TJDFT 14/08/2018 / Doc. / 410 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 154/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 14 de agosto de 2018
das demandas para julgamento conjunto. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada para determinar
a remessa do feito à 29ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP. Preparo recolhido (fl. 1 ID 4877110). É o relatório. Decido. Não há como se
vislumbrar, pelo menos no plano da cognição sumária, a inconsistência jurídica da decisão agravada. Primeiro, porque, ressalvada a convicção
pessoal deste relator quanto à possibilidade de interposição de agravo de instrumento versando, direta ou indiretamente, sobre competência,
a jurisprudência da Egrégia 4ª Turma Cível sedimentou-se, pelo menos até o momento, no sentido de que o rol do artigo 1.015 do Código de
Processo Civil não comporta interpretação extensiva, como ilustra o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. ARTIGO
1.015 CPC. COMPETÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias
que versarem sobre o disposto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. O rol é taxativo ou numerus clausus, conforme preconizado pela
balizada doutrina. Por conseguinte, fora dessas hipóteses, ou a decisão é irrecorrível ou contra ela será cabível meio de impugnação diverso
(artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil). Agravo de instrumento não conhecido. (Processo 0714557-86.2017.8.07.0000, 4ª T., rel. Des.
James Eduardo Oliveira, Rel. Designado: Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe 30/05/2018). Seria processualmente temerário, nesse contexto, acolher
pretensão dessa ordem, com possível deslocamento de competência, no plano da cognição sumária e da tutela recursal provisória. Segundo,
porque, apesar da existência de algum contato processual entre as causas, não há risco de decisões conflitantes, tendo em vista a diversidade das
causas de pedir. Qualquer que seja o julgamento das demandas, não haverá risco algum de incompatibilidade jurídica entre os pronunciamentos
judiciais, pois os pleitos anulatórios estão assentados em fundamentos completamente distintos. Terceiro, porque a rigor os pedidos não são
comuns. Nulidade por desrespeito a direito de preferência não equivale juridicamente a anulação ou reconhecimento da ineficácia por fraude
contra credores. Quarto, porque, ainda que houvesse conexão, remanesce um juízo de conveniência sobre os benefícios da reunião dos feitos
que, na espécie, não recomenda que isso aconteça, haja vista o grande distanciamento fático e jurídico entre os litígios. A propósito, leciona Daniel
Amorim Assumpção Neves: É importante lembrar o entendimento tranquilo do Superior Tribunal de Justiça no sentido de existir um verdadeiro juízo
de conveniência baseado em discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião no
caso concreto (STJ 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, Dje 13.03.2012; STJ 3ª Turma, REsp 1.226.016/
RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 15.03.2011, Dje 25.03.2011). (Novo Código de Processo Civil Comentado ? artigo por artigo, Salvador, JusPodivm,
2016, p. 80). Isto posto, indefiro a atribuição de eficácia suspensiva ao recurso. Dê-se ciência ao Juízo da causa, dispensada as informações.
Intime-se a Agravada para resposta. Publique-se. Brasília ? DF, 10 de agosto de 2018. JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
N. 0713166-62.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: JORGE RODRIGUES ALVES. Adv(s).: SP375462 - FELIPE
EMMANUEL DE FIGUEIREDO, SP345281 - LUCAS AKEL FILGUEIRAS, SP139503 - WALFRIDO JORGE WARDE JUNIOR, SP297401
- RAFAEL D ERRICO MARTINS. R: URBELUZ ENERGETICA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: COMPANHIA BRASILEIRA DE
ENGENHARIA PARTICIPACOES E NEGOCIOS - COBRAPAR. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira Número do processo:
0713166-62.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JORGE RODRIGUES ALVES AGRAVADO:
URBELUZ ENERGETICA S/A D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por jorge rodrigues alves contra a decisão
que, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULABILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO ajuizada por URBELUZ ENERGÉTICA S/A, saneou o feito
nos seguintes termos: Vistos em saneador. Trata-se de ação pauliana proposta por UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em face de COMPANHIA
BRASILEIRA DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª RÉ) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º RÉU), visando à declaração de
anulabilidade da dita alienação fraudulenta de ações realizada entre os requeridos, restituindo os bens à propriedade da 1ª ré. Esclarece a parte
Autora que celebrou com a 1ª Ré Distrato da Proposta URBE nº 001/2011 (ID nº 14368068), em 31/12/2012, no qual a Cobrapar se obrigou a
restituir à Uberluz o valor histórico de R$9.500.788,09 até 31/12/2015. Afirma que devido à inadimplência da 1ª ré, em 08/03/2017, ajuizou ação
de execução de título extrajudicial para cobrar o valor devido, a qual tramita na 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília/DF, sob
o nº 0701369-23.2017.8.07.0001. Diz que após a realização de pesquisa de bens no âmbito do mencionado processo constatou que a 1ª Ré
está sem bens suficientes para liquidar a dívida assumida com a Autora. Informa que já estava insolvente em 08/11/2017, conforme pesquisa
Bacenjud realizada no processo nº 0701369-23.2017.8.07.0001. No entanto, alega ter descoberto que em 20/12/2016, após o vencimento da
dívida (31/12/2015), a 1ª ré transferiu para o 2º réu, de forma fraudulenta, 3.375.731,34 ações ordinárias que detinha da Uberluz. Segunda
afirma esse era o único ativo que possuía para torná-la solvente para pagar a dívida que possui com a Autora. Sustenta que o 2º réu tinha
conhecimento da dívida que a 1ª Ré possui com a Autora e tinha conhecimento da insolvência da 1ª ré. Neste sentido, requer a anulação do
negócio jurídico fraudulento (transferência das ações). Destaco que foi deferido o pedido de tutela provisória de urgência para suspender os efeitos
da transferência das ações da 1ª Ré até posterior análise deste juízo, conforme decisão de ID nº 14617886. Agravo de instrumento interposto
dessa decisão teve o pedido de atribuição de efeito suspensivo indeferido (ID nºs 16559129 e 16559136). O 2º réu apresentou manifestação
de ID nº 16002860, na qual apresenta as preliminares de: (i) falta de interesse de agir; (ii) indeferimento da inicial (inépcia), por deduzir pedidos
incompatíveis entre si; e, subsidiariamente requer (iii) a remessa dos autos ao Juízo da 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São
Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100), em razão da conexão e do risco de prolação de decisões conflitantes. Por fim, requer a
condenação da parte autora por litigância de má-fé. A 1ª Ré apresentou contestação de ID nº 17254815, na qual argüi a preliminar de: (i) conexão
com o processo em trâmite na 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100); e (ii)
indeferimento da inicial por deduzir pedidos incompatíveis entre si. No mérito, defende a inexistência de qualquer tipo de fraude, destacando que
o negócio jurídico impugnado é anterior à execução movida pela parte autora. Sustenta que não foi comprovado o efetivo estado de insolvência
nem a existência do eventus damni e consilium fraudis. A parte Autora, por sua vez, se manifestou em réplica de ID nº 18484331, na qual
reafirma os termos da inicial. O 2º réu, em petição de ID nº 18797975, pede a análise de sua preliminar de incompetência do juízo antes de
sua especificação de provas. Passo à análise das preliminares arguídas. (...) Conexão Ambos os requeridos alegam haver conexão entre a
presente ação e aquela distribuída à 29ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP (Processo nº 1030390-34.2017.8.26.0100).
Entretanto, mais uma vez não assiste razão aos requeridos. Explico. De acordo com o artigo 55 do CPC, diante dos conhecidos elementos
da ação (partes, pedido e causa de pedir), a conexão aparece entre demandas que tenham o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir
(requisitos alternativos), isto é, que, no fundo, tratem da mesma relação jurídica, da mesma lide sociológica subjacente ao processo. O pedido
na ação distribuída à 29ª Vara Cível de São Paulo é para declarar nula a transferência das ações realizadas pela Cobrapar para Jorge, por
inobservância ao direito de preferência e ao direito de venda tag along do então Autor Wilson e dos demais acionistas, bem como a condenação
da Cobrapar ao pagamento de multa. O pedido na presente ação é a desconstituição do negócio jurídico em razão de alienação fraudulenta
das ações realizada entre os requeridos (Cobrapar e Jorge). No processo em trâmite na Justiça de São Paulo a causa de pedir refere-se à
inobservância ao direito de preferência e ao direito de venda tag along, enquanto que a causa de pedir da presente ação relaciona-se à dita
fraude contra credores. Embora os pedidos liminares de ambas as ações envolvam a transferência das ações entre os requeridos (?determinar
a suspensão da transferência das ações realizadas pela ré para Jorge?), a causa de pedir de cada uma das ações é distinta, bem como o pedido
final. Ademais, sequer as partes são as mesmas. Na ação em trâmite em São Paulo tem como partes Wilson Soares dos Santos e Companhia
Brasileira de Negócios e Participações ? COBRAPAR. Posteriormente, houve a inclusão na lide do Sr. Jorge Rodrigues Alves e da empresa
Globalinfraenergy como litisconsortes passivos necessários. Enquanto que a presente ação tem como partes: UBERLUZ ENERGÉTICA S.A. em
face de COMPANHIA BRASILEIRA DE NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES ? COBRAPAR (1ª ré) e JORGE RODRIGUES ALVES (2º réu). Somase a isso o fato do desembargador do TJSP em sede de agravo de instrumento nº 2117448-67.2017.8.26.0000 ter ressaltado a necessidade
de nova ação ser proposta para se discutir se efetivamente houve fraude contra credores, afastando a possibilidade dessa questão ser objeto
de análise no âmbito daquele processo. ID nº 16003356 ? página 8. Ademais, ainda que o novo CPC tenha previsto a reunião de processos,
mesmo não conexos, sempre que exista risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias (§ 3º, do artigo 55 CPC), entendo que não
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