TJDFT 20/09/2018 / Doc. / 674 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 180/2018
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 20 de setembro de 2018
CASTRO, MARIA ELIANE DE ANDRADE, EUCLIDES RODRIGUES DOS SANTOS, ROSILEIDE RIBEIRO DOS SANTOS, ANA LUCIENE COSTA
RODRIGUES, LUIZABETE BATISTA TAVARES DE CARVALHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os autores
a emendarem a presente petição inicial a fim de explicitar o cálculo realizado para a atribuição do valor à causa. No mesmo prazo, os autores
devem comprovar o atendimento dos requisitos para concessão da gratuidade judiciária. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 16:38:04. Acácia
Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0707810-32.2018.8.07.0018 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ADAILTON DA CONCEICAO CALAZANS. Adv(s).: DF39056
- RODOLFO SALUSTIANO NERI. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL
DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0707810-32.2018.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ADAILTON DA CONCEICAO CALAZANS
EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada
pelo BANCO DE BRASILIA S/A, sob alegação de excesso de execução. O impugnante alega que, conquanto o impugnado/exequente tenha
partido do valor correto como base de cálculo, é errônea a incidência de juros de mora desde a data da sentença em relação aos honorários
advocatícios, correspondentes a 12% (doze por cento) do valor da causa, uma vez que. quando os honorários advocatícios são arbitrados sobre o
valor da causa, não há incidência de juros. Assim, requer o acolhimento da impugnação para que seja expurgado o excesso indicado, fixando-se
o valor da execução em R$ 5.752,35 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Intimado, o impugnado apresentou
manifestação em ID 22760593. É o relatório. Decido. A matéria posta em discussão nos presentes embargos cinge-se à alegada existência de
excesso no valor exequendo. Consoante entendimento deste Tribunal, o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre honorários advocatícios
é a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença, conforme se assevera: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO
CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A VERBA HONORÁRIA. INTIMAÇÃO NO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os honorários advocatícios arbitrados
em quantia certa contra a Fazenda Pública é a data da intimação do devedor na fase de cumprimento de sentença. 2. Recurso conhecido e
provido. (Acórdão n.1094827, 07175950920178070000, Relator: SANDRA REVES 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado
no DJE: 16/05/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, assiste razão ao impugnante, uma vez que a incidência de juros de mora sobre
o percentual da condenação de honorários advocatícios sucumbenciais não ocorre antes da intimação do devedor na fase de cumprimento de
sentença. Ante o exposto, acolho a impugnação apresentada pelo DISTRITO. Dessa maneira, fixo, ainda, os honorários advocatícios em favor do
impugnante/executado em 10% (dez por cento) da diferença do valor apresentado pela exequente na inicial e o valor por aquele indicado em sua
impugnação, R$ 703,34 (setecentos e três reais e trinta e quatro centavos), com fulcro no art. 85, §3º, inciso I, e §7º, e art. 86, parágrafo único, do
CPC. Preclusa a presente decisão e sem outros requerimentos, expeçam-se alvarás de levantamento da quantia depositada em conformidade
com o comprovante de ID 22608186, sendo R$ 5.752,35 (cinco mil, setecentos e cinquenta e dois reais e trinta e cinco centavos) em favor do
patrono do exequente/impugnado, bem como a quantia remanescente em favor do executado/impugnante. Após, ao arquivo. BRASÍLIA, DF, 18
de setembro de 2018 14:54:54. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0714290-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. A: CONSORCIO
TIISA-CMT. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVACAP
Companhia Urbanizadora da Nova Capital. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO. T: Guilherme Apolinário Aragão. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Marcus Campello Cajaty Gonçalves. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714290-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, CONSORCIO TIISA-CMT RÉU:
DISTRITO FEDERAL, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as elevadas
montas propostas pelos peritos e a discordância das partes quanto a elas, intime-se o demandante para indicar os nomes dos peritos que atuaram
nos processos que indicam na peça de ID 21195855, no prazo de cinco dias. Ademais, em prestígio à cooperação e à celeridade processual, é
relevante mencionar que nada obsta que as demais partes indiquem peritos que estejam cadastrados nos sistemas deste Tribunal e que tenham
conhecimento aptidão de atuar nos presentes autos, propondo honorários mais módicos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 17:43:44. Acácia
Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0714290-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. A: CONSORCIO
TIISA-CMT. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVACAP
Companhia Urbanizadora da Nova Capital. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO. T: Guilherme Apolinário Aragão. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Marcus Campello Cajaty Gonçalves. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714290-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, CONSORCIO TIISA-CMT RÉU:
DISTRITO FEDERAL, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as elevadas
montas propostas pelos peritos e a discordância das partes quanto a elas, intime-se o demandante para indicar os nomes dos peritos que atuaram
nos processos que indicam na peça de ID 21195855, no prazo de cinco dias. Ademais, em prestígio à cooperação e à celeridade processual, é
relevante mencionar que nada obsta que as demais partes indiquem peritos que estejam cadastrados nos sistemas deste Tribunal e que tenham
conhecimento aptidão de atuar nos presentes autos, propondo honorários mais módicos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 17:43:44. Acácia
Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0714290-60.2017.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A. A: CONSORCIO
TIISA-CMT. Adv(s).: SP262991 - EDUARDO LAMONATO FAGGION. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: NOVACAP
Companhia Urbanizadora da Nova Capital. Adv(s).: DF16027 - FABRICIA DE MORAIS BELO. T: Guilherme Apolinário Aragão. Adv(s).: Nao
Consta Advogado. T: Marcus Campello Cajaty Gonçalves. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0714290-60.2017.8.07.0018
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: TIISA - INFRAESTRUTURA E INVESTIMENTOS S.A, CONSORCIO TIISA-CMT RÉU:
DISTRITO FEDERAL, NOVACAP COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista as elevadas
montas propostas pelos peritos e a discordância das partes quanto a elas, intime-se o demandante para indicar os nomes dos peritos que atuaram
nos processos que indicam na peça de ID 21195855, no prazo de cinco dias. Ademais, em prestígio à cooperação e à celeridade processual, é
relevante mencionar que nada obsta que as demais partes indiquem peritos que estejam cadastrados nos sistemas deste Tribunal e que tenham
conhecimento aptidão de atuar nos presentes autos, propondo honorários mais módicos. BRASÍLIA, DF, 18 de setembro de 2018 17:43:44. Acácia
Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
N. 0701086-12.2018.8.07.0018 - PROCEDIMENTO COMUM - A: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS. Adv(s).: DF8892 - RICARDO
DE CARVALHO GUEDES. R: CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.. Adv(s).: DF43091 - RAISLER BATISTA DE OLIVEIRA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo:
0701086-12.2018.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR: ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS RÉU: CEB
DISTRIBUIÇÃO S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração, opostos por ANTONIA EVANDA BEZERRA MARTINS
em face da decisão proferida em ID 22444313 que homologou o pedido de desistência dos recursos interpostos. Intimado, o Executado apresentou
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