TJDFT 11/04/2018 / Doc. / 2255 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 66/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 11 de abril de 2018
Taguatinga Número do processo: 0707602-18.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ENIVALDO
RODRIGUES DA SILVA JUNIOR EXECUTADO: JUAREZ RIBEIRO DA COSTA DECISÃO 1. Relata a parte autora a demora na resposta do
Banco RCI quanto ao ofício de ID 12260299. No mesmo ato, requer uma nova consulta ao sistema BACENJUD. 2. INDEFIRO o pedido de penhora
de valores na conta do réu, tendo em vista a diligência infrutífera realizada nos autos, conforme certificado no ID 10362943, sobretudo por ser
incumbência do credor envidar todos os esforços necessários à oferta de tais informações ao Juízo, não servindo o órgão jurisdicionado, para
quaisquer das partes, como mecanismo de suprimento de suas obrigações. 3. Intime-se. 4. Sem solução de continuidade, reitere-se o Ofício de
ID 12260299, para que o banco fiduciário demonstre a situação dos contratos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de crime de desobediência.
Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0705507-15.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF34660 - BRUNO RODRIGUES
DA SILVA, DF33239 - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: EUCLIDES RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF28835 - EDMILSON
FERREIRA DOS SANTOS, DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705507-15.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: EUCLIDES RODRIGUES MENDES
DECISÃO 1. Em obediência à decisão de ID 15347246, quanto ao Agravo de Instrumento, suspendam-se os autos, aguardando-se o julgamento
da via impugnativa. 2. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0705507-15.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: HELIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF34660 - BRUNO RODRIGUES
DA SILVA, DF33239 - MARCIA RODRIGUES BOAVENTURA SILVA. R: EUCLIDES RODRIGUES MENDES. Adv(s).: DF28835 - EDMILSON
FERREIRA DOS SANTOS, DF13793 - JOSE ANTONIO GONCALVES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0705507-15.2017.8.07.0007
Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: HELIO JOSE DA SILVA EXECUTADO: EUCLIDES RODRIGUES MENDES
DECISÃO 1. Em obediência à decisão de ID 15347246, quanto ao Agravo de Instrumento, suspendam-se os autos, aguardando-se o julgamento
da via impugnativa. 2. Intimem-se. Taguatinga/DF, Sexta-feira, 06 de Abril de 2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0705307-08.2017.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARCOS AURELIO MATIAS TELES. Adv(s).: DF27186 - DIEGO
MARQUES ARAUJO. R: HELENA MARIA PEREIRA DE AZEVEDO - ME. R: HELENA MARIA PEREIRA AZEVEDO. R: LUCAS SILVA NEIVA.
Adv(s).: DF21547 - ANTONIO FRANCISCO VIEIRA DA SILVA. Recebo a emenda retro. Intime-se a parte reconvinda, para apresentar reposta
à reconvenção no prazo de 15 dias. Após, vista ao reconvinte para réplica, pelo mesmo prazo. Em sequência, intimem-se as partes para
especificação justificada de provas, em 05 (cinco) dias.
DESPACHO
N. 0711884-02.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOSE NALTY MOTA TORQUATO. Adv(s).: DF40449 - NUBIA
VANESSA TORQUATO BARROS. R: TOLEDO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.. Adv(s).: DF31138 - DOUGLAS WILLIAM CAMPOS
DOS SANTOS, DF41082 - STEPHAN JORDANO ALVES FARIAS CAMELO DE FREITAS. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0711884-02.2017.8.07.0007 Classe
judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JOSE NALTY MOTA TORQUATO EXECUTADO: TOLEDO INVESTIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA. DESPACHO Considerando o documento apresentado pela parte autora sob ID 14683904, antes de retornar os autos à
Contadoria Judicial para manifestar-se quanto à impugnação de ID 14046893, intime-se o executado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe
detidamente o valor que entende como devido, sob pena de homologação tácita do laudo contábil. Taguatinga/DF, Quinta-feira, 05 de Abril de
2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0709586-37.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. R:
DIVINO MARCOS DA SILVA. R: ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA. R: ALESSANDRO VIANA DA SILVA. R: CIRLENE MARIA GOMES
VIANA. Adv(s).: DF3467 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO DO BRASIL SA em face de
EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, DIVINO MARCOS DA SILVA, ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA,
ALESSANDRO VIANA DA SILVA, CIRLENE MARIA GOMES VIAN. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ocasião em que afirmou
que o débito já fora pago ao cessionário do crédito. Requer assim a condenação do exequente nas penas da litigância de má-fé e apresenta
pedido contraposto para condenação ao dobro da quantia cobrada e já paga. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cumprimento
de sentença tem como finalidade a satisfação de crédito devidamente apurado em processo de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se
que o crédito fora cedido e o executado já efetuara o pagamento, faltando assim interesse de agir da parte exequente no início do cumprimento
de sentença. A conclusão acima exposta se retira da documentação acostada pela parte executada e da ausência de impugnação do exequente
acerca da alegação de efetivo pagamento. Assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir para prosseguimento do cumprimento de
sentença, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não há que se falar em pedido contraposto ou reconvencional haja vista
que tal pretensão somente se revela possível em processo de conhecimento, o que não é o caso. Do mesmo modo, não vislumbro na espécie a
litigância de má-fé cabendo à parte executada caso entenda que houve eventual abuso por parte do exequente, buscar a devida reparação em
demanda autônoma. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo e assim o faço sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código
de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se.
N. 0709586-37.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. R:
DIVINO MARCOS DA SILVA. R: ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA. R: ALESSANDRO VIANA DA SILVA. R: CIRLENE MARIA GOMES
VIANA. Adv(s).: DF3467 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. Trata-se de cumprimento de sentença requerido por BANCO DO BRASIL SA em face de
EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME, DIVINO MARCOS DA SILVA, ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA,
ALESSANDRO VIANA DA SILVA, CIRLENE MARIA GOMES VIAN. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ocasião em que afirmou
que o débito já fora pago ao cessionário do crédito. Requer assim a condenação do exequente nas penas da litigância de má-fé e apresenta
pedido contraposto para condenação ao dobro da quantia cobrada e já paga. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O cumprimento
de sentença tem como finalidade a satisfação de crédito devidamente apurado em processo de conhecimento. Compulsando os autos, verifica-se
que o crédito fora cedido e o executado já efetuara o pagamento, faltando assim interesse de agir da parte exequente no início do cumprimento
de sentença. A conclusão acima exposta se retira da documentação acostada pela parte executada e da ausência de impugnação do exequente
acerca da alegação de efetivo pagamento. Assim, forçoso reconhecer a ausência de interesse de agir para prosseguimento do cumprimento de
sentença, impondo-se a extinção sem resolução do mérito. Outrossim, não há que se falar em pedido contraposto ou reconvencional haja vista
que tal pretensão somente se revela possível em processo de conhecimento, o que não é o caso. Do mesmo modo, não vislumbro na espécie a
litigância de má-fé cabendo à parte executada caso entenda que houve eventual abuso por parte do exequente, buscar a devida reparação em
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