TJDFT 20/11/2018 / Doc. / 1370 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 219/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 20 de novembro de 2018
N° 00145699620178070015 - Execução da Pena - R: RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS. Adv(s).: DF55629 - LEILA SANTIAGO
DE OLIVERIA. Concessão - Autos nº 0014569-96.2017.8.07.0015 (Processo antigo nº 2017.01.1.049587-8) Decisão Interlocutória Autos nº
2017.01.1.049587-8 - Processos Apensos: 00025831420188070015 - IPs nº 275/2014 - 13ª Delegacia de Polícia (Sobradinho);923/2017 - 19ª
Delegacia de Polícia (Ceilândia - Setor P Norte) - Registro Criminal: 2002027056. Trata-se de análise quanto à concessão de progressão de regime
ao(à) sentenciado(a) RODRIGO FERNANDES DOS SANTOS,filho(a) de Nao Declarado e de Maria Isabel Fernandes dos Santos. O Ministério
Público manifestou-se regularmente no feito. Após, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. DECIDO . Ao se efetuar o cálculo do requisito
objetivo para apreciação do benefício, verifico que o reeducando já resgatou o tempo necessário para sua obtenção. Há informações nos autos
das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse neste momento. O
Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, tenho por satisfeitas as exigências legais previstas no artigo 112 da Lei de Execução Penal
e DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO , com efeitos retroativos à data apontada na conta de liquidação.
A atribuição de efeito retroativo à progressão de regime visa adequar o entendimento deste Juízo àqueles já amplamente adotados por todas
as Turmas Criminais deste TJDFT (20160020341746RAG, 20160020407083RAG e 20160020376818RAG), bem assim pela 2ª Turma do STF
(HC 115.254/SP) e pela 5ª Turma Criminal do STJ (HC 358.566/RS), bem como evitar prejuízo ao sentenciado, que não deu causa à demora na
concessão do benefício. Nesse sentido, também CONCEDO a(o) sentenciado(a) AUTORIZAÇÃO PARA O TRABALHO EXTERNO via FUNAP
ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Ainda, concedo AUTORIZAÇÃO PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS , nos
termos dos artigos 122 a 124 da LEP. As Saídas deverão ser implementadas nos períodos definidos por este Juízo no calendário fixado por meio
da Portaria 001/2018, ficando o(a) interno(a) submetido aos requisitos e condições estabelecidos na referida regulamentação. Para usufruir de
cada Saída, o(a) apenado(a) não poderá estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave, cumprindo sanção disciplinar,
ter cometido infração disciplinar de natureza média nos últimos 03 (três) Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO
FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento
poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br 318808 - 001.0015.11130010000/2018.0002.353386-64 - 24/10/2018 17:11 - 1 /
2 meses, ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor, cabendo ao estabelecimento prisional verificar o preenchimento dos
presentes requisitos. O(a) sentenciado(a) deverá ser oficialmente cientificado acerca das normas contidas na referida Portaria, colhendo-se a sua
assinatura em termo próprio. Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas por este Juízo para o usufruto de saídas
temporárias e trabalho externo em que o fato se enquadre como falta disciplinar de natureza grave, os benefícios externos, incluindo Trabalho
Externo, Saídas Temporárias e Estudo Externo, deverão ser imediatamente suspensos administrativamente, até ulterior decisão do Juízo da
VEP, o qual deverá ser imediatamente comunicado e instaurado o respectivo inquérito disciplinar. Em caso de descumprimento de quaisquer das
condições estabelecidas por este Juízo para o usufruto de saídas temporárias e trabalho externo, em que o fato se enquadre como falta disciplinar
de natureza média ou leve, os benefícios externos deverão ser suspensos durante eventual período de isolamento disciplinar preventivo, devendo,
em qualquer caso, ser aplicada a suspensão das Saídas Temporárias pelo prazo de 3 (três) meses. Comunique-se ao estabelecimento prisional,
encaminhando cópia da presente decisão , bem como solicitando a imediata transferência do(a) sentenciado(a) para unidade compatível com os
benefícios ora deferidos. Quanto à concessão do Trabalho Externo, oficie-se à FUNAP remetendo cópia desta decisão. P.R.I. Distrito Federal, 24
de Outubro de 2018. BRUNO AIELO MACACARI JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) DO DF
N° 00015696320168070015 - Execução da Pena - R: GASPAR GRACIANO DE SOUZA. Adv(s).: DF50706 - RODRIGO GODOI
DOS SANTOS. Determinação - Autos nº 0001569-63.2016.8.07.0015 (Processo antigo nº 2016.01.1.009709-3) DECISÃO Executado : GASPAR
GRACIANO DE SOUZA, filho de Não Consta e Jeolita Graciano de Souza. Registro Criminal: 2016012013. Determino que o estabelecimento
prisional verifique a necessidade de atendimento médico a(o) sentenciado(a) GASPAR GRACIANO DE SOUZA , filho de Não Consta e Jeolita
Graciano de Souza. Caso seja constatada a efetiva necessidade de atendimento urgente ou emergencial, fica determinada a imediata adoção das
providências necessárias. Verificada a necessidade de atendimento não urgente ou emergencial, a equipe de saúde deverá proceder à triagem e
agendamento do atendimento, de acordo com os critérios por ela adotados. Fica autorizado o encaminhamento do(a) paciente à rede pública de
saúde, caso necessário. As providências adotadas deverão ser imediatamente registradas no SIAPEN. Instruam com cópia desta decisão e do
pedido de atendimento formulado. Após, dê-se ciência ao Ministério Público e à Defesa. CONFIRO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO.
Distrito Federal, 26 de Outubro de 2018. LEILA CURY JUIZ(A) DE DIREITO
N° 00130682020118070015 - Execução da Pena - R: PATRICIO DO ROSARIO SALES. Adv(s).: DF49773 - IVANILSON DA SILVA
ALBUQUERQUE. Concessão - Autos nº 0013068-20.2011.8.07.0015 (Processo antigo nº 2011.01.1.073086-7) Decisão Interlocutória A u t o s n
º 2 0 1 1 . 0 1 . 1 . 0 7 3 0 8 6 - 7 - P r o c e s s o s A p e n s o s : 00048624620138070015;00341905020158070015;00011634220168070015
- IPs nº 023/2009 - 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina);255/2011 - 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina);256/2011 - 16ª Delegacia de Polícia
(Planaltina);396/2011 - 16ª Delegacia de Polícia (Planaltina) - Registro Criminal: 2011037727. Trata-se de análise quanto à concessão de
progressão de regime ao(à) sentenciado(a) PATRICIO DO ROSARIO SALES,filho(a) de Edival Aparicio da Silva Sales e de Claudia Helena do
Rosario Sales. O Ministério Público manifestou-se regularmente no feito. Após, vieram os autos conclusos para decisão. Relatei. DECIDO . Ao se
efetuar o cálculo do requisito objetivo para apreciação do benefício, verifico que o reeducando já resgatou o tempo necessário para sua obtenção.
Há informações nos autos das quais se depreende que o reeducando também possui condições subjetivas que autorizam a concessão da benesse
neste momento. O Ministério Público manifestou-se nos autos. Portanto, tenho por satisfeitas as exigências legais previstas no artigo 112 da
Lei de Execução Penal e DEFIRO O PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME SEMIABERTO , com efeitos retroativos à 05/09/2018,
data apontada na planilha de fl. 289. A atribuição de efeito retroativo à progressão de regime visa adequar o entendimento deste Juízo àqueles
já amplamente adotados por todas as Turmas Criminais deste TJDFT (20160020341746RAG, 20160020407083RAG e 20160020376818RAG),
bem assim pela 2ª Turma do STF (HC 115.254/SP) e pela 5ª Turma Criminal do STJ (HC 358.566/RS), bem como evitar prejuízo ao sentenciado,
que não deu causa à demora na concessão do benefício. Nesse sentido, também CONCEDO a(o) sentenciado(a) AUTORIZAÇÃO PARA O
TRABALHO EXTERNO via FUNAP ou mediante proposta de emprego previamente analisada por este Juízo. Ainda, concedo AUTORIZAÇÃO
PARA SAÍDAS TEMPORÁRIAS , nos termos dos artigos 122 a 124 da LEP. As Saídas deverão ser implementadas nos períodos definidos por este
Juízo no calendário fixado por meio da Portaria 001/2018, ficando o(a) interno(a) submetido aos requisitos e condições estabelecidos na referida
regulamentação. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARA DE EXECUÇÕES
PENAIS DO DF *Documento assinado digitalmente. A autenticidade do documento poderá ser conferida no sítio do TJDFT - http://www.tjdft.jus.br
318808 - 001.0015.11130010000/2018.0002.345404-51 - 17/10/2018 12:30 - 1 / 2 Para usufruir de cada Saída, o(a) apenado(a) não poderá
estar respondendo a inquérito disciplinar por falta de natureza grave, cumprindo sanção disciplinar, ter cometido infração disciplinar de natureza
média nos últimos 03 (três) meses, ou possuir em seu desfavor ordem de prisão cautelar em vigor, cabendo ao estabelecimento prisional verificar
o preenchimento dos presentes requisitos. O(a) sentenciado(a) deverá ser oficialmente cientificado acerca das normas contidas na referida
Portaria, colhendo-se a sua assinatura em termo próprio. Em caso de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas por este Juízo
para o usufruto de saídas temporárias e trabalho externo em que o fato se enquadre como falta disciplinar de natureza grave, os benefícios
externos, incluindo Trabalho Externo, Saídas Temporárias e Estudo Externo, deverão ser imediatamente suspensos administrativamente, até
ulterior decisão do Juízo da VEP, o qual deverá ser imediatamente comunicado e instaurado o respectivo inquérito disciplinar. Em caso de
descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas por este Juízo para o usufruto de saídas temporárias e trabalho externo, em que o
fato se enquadre como falta disciplinar de natureza média ou leve, os benefícios externos deverão ser suspensos durante eventual período de
isolamento disciplinar preventivo, devendo, em qualquer caso, ser aplicada a suspensão das Saídas Temporárias pelo prazo de 3 (três) meses.
Comunique-se ao estabelecimento prisional, encaminhando cópia da presente decisão , bem como solicitando a imediata transferência do(a)
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