma do art.854, §3º, CPC/2015. Sendo a resposta do Bacenjud negativa,
mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição
judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o
executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora
realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente
de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e
avaliação.Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão
do sigilo fiscal.Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exeqüente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018, 16:28 RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
N. 0708579-10.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: PEDRO CLAUDIO DE MOURA REIS FILHO. Adv(s).: DF46384
- BIANCA ARAUJO DE MORAIS, SE4370 - ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA. R: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E
PARTICIPACOES. Adv(s).: DF020015 - CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO, SP308505 - GISELLE PAULO SERVIO DA SILVA.
R: ORION INCORPORADORA LTDA. Adv(s).: PA017213 - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. R: DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. R: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA. Adv(s).: PA017213 - DIEGO FIGUEIREDO BASTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo:
0708579-10.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PEDRO CLAUDIO DE MOURA REIS
FILHO EXECUTADO: PDG REALTY S/A EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES, ORION INCORPORADORA LTDA, CARLOS ROBERTO
SIQUEIRA CASTRO, DIEGO FIGUEIREDO BASTOS, CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Transcorrido o
prazo de suspensão deferido até o dia 27/11/2017 quanto à executada PDG REALITY (art. 6º, Lei n. 11.101/05). Desta forma, a tramitação
deste cumprimento de sentença seguirá seu curso, normalmente, sendo desnecessária a expedição de certidão de crédito. Defiro o pedido
de cumprimento de sentença, no entanto, exclua do polo passivo CARLOS ROBERTO SIQUEIRA CASTRO e inclua CONSTRUTORA LEAL
MOREIRA. Anotem-se. Considerando que a parte devedora não cumpriu voluntariamente a obrigação, promova-se a sua intimação, na forma
prevista no artigo 513, §2º, do CPC/2015, conforme o caso, para pagamento da dívida reclamada pelo credor, no prazo máximo de 15 (quinze)
dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios atinentes à fase de cumprimento de sentença, no
percentual de 10% (dez por cento), tudo sobre o valor da dívida exeqüenda, nos termos do art.523, §1º, CPC/2015. Advirta-se, ainda, que o
pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já
tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução
da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Caso o
pagamento voluntário da dívida não venha a ser realizado, no prazo legal, intime-se o exequente para apresentar planilha atualizada do débito,
já com a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, CPC/2015, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento. Cumprida
a determinação supra, adote a Secretaria as providências necessárias à constrição do patrimônio da parte devedora, nomeadamente pela via
eletrônica, nos sistemas Bacenjud, Renajud. Fica desde já autorizada a pesquisa de bens pelo Infojud. Sendo positiva a busca realizada no
sistema BacenJud, ficam indisponíveis os ativos financeiros encontrados, devendo a parte executada ser intimada na pessoa de seu advogado
ou, não o tendo, pessoalmente para se manifestar em 05 dias, na forma do art.854, §3º, CPC/2015. Sendo a resposta do Bacenjud negativa,
mas positiva a resposta do RENAJUD, defiro a penhora do(s) veículo(s) encontrado(s), desde que sobre ele(s) não recaia qualquer constrição
judicial, e também que não esteja(m) gravado(s) de alienação fiduciária. Determino o registro da constrição no sistema Renajud, nomeando o
executado como depositário fiel do bem penhorado. Considerando que o documento da constrição judicial emitido pelo RENAJUD, juntamente
com esta decisão, contém todos os requisitos previstos no artigo 838 do novo Código de Processo Civil, fica dispensada, em homenagem ao
princípio da eficiência, a lavratura do respectivo termo. Ficando o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca da penhora
realizada, para eventual manifestação, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 525, § 11º, do Código de Processo Civil. Independentemente
de manifestação, expeça-se mandado de avaliação, e, caso o devedor não possua advogado constituído, expeça-se mandado de intimação e
avaliação.Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias,
sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC). A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada em pasta própria, em razão
do sigilo fiscal.Sendo infrutíferas as diligências, intime-se o exeqüente para indicar expressamente bens passíveis de penhora, no prazo de
05 (cinco) dias, sob pena de imediato arquivamento. Taguatinga, Distrito Federal, Segunda-feira, 22 de Janeiro de 2018, 16:28 RUITEMBERG
NUNES PEREIRA Juiz de Direito
2023