TJDFT 12/03/2018 / Doc. / 1583 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 47/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 12 de março de 2018
Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
EXPEDIENTE DO DIA 09 DE MARÇO DE 2018
Juiz de Direito: Francisco Marcos Batista
Diretora de Secretaria: Daniela V. Torres de Moura
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDAO
Nº 2016.04.1.008794-9 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
RAFAEL BORGES DE SOUZA. Adv(s).: DF030550 - ANTONIO EVANGELISTA DE ANDRADE, DF030550 - Antonio Evangelista de Andrade.
VITIMA: TABADA MAYARA FERREIRA COSTA. Adv(s).: (.). RAFAEL BORGES DE SOUZA informou seu novo endereço e requereu autorização
para ausentar-se do Distrito Federal em caráter definitivo (fl. 125). O Ministério Público manifestou-se favoravelmente ao pleito do acusado,
oficiando pelo cumprimento da suspensão condicional do processo perante a Comarca de Paranã/TO (fl. 127v). DECIDO. compulsando os autos,
verifico que o acusado cumpriu integralmente as condições de prestação de serviços à comunidade e participação em grupo de apoio e reflexão
sobre violência doméstica (fls. 11/113, 117 e 119). Diante do exposto, acolho a petição de fl. 125 e determino a expedição de carta precatória à
Comarca de Paranã/TO, para cumprimento das condições remanescentes estipuladas a título de suspensão condicional do processo (fl. 103).
Intimem-se. Aguarde-se o decurso do período de prova. Gama - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 18h46. Francisco Marcos Batista,Juiz de Direito.
Nº 2017.04.1.007180-9 - Acao Penal - Procedimento Sumarissimo - A: MONICA FONTINELE DA SILVA. Adv(s).: DF030021 GILBERTO ALVES RIBEIRO, DF030021 - Gilberto Alves Ribeiro. R: ARACELI DO NASCIMENTO FROTA e outros. Adv(s).: NAO CONSTA
ADVOGADO. R: ADRIANO DO NASCIMENTO FROTA. Adv(s).: (.). Com fundamento no artigo 520 do Código de Processo Penal, DESIGNO o
dia 22 de março de 2018, às 16h30, para realização de AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Intimem-se a querelante e os querelados. Dê-se vista.
Gama - DF, sexta-feira, 23/02/2018 às 18h35. Francisco Marcos Batista,Juiz de Direito.
Nº 2017.04.1.008351-8 - Acao Penal - Procedimento Sumario - A: MINISTERIO PUBLICO. Adv(s).: NAO CONSTA ADVOGADO. R:
VALTER COELHO DA SILVA FILHO. Adv(s).: DF041256 - LEIDILANE SILVA SIQUEIRA, DF041256 - Leidilane Silva Siqueira. VITIMA: MARIA
CAROLINA DE SOUZA. Adv(s).: (.). Os fatos narrados na denúncia, acompanhados pela documentação produzida no inquérito policial, apontam
a presença, em tese, da materialidade e a autoria do crime imputado ao denunciado. Foram atendidos, pois, os requisitos formais exigidos pelo
artigo 41 do Código de Processo Penal e não há nenhum dos vícios arrolados no artigo 395 do CPP. Ante o exposto, RECEBO A DENÚNCIA.
Considerando a manifestação favorável do Ministério Público (fl. 71), DESIGNO o dia 4 de abril de 2018, às 13h30, para a audiência de suspensão
condicional do processo. CITE-SE e intime-se VALTER COELHO DA SILVA FILHO, fazendo constar no respectivo mandado que o denunciado
poderá se fazer acompanhar de advogado na audiência de suspensão condicional do processo e, caso informe não ter condições de constituir
advogado, sua defesa será patrocinada pelos advogados militantes no NPJ/UDF, que desde logo nomeio para esse fim. O prazo para apresentação
de resposta escrita será de 10 (dez) dias e fluirá a partir da audiência ora designada, caso o denunciado não aceite a proposta de suspensão
condicional do processo. Promova a Secretaria as comunicações de praxe e as diligências prescritas no artigo 20 da Resolução nº 113/2010 do
Conselho Nacional de Justiça. Intime-se. Publique-se. Gama - DF, terça-feira, 27/02/2018 às 18h31. Francisco Marcos Batista,Juiz de Direito.
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