TJDFT 14/12/2018 / Doc. / 1043 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 239/2018
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 14 de dezembro de 2018
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE SERVIDORES PUBLICOS COOPERPLAN LTDA
EXECUTADO: CERES NOLETO SILVA BERTOLINO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista que a parte devedora não apresentou
qualquer impugnação à penhora de valores via BACENJUD, expeça-se alvará de levantamento dos referidos valores e acréscimos legais
proporcionais em favor da parte exequente. Sem prejuízo, intime-se o exequente para que retifique a planilha de ID 26364150, observando-se
que deverá abater os valores penhorados na data de cada constrição, corrigindo o remanescente. Prazo: 05 dias. Cumprida a determinação,
independente de nova conclusão, expeça-se mandado de penhora de tantos bens quantos bastem à satisfação do débito, devendo o Oficial
de Justiça se atentar às hipóteses de impenhorabilidade legal. Caso a medida reste infrutífera, deverá o exequente indicar objetivamente bens
passíveis de penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III do CPC. BRASÍLIA, DF, 10 de dezembro de 2018 18:29:24. PEDRO
MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto
CERTIDÃO
N. 0733343-44.2018.8.07.0001 - MONITÓRIA - A: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO. Adv(s).: DF22823 - MICHELLE
CRISTINA RAMOS DA SILVA. R: VALERIA DA COSTA BASTOS. Adv(s).: DF15192 - ELVIS DEL BARCO CAMARGO. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo:
0733343-44.2018.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIAO SUL BRASILEIRA DE EDUCACAO E ENSINO RÉU: VALERIA
DA COSTA BASTOS CERTIDÃO Certifico, que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte REQUERIDA, nos termos
de Procuração ID 26581578. Fica a parte AUTORA intimada apresentar réplica à contestação e manifestação sobre a proposta de acordo
apresentada de ID 26581946, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 10:18:41. TANIA MARGARETH LEAL
RIBEIRO Servidor Geral
N. 0025143-70.2010.8.07.0001 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG
ARQ AGRONOMIA. Adv(s).: DF30851 - LEANDRO OLIVEIRA GOBBO, DF30848 - KAUE DE BARROS MACHADO. R: CARLOS ALBERTO
SARAIVA SANTOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0025143-70.2010.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: MUTUA DE ASSISTENCIA DOS PROFISSIO DA ENG ARQ AGRONOMIA EXECUTADO:
CARLOS ALBERTO SARAIVA SANTOS CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE intimada a, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promover o
recolhimento das custas da deprecata no juízo deprecado e anexar ao processo eletrônico a guia de custas e respectivo comprovante de
pagamento. Além disso, no mesmo, prazo, deverá indicar os IDs de todos os documentos do processo eletrônico que entenda pertinentes para a
realização do ato, a fim de que acompanhem a deprecata. Cumprido o exposto, a carta precatória será expedida e encaminhada via Malote Digital,
nos termos do artigo 23 da Portaria Conjunta n.º 25/2014, devendo a parte interessada acompanhar, desde a sua distribuição, todos os atos
processuais junto ao Juízo Deprecado, sob pena de devolução da mesma, sem necessidade de intermediação deste Juízo. O descumprimento
desta determinação será entendido como desistência da diligência. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2018 15:42:33. MARCUS VINICIUS
ALMEIDA COUTINHO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Diante do exposto, resolvo o mérito da
causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na ação e parcialmente procedente o pedido reconvencional
apenas para condenar o autor ao pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel localizado na chácara 249, lote 12, Vila São José,
Vicente Pires/DF, no prazo de 30 dias. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados
em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas da reconvenção serão rateadas entre as partes à
razão de 80% para os reconvintes e 20% para o reconvindo. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, serão repartidos
em igual proporção: 20% em favor dos advogados dos reconvintes e 80% em favor dos advogados do reconvindo. Sentença sujeita ao regime
do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido
de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 11 de
dezembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Diante do exposto, resolvo o mérito da
causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na ação e parcialmente procedente o pedido reconvencional
apenas para condenar o autor ao pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel localizado na chácara 249, lote 12, Vila São José,
Vicente Pires/DF, no prazo de 30 dias. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados
em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas da reconvenção serão rateadas entre as partes à
razão de 80% para os reconvintes e 20% para o reconvindo. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, serão repartidos
em igual proporção: 20% em favor dos advogados dos reconvintes e 80% em favor dos advogados do reconvindo. Sentença sujeita ao regime
do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido
de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 11 de
dezembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
N. 0706226-15.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE
SANTOS. A: ERNANDO AURELIANO. A: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: ERNANDO AURELIANO. R: MARIA DAS GRACAS CORCINO DA SILVA AURELIANO. Adv(s).: DF18086 - EURIPEDES
AURELIANO JUNIOR. R: GLENIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF25815 - RENATO PARENTE SANTOS. Diante do exposto, resolvo o mérito da
causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado na ação e parcialmente procedente o pedido reconvencional
apenas para condenar o autor ao pagamento dos débitos fiscais incidentes sobre o imóvel localizado na chácara 249, lote 12, Vila São José,
Vicente Pires/DF, no prazo de 30 dias. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados
em 10% sobre o valor atribuído à causa. Em virtude da sucumbência recíproca, as custas da reconvenção serão rateadas entre as partes à
razão de 80% para os reconvintes e 20% para o reconvindo. Os honorários, fixados em 10% sobre o valor da reconvenção, serão repartidos
em igual proporção: 20% em favor dos advogados dos reconvintes e 80% em favor dos advogados do reconvindo. Sentença sujeita ao regime
do art. 523 do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento voluntário da condenação ou pedido
de cumprimento de sentença. Em caso de inércia, arquivem-se os autos provisoriamente. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Brasília, 11 de
dezembro de 2018. Pedro Matos de Arruda Juiz de Direito Substituto
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