TJDFT 30/10/2018 / Doc. / 250 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 207/2018
Apelante:
Advogado
Apelante(s):
Advogado
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 30 de outubro de 2018
D.F.
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL (DF212121)
V.A.M. E OUTROS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
O.M.
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - 20160111053935 - Procedimento Comum
INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO DISTRITO
FEDERAL. ESCOLA DA REDE PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEXO CAUSAL E DANOS
CONFIGURADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO DISTRITO FEDERAL. INEXISTENTE. SÚMULA 326 DO STJ.
MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. CABIMENTO. EXTENSÃO DO DANO E FINALIDADE DA INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1. A responsabilidade civil do Estado, no caso de condutas comissivas, é de caráter objetivo,
nos termos do §6º do Art. 37 da Constituição Federal, sendo necessário perquirir apenas a existência de nexo de
causalidade entre a conduta e o dano sofrido. 1.1. Em casos nos quais se verifica dano suportado por alunos da rede
pública de ensino em decorrência da má prestação do serviço, aplica-se a responsabilidade objetiva. 2. As provas
constantes dos autos comprovam a existência dos requisitos para a responsabilização do Distrito Federal, quais sejam,
conduta, nexo causal e dano, consistindo este na estagnação/retrocesso do aprendizado, além de constrangimentos
suportados pela estudante durante o período em que esteve na escola pública. 3. Não é cabível o reconhecimento da
sucumbência mínima do Réu, ainda que concedido pelo magistrado a quo valor de indenização inferior ao pugnado
na ação, consoante Súmula n. 326 do STJ. 4. Verificado, com base nas provas colacionadas aos autos, que o
constrangimento da estudante foi maior do que o considerado pelo magistrado a quo, bem como tomando como
referência a tríplice finalidade da indenização extrapatrimonial - compensatória, punitiva e preventiva, mostra-se cabível
a majoração da indenização para R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 5. Recurso do Réu conhecido e não provido. Recurso
dos Autores conhecido e parcialmente provido. 6. Em razão da súmula n. 421 do STJ, não foram majorados os honorários
recursais.
Decisão
CONHECER DOS RECURSOS. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DOS
AUTORES. UNÂNIME.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado
Apelado:
Advogado(s)
Apelado(s):
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2012 01 1 139758-5 APC - 0038634-76.2012.8.07.0001
1133569
ROMULO DE ARAUJO MENDES
RAIMUNDO MOURA DO NASCIMENTO
RODRIGO DIAS MACEDO (DF045564)
GERHARD HOYER
ADOLFO MARQUES DA COSTA (DF006457), ANDRE CAMPOS MARQUES DA COSTA (DF039370)
VALMIR RODRIGUES DA VEIGA E OUTROS
HUMBERTO PIRES (DF003983), LARISSA FREIRE MACEDO (DF031191)
LOURISVALDO FRANCISCO DE JESUS
DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL (DF123456)
9ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20120111397585 - Reintegração / Manutenção de Posse
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO O MÉRITO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. NULIDADE
DA SENTENÇA. JUÍZO INCOMPETENTE. IMÓVEL PÚBLICO. INTERESSE DO DISTRITO FEDERAL. AUSENTE.
NULIDADE. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Inepto o apelo que não apresenta
as razões para reforma ou decretação de nulidade da sentença, não sendo possível conhecer da questão de mérito
da reintegração de posse. Recurso conhecido em parte. 2. A Lei de Organização Judiciária confere a competência de
julgamento pela Fazenda Pública os casos em que o Distrito Federal e sua administração atuam no feito como parte ou
interventores. 2.1. No caso em análise, a TERRACAP manifestou o desinteresse no feito, razão pela qual a competência
é da vara cível, não havendo que se falar em nulidade da sentença. 3. Recurso parcialmente conhecido e, na parte
conhecida, não provido. Sentença mantida.
Decisão
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
Número Processo
Acórdão
Relator Des.
Apelante:
Advogado(s)
Apelado:
Advogado
Origem
Ementa
2011 01 1 151754-5 APC - 0039822-41.2011.8.07.0001
1129583
ROBERTO FREITAS
ANDAIMES REMO LTDA - EPP
FABIO ANTUNES VIDAL (DF017899), ALESSANDRA BARBOSA DE SOUZA CARVALHO (DF16972E)
SILVANA VALENTINA DE OLIVEIRA NETTO
DEFENSORIA PUBLICA (CURADORIA ESPECIAL) (DF510000)
12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA - 20110111517545 - Execução de Título Extrajudicial
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
INSTRUMENTO PARTICULAR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. PARCELAS INADIMPLIDAS.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONFIGURADA. 1. Na hipótese de execução
fundada em instrumento particular, contrato de locação de bens móveis, incide o Art. 206, § 5º, I, do Código Civil,
prescreve em 05 (cinco) anos “a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou
particular”. 2. Convencionado entre as partes o pagamento parcelado, mesmo que o inadimplemento de uma parcela
provoque o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição só começa a contar do vencimento da última
parcela conforme jurisprudência do TJDFT e do STJ. 3. A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que
ordena a citação, se o demandante promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da
propositura da ação (Art. 202, inciso I do Código Civil c/c Art. 240, § 1º do Código de Processo Civil). Considerando que
a Exequente não promoveu a citação na forma e no prazo da lei processual, a prescrição quinquenal se consumou, sem
que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para tanto. 4. Em face da sucumbência recursal, majoro
os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, de acordo com Art. 85, §
11 do CPC. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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