TJDFT 01/06/2018 / Doc. / 731 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 101/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de junho de 2018
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais
SENTENÇA
N. 0729646-49.2017.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA. Adv(s).: DF21734 DANIELE LUISA ALMEIDA TAVARES. R: STERNA LINHAS AEREAS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CRISSOTELES LOUREIRO
DE OLIVEIRA FILHO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: PEDRO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: MARIA DA
GRACA BOGDANOVICZ CORDEIRO. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FLAVIO CESAR PEREIRA BARROS. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: CLEIDE REGINA SAVIO DE ARAUJO SOUZA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo:
0729646-49.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: FABIO RODRIGUES TEIXEIRA
EXECUTADO: STERNA LINHAS AEREAS LTDA, CRISSOTELES LOUREIRO DE OLIVEIRA FILHO, PEDRO DE ARAUJO SOUZA, MARIA
DA GRACA BOGDANOVICZ CORDEIRO, FLAVIO CESAR PEREIRA BARROS, CLEIDE REGINA SAVIO DE ARAUJO SOUZA DECISÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de ID 16714107, sob o fundamento de que
contém contradição e erro material, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório. Decido.
Tem razão a parte embargante. Observa-se que o documento anexado aos autos ao ID 15576642 não se refere a acordo celebrado entre as
partes, permanecendo inalterado o interesse processual da parte exequente, ou seja, houve evidente erro material na sentença proferida no
presente processo. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e no mérito os ACOLHO para revogar a sentença de ID 16451528.
Proceda-se com o regular processamento da ação. Registrada no sistema. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 14 de maio de 2018 15:40:48.
MARINA CORREA XAVIER Juíza de Direito Substituta
N. 0717702-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JB COMERCIO E MANUTENCAO DE PISCINAS LTDA - ME. A:
ALEX RIBEIRO SOARES. A: ANA CRISTINA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF26331 - MARCELO OTAVIO SOARES, DF16615 - MARCUS
VINICIUS SOUZA MAMEDE, DF17063 - IGOR CARNEIRO DE MATOS, DF52864 - LUCAS SOARES DA PENHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717702-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JB COMERCIO E MANUTENCAO DE PISCINAS LTDA - ME, ALEX RIBEIRO SOARES,
ANA CRISTINA MARQUES DA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratase de embargos à execução, com partes qualificadas em epígrafe. O feito se encontra em fase embrionária, em razão da análise pendente do
recebimento da inicial. É o brevíssimo relatório. Decido. O indeferimento liminar dos embargos opostos é medida que se impõe. O embargante
foi instado a emendar a inicial por duas vezes, a fim de delimitar a causa de pedir genérica aventada em sua peça inaugural, bem como
apresentar comprovantes de pagamentos parciais, a justificarem a alegação de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Contudo, o embargante deixou de atender o comando judicial, sob o argumento de que a comprovação dos pagamentos deveria ser imputada
à embargada, dependendo da inversão do ônus da prova, e mantendo a versão genérica de descumprimento contratual por parte da parte
adversária. Da análise da inicial e das emendas, vê-se claramente que a intenção do embargante é a de procrastinar o processo de execução.
Conforme já assinalado em decisão anterior pelo magistrado que me precedeu na condução deste processo, ?não há que se cogitar de inversão
do ônus da prova para determinar que a embargada apresente comprovantes de pagamento ou extratos de conta corrente de titularidade da
própria embargante, documentos estes que devem estar sob guarda e ao alcance desta?. Do mesmo modo, não trouxe o embargante qualquer
fundamento para embasar a inexigibilidade do título executivo. De fato, não há a alegação de questão substancial que possa culminar com a
ausência de exigibilidade. Dessa maneira, não há como dar continuidade aos presentes embargos, porquanto se sabe, de início, que nenhum dos
argumentos terá chance de sucesso, da forma como formulado. Além disso, o embargante não preencheu as exigências legais para o exercício
de seu direito de defesa, principalmente no que se refere ao fundamento jurídico de seu pedido. O processamento da defesa, da forma como
está, além de retardar o andamento da execução fiscal, inviabilizará o pleno exercício de defesa do embargado, que não poderá exercer de forma
plena o contraditório em face de alegações genéricas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, II e III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e
extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC. Isento de custas, em vista do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de
2018 15:49:35. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0717702-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JB COMERCIO E MANUTENCAO DE PISCINAS LTDA - ME. A:
ALEX RIBEIRO SOARES. A: ANA CRISTINA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF26331 - MARCELO OTAVIO SOARES, DF16615 - MARCUS
VINICIUS SOUZA MAMEDE, DF17063 - IGOR CARNEIRO DE MATOS, DF52864 - LUCAS SOARES DA PENHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0717702-50.2017.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: JB COMERCIO E MANUTENCAO DE PISCINAS LTDA - ME, ALEX RIBEIRO SOARES,
ANA CRISTINA MARQUES DA ROCHA EMBARGADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tratase de embargos à execução, com partes qualificadas em epígrafe. O feito se encontra em fase embrionária, em razão da análise pendente do
recebimento da inicial. É o brevíssimo relatório. Decido. O indeferimento liminar dos embargos opostos é medida que se impõe. O embargante
foi instado a emendar a inicial por duas vezes, a fim de delimitar a causa de pedir genérica aventada em sua peça inaugural, bem como
apresentar comprovantes de pagamentos parciais, a justificarem a alegação de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar dos embargos.
Contudo, o embargante deixou de atender o comando judicial, sob o argumento de que a comprovação dos pagamentos deveria ser imputada
à embargada, dependendo da inversão do ônus da prova, e mantendo a versão genérica de descumprimento contratual por parte da parte
adversária. Da análise da inicial e das emendas, vê-se claramente que a intenção do embargante é a de procrastinar o processo de execução.
Conforme já assinalado em decisão anterior pelo magistrado que me precedeu na condução deste processo, ?não há que se cogitar de inversão
do ônus da prova para determinar que a embargada apresente comprovantes de pagamento ou extratos de conta corrente de titularidade da
própria embargante, documentos estes que devem estar sob guarda e ao alcance desta?. Do mesmo modo, não trouxe o embargante qualquer
fundamento para embasar a inexigibilidade do título executivo. De fato, não há a alegação de questão substancial que possa culminar com a
ausência de exigibilidade. Dessa maneira, não há como dar continuidade aos presentes embargos, porquanto se sabe, de início, que nenhum dos
argumentos terá chance de sucesso, da forma como formulado. Além disso, o embargante não preencheu as exigências legais para o exercício
de seu direito de defesa, principalmente no que se refere ao fundamento jurídico de seu pedido. O processamento da defesa, da forma como
está, além de retardar o andamento da execução fiscal, inviabilizará o pleno exercício de defesa do embargado, que não poderá exercer de forma
plena o contraditório em face de alegações genéricas. Ante o exposto, com fulcro no artigo 918, II e III, do CPC, INDEFIRO a petição inicial e
extingo o processo, sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, inciso I, do CPC. Isento de custas, em vista do deferimento da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 18 de maio de
2018 15:49:35. GUSTAVO FERNANDES SALES Juiz de Direito Substituto
N. 0717702-50.2017.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: JB COMERCIO E MANUTENCAO DE PISCINAS LTDA - ME. A:
ALEX RIBEIRO SOARES. A: ANA CRISTINA MARQUES DA ROCHA. Adv(s).: DF26331 - MARCELO OTAVIO SOARES, DF16615 - MARCUS
VINICIUS SOUZA MAMEDE, DF17063 - IGOR CARNEIRO DE MATOS, DF52864 - LUCAS SOARES DA PENHA. R: BRB BANCO DE BRASILIA
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