TJDFT 07/06/2018 / Doc. / 1889 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 105/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 7 de junho de 2018
RÉPLICA à CONTESTAÇÃO à RECONVENÇÃO de ID 17710895, apresentada TEMPESTIVAMENTE. Nos termos da Portaria nº 05/2017 deste
Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, querendo, as provas que pretendem produzir, em 05 (cinco) dias úteis, delimitando modalidade
e objeto, com o objetivo de se esclarecerem eventuais pontos controvertidos, sob pena de indeferimento, oportunizando o julgamento antecipado
da lide, conforme o estado do processo. Taguatinga/DF, Terça-feira, 05 de Junho de 2018 SABRINA BARBOSA ALEXANDRE Servidor Geral
N. 0709586-37.2017.8.07.0007 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF30744 - KATIA MARQUES
FERREIRA, PR08123 - LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS. R: EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME. R:
DIVINO MARCOS DA SILVA. R: ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA. R: ALESSANDRO VIANA DA SILVA. R: CIRLENE MARIA GOMES
VIANA. Adv(s).: DF3467 - ABRAHAO RAMOS DA SILVA. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0709586-37.2017.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO
DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: EJR COMERCIO DE AUTO PECAS NOVAS E USADAS LTDA - ME,
DIVINO MARCOS DA SILVA, ISABEL CRISTINA ILHA DE MELO DA SILA, ALESSANDRO VIANA DA SILVA, CIRLENE MARIA GOMES VIANA
CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e
em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
SA intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco)
dias úteis. Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos
postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado
ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe. BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2018 11:29:38. EMILIA CAROLINA RIBEIRO LIMA
Diretor de Secretaria
DECISÃO
N. 0703695-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF14282 - MARIO DE PINHO
COSTA. R: ESPOLIO DE ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: THIAGO ERICH
SCHILDER. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703695-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO DE PINHO COSTA RÉU: ERVIN
ERICH SCHILDER JUNIOR DECISÃO Inicialmente retifique-se a Secretaria o polo passivo para constar Espólio de Ervin Érich Schilder Júnior.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer que sejam reservados bens
no inventário para pagamento dos honorários que serão fixados no presente feito. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela
de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas
provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte embora
relevantes não se encontram amparados em prova idônea, eis que a efetiva prestação de serviço e o não pagamento dos valores ajustados
demanda dilação probatória. Por fim, o longo tempo decorrido entre a data da atuação nos processos alguns nos anos de 2004 e o ajuizamento
da ação (ano de 2018) remove o risco de dano de difícil reparação, restando, portanto, afastada a alegação de urgência. Por fim, não foi apontado
qualquer indício de dilapidação patrimonial a indicar que o réu não terá condições de arcar com o pagamento dos honorários em caso de eventual
procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de conciliação, a ser
realizada no CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados. Não havendo
composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência. Cite-se a ré, com as cautelas legais, intimando-a para que compareça
à audiência acima designada. Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Junho de
2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0703695-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF14282 - MARIO DE PINHO
COSTA. R: ESPOLIO DE ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: THIAGO ERICH
SCHILDER. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703695-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO DE PINHO COSTA RÉU: ERVIN
ERICH SCHILDER JUNIOR DECISÃO Inicialmente retifique-se a Secretaria o polo passivo para constar Espólio de Ervin Érich Schilder Júnior.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer que sejam reservados bens
no inventário para pagamento dos honorários que serão fixados no presente feito. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela
de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. As tutelas
provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de
processo ordinário de cognição plena. São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas
ocorrerá no provimento definitivo. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito
e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte embora
relevantes não se encontram amparados em prova idônea, eis que a efetiva prestação de serviço e o não pagamento dos valores ajustados
demanda dilação probatória. Por fim, o longo tempo decorrido entre a data da atuação nos processos alguns nos anos de 2004 e o ajuizamento
da ação (ano de 2018) remove o risco de dano de difícil reparação, restando, portanto, afastada a alegação de urgência. Por fim, não foi apontado
qualquer indício de dilapidação patrimonial a indicar que o réu não terá condições de arcar com o pagamento dos honorários em caso de eventual
procedência do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Designe-se audiência de conciliação, a ser
realizada no CEJUSC, cientificando as partes de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça,
sancionado na forma do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil, e de que devem estar acompanhadas por seus advogados. Não havendo
composição da demanda, o prazo de defesa fluirá a partir da audiência. Cite-se a ré, com as cautelas legais, intimando-a para que compareça
à audiência acima designada. Intimem-se os autores, na pessoa de seu advogado. Cumpra-se. Taguatinga/DF, Segunda-feira, 04 de Junho de
2018. MARYANNE ABREU Juíza de Direito Substituta
N. 0703695-98.2018.8.07.0007 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIO DE PINHO COSTA. Adv(s).: DF14282 - MARIO DE PINHO
COSTA. R: ESPOLIO DE ERVIN ERICH SCHILDER JUNIOR. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: THIAGO ERICH
SCHILDER. Adv(s).: DF41191 - YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. T: YGOR ALEXANDER SEM BUSLIK. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVTAG 4ª Vara Cível de Taguatinga Número
do processo: 0703695-98.2018.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: MARIO DE PINHO COSTA RÉU: ERVIN
ERICH SCHILDER JUNIOR DECISÃO Inicialmente retifique-se a Secretaria o polo passivo para constar Espólio de Ervin Érich Schilder Júnior.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de urgência formulado em petição inicial íntegra em que a parte requer que sejam reservados bens
no inventário para pagamento dos honorários que serão fixados no presente feito. Verifico que a pretensão se amolda ao conceito de tutela
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