TJDFT 03/10/2018 / Doc. / 339 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 189/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 3 de outubro de 2018
DESPACHO
N. 0717498-72.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: MARIA JOSE MARQUES DE PAULA. Adv(s).: DF1644200A MARCELO MULLER LOBATO. R: JUSTINO DE PAULA. Adv(s).: DF14017 - CLAUDIO MARQUES DE PAULA. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sandoval Oliveira Número do processo:
0717498-72.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA JOSE MARQUES DE PAULA
AGRAVADO: JUSTINO DE PAULA D E S P A C H O Conforme disciplina o art. 17 da Portaria Conjunta nº 53 de 23 de julho de 2014, que
regulamenta, no âmbito deste Tribunal, a Lei n. 11.419/2006, "os documentos digitalizados e anexados às petições eletrônicas serão classificados
e organizados de forma a facilitar o exame dos autos eletrônicos". Ante o exposto, concedo à parte agravante o prazo de cinco dias para identificar
os documentos obrigatórios mencionados no art. 1.017, inciso I, do CPC, na estrutura que compõe o agravo de instrumento. Intime-se. Brasília,
2 de outubro de 2018. Desembargador SANDOVAL OLIVEIRA Relator
N. 0709887-68.2018.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: WILLIAM FERREIRA DE MELO. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: LUIZ FERNANDO DE SOUZA. Adv(s).: DF35551 - HANELISE DOS SANTOS JUSTO, DF2787000A - SUELEN FERNANDA DE SOUZA.
Número do processo: 0709887-68.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: WILLIAM FERREIRA DE
MELO AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de agravo de instrumento interposto por William Ferreira de Melo, ora
executado, contra decisão (ID 4635643, p. 12) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível do Gama que, nos autos do cumprimento de sentença n.
0703810-65.2017.8.07.0004, rejeitou a impugnação apresentada pelo agravante e ordenou a expedição de mandado de busca e apreensão do
veículo automotor FIAT/Uno Way 1.0, cor verde, placa JIO1997, Renavam 230908560. Em petição de ID 5567099, foi informado o falecimento do
executado/agravante, William Ferreira de Melo, ocorrido no dia 08/07/2018, conforme certidão de óbito de ID 5567108. Em consonância com o
§ 1º do art. 313 do CPC[1], o juiz suspenderá o processo quando houver a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de
seu representante legal ou de seu procurador, observado o disposto no art. 689 do mesmo diploma normativo. Por seu turno, os arts. 689 e 690
do CPC[2] estabelecem que a habilitação ocorrerá nos autos do processo principal, no qual o magistrado determinará a citação dos requeridos
para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, com fulcro no art. 110 c/c art. 313, § 1º, do CPC, determino a suspensão do presente
processo, no prazo de 30 dias, no aguardo do ajuizamento da ação de habilitação nos autos de origem. Caso não haja a habilitação no referido
prazo, intime-se o exequente, Luiz Fernando de Souza, para que promova a intimação do espólio do executado, de seus sucessores ou, se for o
caso, de seus herdeiros, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC[3]. Após, retornem-se os autos à conclusão para análise do recurso. Retire-se de
pauta. Cumpra-se. Intimem-se. Brasília, 2 de outubro de 2018. Sandra Reves Vasques Tonussi Relatora [1] Art. 313. Suspende-se o processo: I
- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; § 1º Na hipótese
do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. [2] Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na
instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Art. 690. Recebida a petição, o juiz ordenará a citação dos requeridos
para se pronunciarem no prazo de 5 (cinco) dias. [3] Art. 313. Omissis [...] § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da
morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova
a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no
máximo 6 (seis) meses; [...]
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