TJDFT 03/10/2018 / Doc. / 1255 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
inferior ao da avaliação e até o início do segundo leilão, proposta para aquisição do bem por valor não inferior a 60% (sessenta por cento) da
avaliação. As propostas de parcelamento deverão conter, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco) por
cento do valor do lance à vista e o restante em até 10 (dez) meses, indicando, ainda, o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária
e as condições de pagamento e saldo. No caso de atraso no pagamento de quaisquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento),
nos termos do art. 895, §4º do Código de Processo Civil. Além disso o inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação
ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que
se deu a arrematação. Cabe ressaltar que as propostas de pagamento de lances à vista sempre prevalecerão sobre a proposta de pagamento
parcelado, sendo que a apresentação da proposta não suspende o leilão. Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado em diferentes
condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor. Sendo em iguais condições, o juiz decidirá pela
formulada em primeiro lugar. Por fim, no caso de arrematação a prazo, os pagamentos feitos pelo arrematante pertencerão ao exequente até
o limite de seu crédito, e os subsequentes, ao executado. A imissão na posse fica condicionada à quitação do parcelamento. COMISSÃO DA
LEILOEIRA: A comissão devida à leiloeira será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art.
24 do Decreto 21.981/32 e art. 7º da Resolução 236/2016 do CNJ). Não será devida a comissão à leiloeira na hipótese de desistência de que
trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo na hasta pública. Na hipótese de acordo
ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão. DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: contatar com a leiloeira pelos telefones (61)
98192-8986 e (61) 3011-2880, e e-mail: contato@moacira.lel.br. Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será
feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado
da leiloeira e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Brasília/DF, 1 de outubro de 2018. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
DECISÃO
N. 0727525-14.2018.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. Adv(s).: DF22725 ARLEY MARCIO SOARES DE SOUZA. R: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO. Adv(s).: DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF760
- AMAURI SERRALVO, DF29299 - PAULO ROBERTO RESENDE BOAVENTURA. R: RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO. R:
RAFAELA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO ALBUQUERQUE. Adv(s).: DF5137 - JOSE GOMES DE MATOS FILHO, DF760 - AMAURI
SERRALVO. Número do processo: 0727525-14.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARLEY
MARCIO SOARES DE SOUZA EXECUTADO: RICARDO BATISTA NEVES SAMPAIO, RICARDO RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO,
ROBERTA RODRIGUES BATISTA NEVES SAMPAIO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado
pelo credor, advogado, relativamente à verba honorária fixada na sentença. Intime-se a parte sucumbente para o pagamento da condenação em
honorários advocatícios, devidamente atualizados com correção monetária da data da sentença, quando foram arbitrados, e juros de mora da
data do trânsito em julgado, quando passaram a ser exigíveis, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso
não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de
10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o
isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas
no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. Caso ocorra pagamento, expeça-se
alvará de levantamento em favor do credor e intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a
resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Nessa hipótese, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Na hipótese de a quantia não ser suficiente para a quitação, caberá ao credor
trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o
remanescente, na forma do artigo 523, §2º do novo CPC. Após, deverá a Secretaria intimar o devedor para pagar a quantia remanescente, sob
pena de início da constrição de seus bens. Caso não haja pagamento, venha pelo credor o recolhimento das custas da fase de cumprimento,
caso já não o tenha feito ou não seja beneficiário da gratuidade de justiça, com a indicação de bens à penhora e do valor a ser constrito. Cientifico
o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora
ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as
hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º; BRASÍLIA, DF, 21 de setembro
de 2018 16:13:56. XXXXX LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712115-47.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF46274 - CLAUDIO
LUIZ LIMA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES, DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA. A:
ROGÉRIO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: MARIA DIAS DE FIGUEIREDO. A: REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: ROSANGELA
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: ROGÉRIO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: RODRIGO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO
RODRIGUES, DF46274 - CLAUDIO LUIZ LIMA CORREA. Número do processo: 0712115-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO
PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINTE: ROGÉRIO MOREIRA DE FIGUEIREDO, MARIA
DIAS DE FIGUEIREDO, REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO, ROSANGELA MOREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ROGÉRIO
MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente
instruído. Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 22:56:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712115-47.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF46274 - CLAUDIO
LUIZ LIMA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES, DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA. A:
ROGÉRIO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: MARIA DIAS DE FIGUEIREDO. A: REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: ROSANGELA
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: ROGÉRIO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: RODRIGO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO
RODRIGUES, DF46274 - CLAUDIO LUIZ LIMA CORREA. Número do processo: 0712115-47.2017.8.07.0001 Classe judicial: INTERDITO
PROIBITÓRIO (1709) REQUERENTE: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINTE: ROGÉRIO MOREIRA DE FIGUEIREDO, MARIA
DIAS DE FIGUEIREDO, REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO, ROSANGELA MOREIRA DE FIGUEIREDO REQUERIDO: ROGÉRIO
MOREIRA DE FIGUEIREDO RECONVINDO: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Feito suficientemente
instruído. Anote-se a conclusão para sentença. BRASÍLIA, DF, 1 de outubro de 2018 22:56:54. LUIS CARLOS DE MIRANDA Juiz de Direito
N. 0712115-47.2017.8.07.0001 - INTERDITO PROIBITÓRIO - A: RODRIGO MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF46274 - CLAUDIO
LUIZ LIMA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO RODRIGUES, DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA. A:
ROGÉRIO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: MARIA DIAS DE FIGUEIREDO. A: REINALDO MOREIRA DE FIGUEIREDO. A: ROSANGELA
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: ROGÉRIO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF15030 - FRANCISCO DE SOUZA BRASIL, DF33941 - TATIANA RAMOS DA CRUZ. R: RODRIGO
MOREIRA DE FIGUEIREDO. Adv(s).: DF48362 - GABRIELA CRISTINA SERRA CORREA, DF35228 - PEDRO HENRIQUE COSTODIO
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