TJDFT 14/11/2018 / Doc. / 2341 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 216/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 14 de novembro de 2018
N. 0709976-07.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: ITAU SEGUROS S/A. Adv(s).: SP107414 - AMANDIO
FERREIRA TERESO JUNIOR. R: DENIZE SOUSA OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do processo:
0709976-07.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: ITAU SEGUROS S/A EXECUTADO:
DENIZE SOUSA OLIVEIRA Decisão O instrumento de mandato juntado aos autos diz respeito apenas à pessoa jurídica. Assim, venha a
procuração quanto aos demais executados. Noutro giro, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de bens a serem
excutidos, o processo ficará suspenso por um (01) ano (até o dia06/11/2019) e, caso nada seja postulado nesse interregno, será remetido ao
arquivo, com a ressalva de que o credor poderá, a qualquer tempo, retomar o curso da execução, mas somente por meio de petição instruída
com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis (CPC 921, III). Convém registrar que, já tendo sido realizadas pesquisas de
bens por intermédio dos sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e eRIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração
dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica da parte executada (REsp 1.284.587/SP). Depois do
arquivamento, caso o exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito, não haverá solução de continuidade da contagem
do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC). Intime-se. BRASÍLIA, DF, 6 de novembro de 2018 14:24:09. JOAO BATISTA
GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709788-14.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO CARPE DIEM. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: JOSE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF44456 - JOAO MARCOS FERREIRA E SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0709788-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: JOSE BATISTA DA SILVA, QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Decisão A execução diz respeito a obrigações condominiais vencidas em 15/07/2016, 10/08/2016 e 10/08/2017. Todavia, o executado José
Batista da Silva não responde por débitos anteriores à sua imissão na posse, ocorrida em 03/07/2017. Com efeito, tem-se que no julgamento
do recurso representativo de controvérsia (sob o rito então previsto no art. 543-C do CPC/1973) o STJ fixou entendimento no sentido de que a
obrigação pelo pagamento das despesas condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência do condomínio acerca da transação.
Portanto, é pacífico o entendimento do STJ de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual
surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino
a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. (...) (EResp 489.647/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe 15/12/2009). (Sem destaque no original). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
O reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da
alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador. (AgRg no REsp 1.395.818/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira
Turma, DJe 28/8/2015) ? (sem destaque no original). No caso em apreço, está demonstrado, à saciedade, que o executado não responde por
débitos anteriores ao dia 03/07/2017. Posto isso, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente que apresente nova memória do
débito atualizado, tendo como termo inicial da dívida o dia 03/07/2017. Tendo em vista que a construtora não foi citada, tampouco o caso não
comporta cumulação subjetiva, revejo a decisão anterior que a incluiu no polo passivo deste lide. Anote-se. Venha memória do débito atualizado,
nos moldes mencionados e, a seguir, dê-se vista ao executado, com posterior conclusão do processo para desbloqueio de eventual excesso
e extinção da execução, ressalvado ao condomínio o direito de cobrar os valores pretéritos da construtora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de
novembro de 2018 14:38:55. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
N. 0709788-14.2017.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO CARPE DIEM. Adv(s).: DF38334 ROSIANE PERES FERREIRA BOMFIM. R: JOSE BATISTA DA SILVA. Adv(s).: DF44456 - JOAO MARCOS FERREIRA E SILVA. Poder Judiciário
da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de
Taguatinga Número do processo: 0709788-14.2017.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO CARPE DIEM EXECUTADO: JOSE BATISTA DA SILVA, QUEIROZ GALVAO DF 1 DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
Decisão A execução diz respeito a obrigações condominiais vencidas em 15/07/2016, 10/08/2016 e 10/08/2017. Todavia, o executado José
Batista da Silva não responde por débitos anteriores à sua imissão na posse, ocorrida em 03/07/2017. Com efeito, tem-se que no julgamento
do recurso representativo de controvérsia (sob o rito então previsto no art. 543-C do CPC/1973) o STJ fixou entendimento no sentido de que a
obrigação pelo pagamento das despesas condominiais não é definida pelo registro do compromisso de compra e venda, mas pela relação jurídica
material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência do condomínio acerca da transação.
Portanto, é pacífico o entendimento do STJ de que a efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual
surge para o condômino a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. A propósito: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. POSSE EFETIVA. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. A efetiva posse do imóvel, com a entrega das chaves, define o momento a partir do qual surge para o condômino
a obrigação de efetuar o pagamento das despesas condominiais. (...) (EResp 489.647/RJ, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Segunda Seção,
DJe 15/12/2009). (Sem destaque no original). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE
COBRANÇA. RESPONSABILIDADE DO PROMITENTE COMPRADOR. EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. SÚMULA N° 83/STJ. PRECEDENTES.
O reconhecimento da responsabilidade pelo pagamento dos débitos condominiais exige a comprovação da ciência do condomínio acerca da
alienação e a efetiva imissão na posse do promissário comprador. (AgRg no REsp 1.395.818/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira
Turma, DJe 28/8/2015) ? (sem destaque no original). No caso em apreço, está demonstrado, à saciedade, que o executado não responde por
débitos anteriores ao dia 03/07/2017. Posto isso, acolho em parte a impugnação e determino ao exequente que apresente nova memória do
débito atualizado, tendo como termo inicial da dívida o dia 03/07/2017. Tendo em vista que a construtora não foi citada, tampouco o caso não
comporta cumulação subjetiva, revejo a decisão anterior que a incluiu no polo passivo deste lide. Anote-se. Venha memória do débito atualizado,
nos moldes mencionados e, a seguir, dê-se vista ao executado, com posterior conclusão do processo para desbloqueio de eventual excesso
e extinção da execução, ressalvado ao condomínio o direito de cobrar os valores pretéritos da construtora. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 6 de
novembro de 2018 14:38:55. JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA Juiz de Direito
SENTENÇA
N. 0711578-96.2018.8.07.0007 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO TOP LIFE TAGUATINGA II - LONG
BEACH BLOCO B. Adv(s).: DF48263 - RAPHAEL ADDAN DA SILVA SOUSA. R: RODRIGO DE GRAZIA BACHA ESTEVAM. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: BIANCA GARCIA DE GRAZIA BACHA ESTEVAM. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETTAG 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Taguatinga Número do
processo: 0711578-96.2018.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CONDOMINIO TOP LIFE
TAGUATINGA II - LONG BEACH BLOCO B EXECUTADO: RODRIGO DE GRAZIA BACHA ESTEVAM, BIANCA GARCIA DE GRAZIA BACHA
ESTEVAM SENTENÇA Noticiam as partes que firmaram acordo no que se refere ao objeto do processo, razão pela qual requerem a extinção
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