TJDFT 05/02/2019 / Doc. / 1258 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 25/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 5 de fevereiro de 2019
assegurar o equilíbrio do contrato, quando ele claramente pende em favor de uma das partes. Mas a existência de cláusula penal somente em
favor do escritório se justifica, no contrato objeto de discussão neste processo. Afinal, o escritório só ganharia algo em caso de êxito. Assim, a
desistência ou o inadimplemento da autora e dos demais contratantes poderia significar, na prática, que os advogados já teriam realizado atos em
defesa dos seus direitos, mas, apesar desse trabalho, os contratantes não teriam que pagar sequer um centavo, se ainda não tivessem recebido
nada. A recíproca não é verdadeira. Como o pagamento seria feito ao final, e somente em caso de êxito, os contratantes nunca tiveram risco de
gastar dinheiro com os advogados sem ter os serviços prestados em contrapartida. Assim, o prejuízo em caso de desistência/ inadimplemento dos
contratantes seria muito maior do que em caso de inadimplemento/desistência do contratado, o que justifica a cláusula penal em favor somente
deste. Por fim, analiso a alegada má-fé das partes, deixando de lado questões externas ao processo, como já afirmado. Eventuais notificações
ao Ministério Público podem ser feitas pelas próprias partes, sem intervenção do juízo. Seja como for, o Ministério Público parece já estar bem
informado de certas atividades ilícitas narradas no processo, de acordo com os documentos que acompanharam a penúltima manifestação do
réu. Exclusivamente no que diz respeito a este processo, vislumbro somente um ato típico de litigância de má-fé: a ausência de menção à ação
de anulação de partilha na petição inicial, a qual configura tentativa de utilizar o processo para se enriquecer ilegalmente. Afinal, se vitoriosa nas
duas ações, a autora obteria tanto o valor da herança quanto a indenização por sua perda, retirando ao mesmo tempo dinheiro do réu e dos
demais herdeiros. Ou seja, houve prática da conduta prevista no art. 80, III, CPC- utilização do processo para fins ilegais, no caso, a finalidade de
enriquecer ilicitamente. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e rescindo o contrato de prestação de serviços
do ID 18075340, sem necessidade de pagamento de multa por qualquer das partes. Como conseqüência da sucumbência recíproca, condeno
a autora ao pagamento de 75% das custas processuais e de honorários do advogado do réu, que arbitro em R$ 4.000,00, nos termos do art.
85, §8º, do CPC, estando suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, §3º, CPC. Ainda, condeno o réu ao pagamento do
restante das custas processuais e de honorários do advogado da autora, os quais arbitro em R$ 1.300,00, nos termos do art. 85, §º, CPC. Por
fim, condeno a autora ao pagamento de multa de 07 salários mínimos por litigância de má-fé, cuja exigibilidade não se afasta, nos termos do art.
98, §4º, CPC. Quanto aos valores fixados, faço os seguintes registros: 1) A expressão inestimável foi inserida no art. 85, §8º em contraposição
a irrisório, ou seja, não se refere a proveito econômico que não pode ser estimado. Afinal, para este último caso, já existe a regra do § 2°,
que trata da impossibilidade de mensurar o proveito econômico. Portanto, inestimável deve ser considerado em seu outro significado, ou seja,
"que tem enorme valor" (Dicionário Michaelis), "que tem valor altíssimo, ou cujo valor é altíssimo" (Dicionário Aurélio Buarque de Hollanda); 2)
Por coerência, a expressão inestimável do art. 80, §2º, CPC deve ser interpretada da mesma forma, dado que também contraposta a irrisório,
embora não conflite com nenhum outro dispositivo do mesmo artigo. Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as
comunicações necessárias, arquivem-se. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. [1] TJDF 0042414-19.2015.8.07.0001,
5ª Turma Cível, Relator Josaphá Franciso dos Santos, Data do Julgamento 06/12/2017, Publicado no DJe e m 22/01/2018. [2] Nesse sentido,
AgRg no AgRg no AREsp 773476/SP, Quarta Turma, Relatora Ministra ISABEL GALLOTTI, Julgado em 21/06/2018, Publicado em 01/08/2018
BRASÍLIA, DF, 22 de janeiro de 2019 14:44:22. RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS Juiz de Direito
N. 0715621-94.2018.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA. Adv(s).: SE2077 - NILDETE
SANTANA DE OLIVEIRA. R: IRINEU DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP. Adv(s).: DF43574 - FABRICIO NERES COSTA,
DF05119 - IRINEU DE OLIVEIRA FILHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715621-94.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7)
AUTOR: CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA RÉU: IRINEU DE OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP SENTENÇA CARMEM LÚCIA
LISBÔA DUTRA promoveu ação pelo procedimento comum contra IRINEU OLIVEIRA ADVOGADOS E ASSOCIADOS, alegando, em síntese,
que contratou os serviços do réu para atuar em um litígio sucessório, mas os advogados responsáveis foram negligentes. Como consequência,
a sua pretensão prescreveu e ela ficou psicologicamente abalada. Por essas razões, requereu a rescisão do contrato, inversão da cláusula penal
estipulada originariamente em favor do réu, indenização por danos materiais e compensação por danos morais, bem como os benefícios da
gratuidade de justiça. Citado, o réu apresentou contestação, em que impugnou a gratuidade de justiça e o valor da causa. No mérito, sustentou
que a autora propôs ação em defesa de seus direitos um mês antes do início deste processo, sendo incompatível a alegação de que a pretensão
estaria prescrita. Acrescentou que o escritório optou por não propor ação porque considera que a pretensão de fato está prescrita, e também
porque não recebeu mandato específico para atuação em juízo. Ademais, sustentou que o direito da autora não é cristalino como ela sugere,
pois ela não tem provas da linha sucessória que conduz ao autor da herança. Por fim, alegou que não há danos morais e requereu a condenação
da autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. No ID 21796201, a autora rebateu os argumentos do réu e discorreu longamente sobre
a má-fé do seu advogado. Em seguida, o réu apresentou petição (ID 21843013) em que informou ter obtido novo documento, o qual comprova
que a autora renunciou aos direitos sobre a herança. Além disso, mais uma vez, questionou a conduta da autora. Intimada, a autora afirmou que
os advogados do escritório réu já tinham ciência do documento alegadamente novo, conforme e-mails apresentados em anexo (ID 23082943
e seguintes). Posteriormente, o réu afirmou que nunca recebeu os referidos e-mails. Acrescentou que foi proferida sentença na ação proposta
pela autora, em que se pronunciou a decadência do seu direito, o que confirmaria as alegações da contestação. Relatados, passo a decidir.
Não obstante a autora tenha recebido R$ 150 mil pela venda de seus direitos sucessórios, isso não significa que possa disponibilizar tal quantia
para pagamento de custas processuais. Afinal, patrimônio não se confunde com rendimento. Se a autora ganha remuneração líquida inferior ao
salário mínimo, como demonstrado no documento do ID 18075303, provavelmente contará com o rendimento propiciado por esse patrimônio
para complementar a renda. De todo modo, se esse for o seu único patrimônio (e não há informação em sentido contrário), não há diferença
entre essa situação e a de uma pessoa que possui uma modesta casa própria no mesmo valor, o que não seria motivo suficiente para negar a
gratuidade de justiça. Assim, não vejo por que tratar diferentemente a autora, que não possui renda nem patrimônio elevados. Portanto, concedo
à autora os benefícios da gratuidade de justiça. Anote-se. O valor da causa não se define pelo acerto ou desacerto das pretensões do autor, mas
sim por quanto ele pretende obter com a demanda. Assim, é indiferente o valor real dos direitos hereditários da autora, impugnado pelo réu em
sua contestação. O que importa para a fixação do valor da causa é o quanto ela deseja receber, com base em seus requerimentos. No entanto,
tem razão o réu ao afirmar que a soma dos pedidos cumulados não resulta no valor indicado na petição inicial, o qual corresponde somente
à indenização por danos materiais (pedido ?g?, ID 18075303 ?Pág. 30). Ocorre que, nos termos do art. 292, VI, CPC, em caso de pedidos
cumulados, todos devem ser somados. Deixo de lado o valor da resolução do negócio, pois o contrato em questão é aleatório (os honorários só
seriam pagos se houvesse êxito, conforme cláusula segunda- ID 18075340 - Pág. 3 ), sendo possível que não resultasse em benefício financeiro
algum a qualquer das partes. Somando, portanto, os pedidos ?f?, ?g? e ?h?, o valor correto da causa é R$ 8.007.142,85 (oito milhões, sete
mil, cento e quarenta e dois reais e oitenta e cinco centavos). Corrija-se o cadastramento. Antes de adentrar nas questões de mérito, faço dois
registros: 1) Serão analisados somente os fatos atinentes ao processo, e não a conduta moral dos advogados - exceto naquilo necessário para
avaliar eventual litigância de má-fé. Perdeu-se já muito tempo com referências à ficha criminal dos sujeitos do processo e a ofensas quanto à
idoneidade dos advogados de ambos os lados, o que é absolutamente irrelevante para a solução da questão. A sentença, se devidamente livre
de qualquer parcialidade, não deve julgar pessoas, mas sim fatos. 2) Não há certeza de que o acordo firmado pela autora se trata de documento
novo, e a sentença no processo movido por ela, referida pelo réu em sua última petição, não foi submetida ao contraditório. No entanto, é possível
proferir sentença sem referência a ambos os documento, razão por que não há necessidade de proferir decisão saneadora ou de dar oportunidade
à autora de nova manifestação. Portanto, prosseguindo com o que é relevante, ainda que a autora alegue que o foco do processo não é o dano,
mas sim o inadimplemento contratual do escritório (ID 21796201 - Pág. 9), os pedidos de indenização por danos materiais e morais dependem da
comprovação da ocorrência de todos os elementos do ato ilícito, ou seja, conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. A discussão no processo
permeou o nexo de causalidade. Afinal, a autora - ao menos em suas manifestações neste processo, tendo em vista que o comportamento
externo é bastante contraditório - e o réu concordam que houve dano, qual seja, prescrição da pretensão aos direitos hereditários. O cerne da
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