TJDFT 12/12/2018 / Doc. / 1232 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 237/2018
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 12 de dezembro de 2018
N. 0706395-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ADELVAN DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF33958 - ANDRE
LUIZ PEDROSA FERREIRA. R: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF23340 - ANDRE
MENDONCA CAMINHA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706395-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ADELVAN DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS
E REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que
pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIADF, 10 de dezembro de 2018 14:44:38. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral
N. 0706395-65.2018.8.07.0001 - EMBARGOS DE TERCEIRO - A: ADELVAN DA SILVA FERREIRA. Adv(s).: DF33958 - ANDRE
LUIZ PEDROSA FERREIRA. R: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS E REFRIGERACAO LTDA. Adv(s).: DF23340 - ANDRE
MENDONCA CAMINHA. Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília Número do processo: 0706395-65.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS DE TERCEIRO (37) EMBARGANTE: ADELVAN DA SILVA FERREIRA EMBARGADO: DISBREL DISTRIBUIDORA DE BALANCAS
E REFRIGERACAO LTDA CERTIDÃO Autorizada(o) pela Portaria 02/2016, deste Juízo, ficam as partes intimadas a indicarem as provas que
pretendem produzir, indicando claramente a finalidade, sob pena de indeferimento da prova e preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. BRASÍLIADF, 10 de dezembro de 2018 14:44:38. CASSIA SOLEILE ALVIM BATALHA Servidor Geral
DECISÃO
N. 0723745-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE. A: CYNTHIA NEVES
MARUM JORGE. Adv(s).: DF02021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF38648 - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LUIZ GONZAGA
CARNEIRO LISBOA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. Número do processo: 0723745-66.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE, CYNTHIA NEVES MARUM JORGE EMBARGADO:
LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA DECISÃO A parte embargada, no id 25337576, requereu a produção de prova oral. Por meio do despacho
de id 25677087, oportunizou-se que a mesma justificasse a necessidade, mediante o apontamento dos fatos sobre os quais o ato deveria recair.
Não obstante, o embargado se manteve inerte e não justificou a necessidade da prova, razão pela qual a indefiro. No mais, a embargante pede
a produção de perícia grafotécnica, pois defende que as assinaturas constantes nos cheques executados são falsas. Nesse caso, portanto, a
perícia requerida pela embargante é necessária, devendo ela, pois arcar com os custos respectivos. Afinal, a discussão envolve a falsidade da
assinatura lançada nas cártulas, o que atrai a previsão do inciso I do artigo 429 do CPC e não de seu inciso II. Defiro, assim, a perícia grafotécnica
requerida pela parte embargante, a fim de constatar a autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos. Para tanto, nomeio ANA BATISTA
ATAIDES (com dados no cadastro de peritos do SisTJ gráfico) como perita, a qual deverá ser intimada, depois da manifestação das partes, para
apresentar proposta de trabalho (inclusive com informações acerca do material necessário à realização) e de honorários, bem como o prazo
estimado para sua conclusão, a fim de que este possa ser fixado. Às partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou objeções. A parte
embargante arcará com os honorários periciais, pois requereu a perícia, como acima exposto. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de
2018 15:05:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723745-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE. A: CYNTHIA NEVES
MARUM JORGE. Adv(s).: DF02021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF38648 - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LUIZ GONZAGA
CARNEIRO LISBOA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. Número do processo: 0723745-66.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE, CYNTHIA NEVES MARUM JORGE EMBARGADO:
LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA DECISÃO A parte embargada, no id 25337576, requereu a produção de prova oral. Por meio do despacho
de id 25677087, oportunizou-se que a mesma justificasse a necessidade, mediante o apontamento dos fatos sobre os quais o ato deveria recair.
Não obstante, o embargado se manteve inerte e não justificou a necessidade da prova, razão pela qual a indefiro. No mais, a embargante pede
a produção de perícia grafotécnica, pois defende que as assinaturas constantes nos cheques executados são falsas. Nesse caso, portanto, a
perícia requerida pela embargante é necessária, devendo ela, pois arcar com os custos respectivos. Afinal, a discussão envolve a falsidade da
assinatura lançada nas cártulas, o que atrai a previsão do inciso I do artigo 429 do CPC e não de seu inciso II. Defiro, assim, a perícia grafotécnica
requerida pela parte embargante, a fim de constatar a autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos. Para tanto, nomeio ANA BATISTA
ATAIDES (com dados no cadastro de peritos do SisTJ gráfico) como perita, a qual deverá ser intimada, depois da manifestação das partes, para
apresentar proposta de trabalho (inclusive com informações acerca do material necessário à realização) e de honorários, bem como o prazo
estimado para sua conclusão, a fim de que este possa ser fixado. Às partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou objeções. A parte
embargante arcará com os honorários periciais, pois requereu a perícia, como acima exposto. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de
2018 15:05:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0723745-66.2018.8.07.0001 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - A: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE. A: CYNTHIA NEVES
MARUM JORGE. Adv(s).: DF02021 - ESLY SCHETTINI PEREIRA, DF38648 - JUCILENE BARROS DE MEDEIROS. R: LUIZ GONZAGA
CARNEIRO LISBOA. Adv(s).: DF27350 - DILAN AGUIAR PONTES. Número do processo: 0723745-66.2018.8.07.0001 Classe judicial:
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MARIA CLEIDE NEVES MARUM JORGE, CYNTHIA NEVES MARUM JORGE EMBARGADO:
LUIZ GONZAGA CARNEIRO LISBOA DECISÃO A parte embargada, no id 25337576, requereu a produção de prova oral. Por meio do despacho
de id 25677087, oportunizou-se que a mesma justificasse a necessidade, mediante o apontamento dos fatos sobre os quais o ato deveria recair.
Não obstante, o embargado se manteve inerte e não justificou a necessidade da prova, razão pela qual a indefiro. No mais, a embargante pede
a produção de perícia grafotécnica, pois defende que as assinaturas constantes nos cheques executados são falsas. Nesse caso, portanto, a
perícia requerida pela embargante é necessária, devendo ela, pois arcar com os custos respectivos. Afinal, a discussão envolve a falsidade da
assinatura lançada nas cártulas, o que atrai a previsão do inciso I do artigo 429 do CPC e não de seu inciso II. Defiro, assim, a perícia grafotécnica
requerida pela parte embargante, a fim de constatar a autenticidade das assinaturas lançadas nos títulos. Para tanto, nomeio ANA BATISTA
ATAIDES (com dados no cadastro de peritos do SisTJ gráfico) como perita, a qual deverá ser intimada, depois da manifestação das partes, para
apresentar proposta de trabalho (inclusive com informações acerca do material necessário à realização) e de honorários, bem como o prazo
estimado para sua conclusão, a fim de que este possa ser fixado. Às partes para que, em 15 dias, apresentem quesitos e/ou objeções. A parte
embargante arcará com os honorários periciais, pois requereu a perícia, como acima exposto. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de
2018 15:05:02. CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
N. 0722885-65.2018.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO DO EDIFICIO JK. Adv(s).: DF27714
- LEANDRO FERNANDES ADORNO, DF27712 - KELVIA INES RODRIGUES DI OLIVEIRA. R: VERA LUCIA BARBOSA. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. Número do processo: 0722885-65.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE:
CONDOMINIO DO EDIFICIO JK EXECUTADO: VERA LUCIA BARBOSA DECISÃO Indefiro a citação por hora certa requerida pelo exequente na
petição de id 25843148, uma vez que a medida vindicada é de incumbência do oficial de justiça, nos casos de suspeita de ocultação, e independe
de prévia determinação judicial. No mais, ao exequente para promover a citação da parte executada, esclarecendo, ainda, o que pretende com
a mencionada ?emissão de certidão do oficial de justiça autorizando a citação por edital?, pois o deferimento de ato tal incumbe ao magistrado,
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