TJDFT 17/05/2018 / Doc. / 896 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 91/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de maio de 2018
os embargos opostos, mantendo a sentença proferida na íntegra. Publique-se. Registro eletrônico. Intimem-se. Brasília - DF, segunda-feira,
14/05/2018 às 22h34. Fernanda Almeida Coelho de Bem Juíza de Direito Substituta .
Certidao
Nº 14190/93 - Civil Publica - A: O DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF009706 - Valeria Ilda Duarte Pessoa, DF012251 - Sandra Cristina
de Almeida Teixeira, DF022063 - Ricardo Sussumu Ogata, DF022171 - Helder de Araujo Barros. R: PITE SA. Adv(s).: DF037647 - Robson
Luziano de Oliveira, GO030762 - Edson Rocha Rodrigues, GO033135 - Jose Eduardo Couto Ferreira Di Capinam Macedo. R: CONSOMINIO
MANSOES ESTRE LAGOS. Adv(s).: DF010350 - Heloisa de Magalhaes Novaes, DF052029 - Hellen Cristina Paulino Silva. R: MIDAS LTDA.
Adv(s).: DF010268 - Maria Guida Carvalho de Moraes, DF011669 - Thelma Cristina Silva Cavalcante Madoz. R: NOVA IMOBILIARIA LTDA.
Adv(s).: (.). INTERESSADA: UBIRAJANE SANTOS DE ANDRADE. Adv(s).: DF006674 - Rosemaire Custodia da Silva. R: EDVALDO MOREIRA
DA SILVA. Adv(s).: (.), - 1419093. Certifico e dou fé que os atos judiciais serão republicados em três partes, devido ao tamanho do arquivo. Segue
a primeira parte da publicação. .
DECISÃO
Nº 2010.01.1.207529-2 - Indenizacao - A: ESPOLIO DE ALEXANDRE PEREIRA BRAGA. Adv(s).: DF010987 - Maria das Gracas
Calazans, DF020189 - Gustavo Trancho de Azevedo. R: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: DF003496 - Vicente
Augusto Jungmann, Nao Consta Advogado. A: BENEDITO DA COSTA BENTO. Adv(s).: DF001484 - Januncio Azevedo. A: ISIDORA DA COSTA
BENTO. Adv(s).: (.). A: ZILDA BRAGA DA COSTA. Adv(s).: (.). A: MARIA DO CARMO PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: MARTA INES PEREIRA
BRAGA. Adv(s).: (.). A: EDVAN ANTONIO PEREIRA. Adv(s).: (.). A: EUGENIA PEREIRA BRAGA. Adv(s).: (.). A: ABRAAO PAIVA DA SILVA.
Adv(s).: (.). A: LEONIDIA BRAGA MEIRELES. Adv(s).: DF022125 - Ariel Gomide Foina. A prova pretendida pela requerida às fls. 1143/1144, não
parece trazer tanta contribuição para o deslinde desta demanda, ao menos em um juízo perfunctório. Ademais, cabe ao Juiz na qualidade de
dirigente do processo (arts. 139 e 370 do CPC), de ofício prevenir, reprimir ou indeferir postulações ou provas inúteis ou meramente protelatórias.
Contudo, em obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa, faculto à justificação adequada da necessidade e utilidade da prova
requerida às fls. 1143/1144, para o deslinde da questão posta nos autos, sob pena de seu indeferimento, até porque a apuração do valor de
eventuais benfeitorias pode ser feito quando do cumprimento da obrigação. Int. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h27. Carlos Frederico
Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
DESPACHO
Nº 2010.01.1.027355-5 - Cumprimento de Sentenca - A: DAGILDO SARAIVA DOS SANTOS. Adv(s).: DF016386 - Francisco Nunes
Dourado Neto. R: DF DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: DF012469 - Deirdre de Aquino Neiva, DF026325 - Joelma Alves Romeiro, DF09179E - Fabio
Egido Volu. A: JOSE ARAUJO DE ALMEIDA. Adv(s).: (.). R: CODHAB COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DF. Adv(s).:
DF015325 - Borman Gomes Monteiro, DF023683 - Dayanne Ferreira Viana Borges. Aos exequentes, sobre as informações prestadas. Após, ao
MP. I. Brasília - DF, terça-feira, 15/05/2018 às 13h53. Carlos Frederico Maroja de Medeiros,Juiz de Direito .
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