TJDFT 05/07/2018 / Doc. / 1210 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 126/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 5 de julho de 2018
18ª Vara Cível de Brasília
DECISÃO
N. 0705764-24.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: DF31376 - LARYSSA DE
ANDRADE E MORAIS, DF18739 - EDUARDO CAVALCANTE GAUCHE. R: COMPANHIA BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E
NEGOCIOS - COBRAPAR. Adv(s).: SP105701 - MIGUEL PEREIRA NETO, DF32754 - VICTOR DAHER. R: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).:
SP297401 - RAFAEL DERRICO MARTINS, SP139503 - WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR, SP345281 - LUCAS AKEL FILGUEIRAS. Poder
Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do
processo: 0705764-24.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: URBELUZ ENERGETICA S/A RÉU: COMPANHIA
BRASILEIRA DE ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR, JORGE RODRIGUES ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos em saneador. Trata-se de ação pauliana proposta por UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE
NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª RÉ) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º RÉU), visando à declaração de anulabilidade da
dita alienação fraudulenta de ações realizada entre os requeridos, restituindo os bens à propriedade da 1ª ré. Esclarece a parte Autora que
celebrou com a 1ª Ré Distrato da Proposta URBE nº 001/2011 (ID nº 14368068), em 31/12/2012, no qual a Cobrapar se obrigou a restituir
à Uberluz o valor histórico de R$9.500.788,09 até 31/12/2015. Afirma que devido à inadimplência da 1ª ré, em 08/03/2017, ajuizou ação de
execução de título extrajudicial para cobrar o valor devido, a qual tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, sob
o nº 0701369-23.2017.8.07.0001. Diz que após a realização de pesquisa de bens no âmbito do mencionado processo constatou que a 1ª Ré
está sem bens suficientes para liquidar a dívida assumida com a Autora. Informa que já estava insolvente em 08/11/2017, conforme pesquisa
Bacenjud realizada no processo nº 0701369-23.2017.8.07.0001. No entanto, alega ter descoberto que em 20/12/2016, após o vencimento da
dívida (31/12/2015), a 1ª ré transferiu para o 2º réu, de forma fraudulenta, 3.375.731,34 ações ordinárias que detinha da Uberluz. Segunda
afirma esse era o único ativo que possuía para torná-la solvente para pagar a dívida que possui com a Autora. Sustenta que o 2º réu tinha
conhecimento da dívida que a 1ª Ré possui com a Autora e tinha conhecimento da insolvência da 1ª ré. Neste sentido, requer a anulação do
negócio jurídico fraudulento (transferência das ações). Destaco que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos
da transferência das ações da 1ª Ré até posterior análise deste juízo, conforme decisão de ID nº 14617886. Agravo de instrumento interposto
dessa decisão teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (ID nºs 16559129 e 16559136). O 2º réu apresentou manifestação
de ID nº 16002860, na qual apresenta as preliminares de: (i) falta de interesse de agir; (ii) indeferimento da inicial (inépcia), por deduzir pedidos
incompatíveis entre si; e, subsidiariamente requer (iii) a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100), em razão da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes. Por fim, requer a
condenação da parte autora por litigância de má-fé. A 1ª Ré apresentou contestação de ID nº 17254815, na qual argüi a preliminar de: (i) conexão
com o processo em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100); e (ii)
indeferimento da inicial por deduzir pedidos incompatíveis entre si. No mérito, defende a inexistência de qualquer tipo de fraude, destacando que
o negócio jurídico impugnado é anterior à execução movida pela parte autora. Sustenta que não foi comprovado o efetivo estado de insolvência
nem a existência do eventus damni e consilium fraudis. A parte Autora, por sua vez, se manifestou em réplica de ID nº 18484331, na qual
reafirma os termos da inicial. O 2º réu, em petição de ID nº 18797975, pede a análise de sua preliminar de incompetência do juízo antes de
sua especificação de provas. Passo à análise das preliminares arguídas. Ausência de interesse de agir Argui o 2º réu a preliminar de carência
de ação por falta de interesse de agir. Sustenta que não há necessidade, adequação e utilidade do provimento pleiteado. O interesse de agir
concerne à necessidade, adequação e à utilidade da tutela jurisdicional pedida e, para que se faça presente, o processo deve ser o remédio
apto à satisfação da pretensão deduzida (pedido). No caso dos presentes autos está presente a referida condição da ação, porquanto o presente
processo é o meio adequado e útil à autora para reconhecer a ocorrência de fraude contra credores e o conseqüente retorno das partes ao
status quo ante do negócio jurídico realizado (transferência das ações indicadas na inicial). Desse modo, rejeito a preliminar suscitada. Inépcia da
inicial Ambos os réus apresentaram a preliminar de inépcia da inicial por haver a parte autora pleiteado a declaração de anulabilidade do negócio
jurídico de transferência das ações cumulado com sua conseqüente ineficácia. Defendem não ser possível provimento declaratório cumulado
com o efeito constitutivo de anulação. Não há como acolher a preliminar apresentada. Conforme se depreende da petição inicial não há dúvidas
de que pretende a parte autora a desconstituição do negócio jurídico fraudulento, ainda que tenha apresentado o pedido de anulação do negócio
como sendo declaratório, pois os efeitos a serem alcançados decorrem do acolhimento da pretensão anulatória. Portanto, como estabelece o
artigo 322, § 2º do CPC que "A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação apresentada e observará o princípio da boa-fé",
resta claro que a tese apresentada pelos requeridos não tem o condão de extinguir a ação, pois não há dúvidas acerca do pedido anulatória
apresentado. No mesmo sentido é o escólio de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, in Novo CPC comentado, que esclarece: "Ainda que
mantenha a certeza como exigência do pedido, o art. 322, § 2º do CPC, DO novo CPC prevê que a interpretação do pedido considerará o conjunto
da postulação e observará o princípio da boa-fé, dando a entender que a certeza poderá advir não do pedido expresso mas de interpretação
do conjunto da postulação." (fl. 570, 2ª edição, Ed. JusPodivm). Conexão Ambos os requeridos alegam haver conexão entre a presente ação e
aquela distribuída à 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100). Entretanto, mais
uma vez não assiste razão aos requeridos. Explico. De acordo com o artigo 55 do CPC, diante dos conhecidos elementos da ação (partes, pedido
e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir (requisitos alternativos), isto
é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. O pedido na ação distribuída à 29ª
Vara Cível de São Paulo é para declarar nula a transferência das ações realizadas pela Cobrapar para Jorge, por inobservância ao direito de
preferência e ao direito de venda tag along do então Autor Wilson e dos demais acionistas, bem como a condenação da Cobrapar ao pagamento
de multa. O pedido na presente ação é a desconstitução do negócio jurídico em razão de alienação fraudulenta das ações realizada entre
os requeridos (Cobrapar e Jorge). No processo em trâmite na Justiça de São Paulo a causa de pedir refere-se à inobservância ao direito de
preferência e ao direito de venda tag along, enquanto que a causa de pedir da presente ação relaciona-se à dita fraude contra credores. Embora
os pedidos liminares de ambas as ações envolvam a transferência das ações entre os requeridos (?determinar a suspensão da transferência
das ações realizadas pela ré para Jorge?), a causa de pedir de cada uma das ações é distinta, bem como o pedido final. Ademais, sequer as
partes são as mesmas. Na ação em trâmite em São Paulo tem como partes Wilson Soares dos Santos e Companhia Brasileira de Negócios
e Participações ? COBRAPAR. Posteriormente, houve a inclusão na lide do Sr. Jorge Rodrigues Alves e da empresa Globalinfraenergy como
litisconsortes passivos necessários. Enquanto que a presente ação tem como partes: UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª ré) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º réu). Soma-se a isso o fato do
desembargador do TJSP em sede de agravo de instrumento nº 2117448-67.2017.8.26.0000 ter ressaltado a necessidade de nova ação ser
proposta para se discutir se efetivamente houve fraude contra credores, afastando a possibilidade dessa questão ser objeto de análise no âmbito
daquele processo. ID nº 16003356 ? página 8. Ademais, ainda que o novo CPC tenha previsto a reunião de processos, mesmo não conexos,
sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º, do artigo 55 CPC), entendo que não se trata da hipótese em
análise, pois as causas de pedir para o deferimento das liminares requeridas são distintas, se fundamentam em preceitos legais distintos, situação
pelo qual não há que se falar em contradição de julgamentos. Frise-se que a ratio do julgamento conjunto de ações em que se verifique a conexão
consiste na prevenção de decisões potencialmente contraditórias a respeito do mesmo fato. Na presente hipótese, tal risco não existe, porque os
fatos que fundamentam cada uma das ações não apenas podem como devem ser analisados separadamente. Este é também o entendimento
do E. Superior Tribunal de Justiça, que admite o julgamento em apartado até mesmo se verificado certo grau de conexão, a critério do julgador: ?
RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO VINCULADA A AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO
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