TJDFT 28/08/2018 / Doc. / 1748 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 164/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 28 de agosto de 2018
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO
DA SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em princípio, somente será necessário realizar avaliação das
benfeitorias realizadas no imóvel caso o pedido reconvencional seja julgado procedente e, ainda assim, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, referida produção de prova visa a amparar as partes em uma possível, mas não certa, transação. Por essa razão, entendo ser o
caso de indeferir o pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto dos autos, considerando o prejuízo à celeridade e à
racionalidade processual. No entanto, considerando a nova sistemática processual, que faculta às partes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se pretendem, através da petição de ID 20689417, firmar um negócio jurídico processual, arcando com os custos das diligências que se fizerem
necessárias. Ficam as partes advertidas, no entanto, que referida diligência requer a atuação de um perito especializado, devendo as partes
adiantar os honorários periciais. Havendo confirmação das partes, cancele-se a audiência designada para o dia 21/09/2018, conforme ata de ID
20689417, comunicando-se o CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:22:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO
DA SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em princípio, somente será necessário realizar avaliação das
benfeitorias realizadas no imóvel caso o pedido reconvencional seja julgado procedente e, ainda assim, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, referida produção de prova visa a amparar as partes em uma possível, mas não certa, transação. Por essa razão, entendo ser o
caso de indeferir o pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto dos autos, considerando o prejuízo à celeridade e à
racionalidade processual. No entanto, considerando a nova sistemática processual, que faculta às partes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se pretendem, através da petição de ID 20689417, firmar um negócio jurídico processual, arcando com os custos das diligências que se fizerem
necessárias. Ficam as partes advertidas, no entanto, que referida diligência requer a atuação de um perito especializado, devendo as partes
adiantar os honorários periciais. Havendo confirmação das partes, cancele-se a audiência designada para o dia 21/09/2018, conforme ata de ID
20689417, comunicando-se o CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:22:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO
DA SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em princípio, somente será necessário realizar avaliação das
benfeitorias realizadas no imóvel caso o pedido reconvencional seja julgado procedente e, ainda assim, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, referida produção de prova visa a amparar as partes em uma possível, mas não certa, transação. Por essa razão, entendo ser o
caso de indeferir o pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto dos autos, considerando o prejuízo à celeridade e à
racionalidade processual. No entanto, considerando a nova sistemática processual, que faculta às partes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se pretendem, através da petição de ID 20689417, firmar um negócio jurídico processual, arcando com os custos das diligências que se fizerem
necessárias. Ficam as partes advertidas, no entanto, que referida diligência requer a atuação de um perito especializado, devendo as partes
adiantar os honorários periciais. Havendo confirmação das partes, cancele-se a audiência designada para o dia 21/09/2018, conforme ata de ID
20689417, comunicando-se o CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:22:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO RÉU: ERNANDO AURELIANO, MARIA DAS GRACAS CORCINO
DA SILVA AURELIANO RECONVINDO: GLENIO JOSE DA SILVA DESPACHO Em princípio, somente será necessário realizar avaliação das
benfeitorias realizadas no imóvel caso o pedido reconvencional seja julgado procedente e, ainda assim, em fase de liquidação de sentença.
Além disso, referida produção de prova visa a amparar as partes em uma possível, mas não certa, transação. Por essa razão, entendo ser o
caso de indeferir o pedido de expedição de carta precatória para avaliação do imóvel objeto dos autos, considerando o prejuízo à celeridade e à
racionalidade processual. No entanto, considerando a nova sistemática processual, que faculta às partes estipular mudanças no procedimento
para ajustá-lo às especificidades da causa, nos termos do art. 190 do CPC, intimem-se as partes para informarem, no prazo de 5 (cinco) dias,
se pretendem, através da petição de ID 20689417, firmar um negócio jurídico processual, arcando com os custos das diligências que se fizerem
necessárias. Ficam as partes advertidas, no entanto, que referida diligência requer a atuação de um perito especializado, devendo as partes
adiantar os honorários periciais. Havendo confirmação das partes, cancele-se a audiência designada para o dia 21/09/2018, conforme ata de ID
20689417, comunicando-se o CEJUSC. BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2018 15:22:47. PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 EURIPEDES AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0706226-15.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: GLENIO JOSE DA SILVA RECONVINTE: ERNANDO
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