TJDFT 24/01/2019 / Doc. / 1954 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 17/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 24 de janeiro de 2019
de sucumbência. Segundo restou consignado no julgado (fls. 212/213v) e confirmado pelo acórdão (fls. 248/252v), a apuração do valor total da
condenação deve ser viabilizada por meio de liquidação da sentença. Enquanto não liquidada a sentença, incabível o início do cumprimento de
sentença. Assim, promova a parte credora a liquidação da sentença, conforme determinado no julgado, em autos eletrônicos, via PJe. Prazo de
5 dias, sob pena de arquivamento. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 14h04. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito.
\Pauta
Nº 2017.06.1.006054-4 - Execucao de Titulo Extrajudicial - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF035879 - Marcos Caldas Martins
Chagas, DF037808 - Ricardo Lopes Godoy. R: PACTUAL GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. Adv(s).: DF654321 - Curadoria Especial. R: ANDRE
AUGUSTO DIAS. Adv(s).: DF032319 - Pedro Henrique Medeiros de Araujo. CERTIDÃO Fica o exequente intimado para retirar o Termo de
Penhora e certidão para registro da penhora do imóvel indicado nos autos às fls. 254, nos termos do art. 844 do CPC, devendo providenciar,
para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a respectiva averbação no ofício imobiliário, caso em que ficará como fiel depositário do
bem. A comprovação da averbação do termo de penhora e da certidão de registro de penhora do imóvel deverá ser feita no prazo de 20 dias.
Fica, ainda, o executado intimado da lavratura do termo de penhora nos autos. Sem prejuízo, aguarde-se o retorno dos mandados expedidos
nos autos. Sobradinho - DF, terça-feira, 22/01/2019 às 16h32. .
EXPEDIENTE DO DIA 14 DE JANEIRO DE 2019
Juíza de Direito: Luciana Pessoa Ramos
Diretora de Secretaria: Marcia Doriana de Souza Veras Mendonca
Para conhecimento das Partes e devidas Intimações
CERTIDÃO
Nº 2016.06.1.015586-3 - Reintegracao / Manutencao de Posse - A: CELINA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF011633 - Edvaldo
Dias Carvalho Junior. R: ANA PAULA SILVA AGNER. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. A: EDVALDO DIAS CARVALHO
JUNIOR. Adv(s).: (.). R: SANDRA BEATRIZ FARIAS. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR.
Adv(s).: DF022561 - Julio Jose da Silva Junior. R: JOSE FRANCISCO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva.
R: ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).:
DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: ISABEL CRISTINA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda.
R: CLAUDIO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: LUIZ ANTONIO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: FREDERICO JOSE DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MARCELLO JOSE
SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: PATRICIA SCARTEZINI SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir
Henrique de Paula Miranda. R: LICE MARIA DIAS SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF045994 - Lice Beatriz Scartezini e Silva. R: MARCIA JUREMA
CASTRO DA SILVA. Adv(s).: DF021302 - Degir Henrique de Paula Miranda. R: MIUSETH BRANDAO SCARTEZINI E SILVA. Adv(s).: DF021302
- Degir Henrique de Paula Miranda. Certifico que, nesta data, juntei as CONTRARRAZÕES das partes ANA PAULA SILVA AGNER, SANDRA
BEATRIZ FARIAS, JULIO JOSE DA SILVA JUNIOR, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, RUTH BEATRIZ SCARTEZINI E SILVA, ISABEL CRISTINA
SCARTEZINI SILVA, CLAUDIO JOSE DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA SILVA, FREDERICO JOSE DA SILVA, MARCELLO JOSE SCARTEZINI E
SILVA, PATRICIA SCARTEZINI SILVA, MARCIA JUREMA CASTRO DA SILVA, MIUSETH BRANDAO SCARTEZINI E SILVA, às fls. 1081/1102.
Certifico ainda que, nesta data, juntei RECURSO ADESIVO das partes ANA PAULA SILVA AGNER, SANDRA BEATRIZ FARIAS, JULIO JOSE
DA SILVA JUNIOR, ALICE BEATRIZ SILVA GURGEL, ISABEL CRISTINA SCARTEZINI SILVA, CLAUDIO JOSE DA SILVA, LUIZ ANTONIO DA
SILVA, FREDERICO JOSE DA SILVA, MARCELLO JOSE SCARTEZINI E SILVA, PATRICIA SCARTEZINI SILVA, MARCIA JUREMA CASTRO
DA SILVA às fls. 1103/1114. Fica(m) a(s) parte(s) recorrida(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos
termos do art. 1010, §2º/CPC. Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos
ao e. TJDFT. Sobradinho - DF, sexta-feira, 11/01/2019 às 17h. .
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Nº 2015.06.1.014333-6 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCAS SEABRA COSTA. Adv(s).: DF025438 - Joao Paulo de Carvalho
Bimbato. R: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: - 20150610143336. R: ASSOCIASAO DOS PROPRIETARIOS E MORADORES
DO CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS. Adv(s).: DF037647 - Robson Luziano de Oliveira. Decisão à fl. 376. A parte ré constitui novo
advogado à fl. 390. É autorizado à parte revogar o mandato outorgado anteriormente (art. 111 do CPC). Desta feita, ante a constituição de novo
representante da parte ré, cabível a constituição de novo advogado. Cadastre-se o patrono indicado à fl. 390. Descadastrem-se os patronos
anteriores. Intime-se o perito para que apresente os comprovantes de depósitos judiciais referentes aos meses de dezembro de 2018 e janeiro
de 2019. Prazo de 10 dias. Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/01/2019 às 13h03. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Nº 2016.06.1.010260-9 - Busca e Apreensao Em Alienacao Fiduciaria - A: BANCO BRADESCO SA. Adv(s).: DF021822 - Frederico
Dunice Pereira Brito. R: CARLOS ENGENHARIA LTDA ME. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Nada a prover quanto ao acordo formulado (fls.
131/132), uma vez que o feito foi extinto sem análise de mérito. Arquivem-se. Sobradinho - DF, segunda-feira, 14/01/2019 às 13h04. Luciana
Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
SENTENÇA
Nº 2016.06.1.009494-5 - Cumprimento de Sentenca - A: LUCRECIA FELICIDADE FERREIRA DOS SANTOS. Adv(s).: DF011964
- Vicente Messias Lemos. R: NILSON JOSE DE OLIVEIRA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos. R: NEUSA CRISTINA DA SILVA
POSSIDONIO OLIVEIRA. Adv(s).: DF023010 - Ernani da Silva Carlos. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, em face da transação, com
base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 c/c 771, p.u e 513 do CPC. Determino o cancelamento da hasta pública designada.
Comunique-se ao Juízo deprecado. Requeira-se a devolução da carta precatória de alienação. Desconstituo a penhora de fl. 182. Expeçase ofício ao Cartório de Imóveis indicado à fl. 179 para que promova o cancelamento da penhora determinada por este Juízo. Compete aos
interessados/réus o recolhimento das custas cartorárias necessárias ao levantamento da constrição. Custas iniciais na forma como pactuado.
Dispensado o recolhimento das custas finais, na forma do art. 90, §3º do CPC. Quanto aos honorários, na hipótese, em razão da omissão, cada
parte arcará com os honorários de seu advogado. Ante os termos do acordo, aplica-se o disposto no artigo 922 e parágrafo único do CPC, e,
assim, em caso de inadimplemento, poderá a parte credora solicitar a retomada da execução, com a apresentação de planilha, para satisfação
do valor remanescente da dívida. Indefiro, portanto, o pedido de suspensão do feito. Oportunamente, arquivem-se. Sobradinho - DF, segundafeira, 14/01/2019 às 13h15. Luciana Pessoa Ramos,Juíza de Direito .
Despacho
1954