TJDFT 13/04/2018 / Doc. / 1359 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 68/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 13 de abril de 2018
sendo certo que não cabe ao magistrado determinar que seja cumprida a diligência dessa maneira. Após, aguarde-se o transcurso do prazo
concedido à parte autora na certidão de ID:15313984 - Pág. 1
N. 0717990-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VIEIRA MAIA. A: EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se a
existência de depósito pelo OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 153.646,49, em conta judicial vinculado a este processo,
conforme certidão de ID 15683483. Considerando que o OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO não é parte no presente processo, e sequer
participou do acordo de ID 14783041, páginas 01/02, o qual foi homologado judicialmente (ID 15149765), expeça-se alvará de levantamento da
sobredita quantia (R$ 153.646,49) para devolução ao depositante OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 15683483 e ID 15684321,
página 04). Por fim, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 12967179, páginas 01/08, e da quantia depositada no
valor de R$ 214,780,94 (ID 15684321 ? parcela 02), mais acréscimos legais, em favor da parte exeqüente. Após, certificado o trânsito em julgado
da sentença de ID 15149765, arquivem-se os autos. Intimem-se.
N. 0717990-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VIEIRA MAIA. A: EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se a
existência de depósito pelo OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 153.646,49, em conta judicial vinculado a este processo,
conforme certidão de ID 15683483. Considerando que o OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO não é parte no presente processo, e sequer
participou do acordo de ID 14783041, páginas 01/02, o qual foi homologado judicialmente (ID 15149765), expeça-se alvará de levantamento da
sobredita quantia (R$ 153.646,49) para devolução ao depositante OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 15683483 e ID 15684321,
página 04). Por fim, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 12967179, páginas 01/08, e da quantia depositada no
valor de R$ 214,780,94 (ID 15684321 ? parcela 02), mais acréscimos legais, em favor da parte exeqüente. Após, certificado o trânsito em julgado
da sentença de ID 15149765, arquivem-se os autos. Intimem-se.
N. 0717990-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VIEIRA MAIA. A: EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se a
existência de depósito pelo OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 153.646,49, em conta judicial vinculado a este processo,
conforme certidão de ID 15683483. Considerando que o OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO não é parte no presente processo, e sequer
participou do acordo de ID 14783041, páginas 01/02, o qual foi homologado judicialmente (ID 15149765), expeça-se alvará de levantamento da
sobredita quantia (R$ 153.646,49) para devolução ao depositante OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 15683483 e ID 15684321,
página 04). Por fim, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 12967179, páginas 01/08, e da quantia depositada no
valor de R$ 214,780,94 (ID 15684321 ? parcela 02), mais acréscimos legais, em favor da parte exeqüente. Após, certificado o trânsito em julgado
da sentença de ID 15149765, arquivem-se os autos. Intimem-se.
N. 0717990-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VIEIRA MAIA. A: EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se a
existência de depósito pelo OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 153.646,49, em conta judicial vinculado a este processo,
conforme certidão de ID 15683483. Considerando que o OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO não é parte no presente processo, e sequer
participou do acordo de ID 14783041, páginas 01/02, o qual foi homologado judicialmente (ID 15149765), expeça-se alvará de levantamento da
sobredita quantia (R$ 153.646,49) para devolução ao depositante OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 15683483 e ID 15684321,
página 04). Por fim, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 12967179, páginas 01/08, e da quantia depositada no
valor de R$ 214,780,94 (ID 15684321 ? parcela 02), mais acréscimos legais, em favor da parte exeqüente. Após, certificado o trânsito em julgado
da sentença de ID 15149765, arquivem-se os autos. Intimem-se.
N. 0717990-95.2017.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: IGOR VIEIRA MAIA. A: EDUARDO ALBERI ROSSI. Adv(s).:
DF23173 - LEONARDO DE FREITAS COSTA. R: JFE2 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Adv(s).: DF33896 - FRANCISCO ANTONIO
SALMERON JUNIOR, DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO. T: JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A. T: JOAO FORTES CONSTRUTORA
LTDA. Adv(s).: DF35977 - FERNANDO RUDGE LEITE NETO, DF33896 - FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. T: FERNANDO RUDGE
LEITE NETO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: FRANCISCO ANTONIO SALMERON JUNIOR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Verifica-se a
existência de depósito pelo OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO, no valor de R$ 153.646,49, em conta judicial vinculado a este processo,
conforme certidão de ID 15683483. Considerando que o OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO não é parte no presente processo, e sequer
participou do acordo de ID 14783041, páginas 01/02, o qual foi homologado judicialmente (ID 15149765), expeça-se alvará de levantamento da
sobredita quantia (R$ 153.646,49) para devolução ao depositante OPPORTUNITY FUNDO DE INVESTIMENTO (ID 15683483 e ID 15684321,
página 04). Por fim, expeçam-se alvarás para levantamento da quantia bloqueada de ID 12967179, páginas 01/08, e da quantia depositada no
valor de R$ 214,780,94 (ID 15684321 ? parcela 02), mais acréscimos legais, em favor da parte exeqüente. Após, certificado o trânsito em julgado
da sentença de ID 15149765, arquivem-se os autos. Intimem-se.
N. 0702269-69.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ANAHIDES SANTOS BUCAR. Adv(s).: DF09308 - ROSI MARY
TEIXEIRA MATOS. R: FRANCO NICOLETTI. Adv(s).: DF14610 - CLARICE PEREIRA PINTO, DF34857 - FERNANDO HENRIQUE FERNANDES
DE OLIVEIRA. Nada a prover quanto ao pedido de pesquisa pelo SIEL (ID 15563331), pois este sistema disponibiliza apenas a qualificação de
eleitores (nome, filiação, endereço, data de nascimento e zona eleitoral). Nada a prover, também, quanto aos pedidos de requisição via ERIDF
e INCRA, pois as diligências perante os Cartórios de Serviços Notariais e de Registros independem de intervenção judicial, sendo possível,
inclusive, a busca online de imóveis em nome do devedor através do site www.registrodeimoveisdf.com.br. Indefiro o pedido de penhora online
(ID 15563331), tendo em vista o pequeno transcurso de tempo da última consulta efetivada, em 06/04/2018 (ID 15486388). Além disso, o autor
não colacionou aos autos qualquer circunstância que levasse a crer que nova consulta ao sistema BACENJUD em tão curto interregno de tempo
pudesse acarretar resultado frutífero. Quanto ao pedido de busca via INFOSEG, informo que tanto esse sistema quanto o sistema INFOJUD
se utilizam da base de dados da Receita Federal, motivo pelo qual a medida se torna inócua. Por outro lado, defiro a busca via RENAJUD
(ID 15563331). Realizada a pesquisa (doc. anexo), não foram encontrados veículos em nome da parte requerida. Defiro, ainda, a consulta via
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