TJDFT 03/05/2018 / Doc. / 1458 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 81/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 3 de maio de 2018
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA
DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. R: ARTUR NUNES JULIANO.
Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO
PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: ARTUR NUNES JULIANO ME, ARTUR NUNES JULIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas,
devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão. 2. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
3. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Não havendo
manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2018 19:14:39. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA
DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. R: ARTUR NUNES JULIANO.
Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO
PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: ARTUR NUNES JULIANO ME, ARTUR NUNES JULIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas,
devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão. 2. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
3. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Não havendo
manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2018 19:14:39. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA
DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. R: ARTUR NUNES JULIANO.
Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO
PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: ARTUR NUNES JULIANO ME, ARTUR NUNES JULIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas,
devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão. 2. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
3. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Não havendo
manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2018 19:14:39. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0730134-04.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA. Adv(s).: DF39414 - DIANA PAULA VIEIRA
DO NASCIMENTO, DF16467 - SEBASTIAO ALVES PEREIRA NETO. R: ARTUR NUNES JULIANO - ME. R: ARTUR NUNES JULIANO.
Adv(s).: DF04058 - EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: YARA THOME TRAVASSOS ANDREZO. Adv(s).: DF04058 - EVERALDO
PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. T: EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0730134-04.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: DISBRAVE COMBUSTIVEIS LTDA RÉU: ARTUR NUNES JULIANO ME, ARTUR NUNES JULIANO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas,
devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena
de preclusão. 2. Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado,
observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
3. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. 4. Não havendo
manifestação acerca das provas, façam-se os autos conclusos para sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 28 de abril de 2018 19:14:39. CAIO BRUCOLI
SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0721825-91.2017.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: LUS DO ORIENTE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP. Adv(s).: DF45724 GISELE BARBOSA DE JESUS. R: CALMAX CONSTRUTORA LIMITADA - EPP. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0721825-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: LUS DO ORIENTE COMERCIO DE TINTAS LTDA - EPP RÉU: CALMAX
CONSTRUTORA LIMITADA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. Traga a parte credora o demonstrativo discriminado e atualizado do débito,
no prazo de cinco dias, considerando o tempo decorrido desde o protocolamento do pedido de cumprimento de sentença. Int. BRASÍLIA, DF, 28
de abril de 2018 19:25:52. CAIO BRUCOLI SEMBONGI Juiz de Direito c
N. 0711650-04.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: TORREAO BRAZ ADVOGADOS. Adv(s).: DF09930 - ANTONIO
TORREAO BRAZ FILHO, DF29280 - BARBARA DE ANDRADE CUNHA E TONI, DF21701 - LUCIANO RIBEIRO REIS BARROS, DF23371 LUIS GUSTAVO FREITAS DA SILVA, DF46026 - RENAN PALHARES TORREAO BRAZ, DF35218 - ARTUR DE SOUSA CARRIJO. R: SILA'S
TRANSPORTES LTDA - ME. Adv(s).: GO37806 - IVAN MARCOS BARRETO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711650-04.2018.8.07.0001 Classe judicial:
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TORREAO BRAZ ADVOGADOS EXECUTADO: SILA'S TRANSPORTES LTDA - ME
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado por TORREAO BRAZ ADVOGADOS em face de
SILA'S TRANSPORTES LTDA - ME, relativo a honorários de sucumbência. Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com
as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários
advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento
no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido
eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra
pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento
de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. Esclareça-se ao executado que
o prazo de 15 dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. Não efetuando o pagamento no
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