TJDFT 08/02/2019 / Doc. / 1059 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 28/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 8 de fevereiro de 2019
os pressupostos processuais e as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito. O cerne do litígio em discussão se restringe a
saber se o sinistro relatado (morte do segurado) enseja a cobertura securitária requerida pela parte autora e negada pela parte ré. O contrato de
seguro é regulado pelo ordenamento jurídico no artigo 757 do Código Civil, o qual dispõe que "pelo contrato de seguro, o segurador se obriga,
mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". A
relação jurídica firmada entre as partes está comprovada nos autos (apólice de ID 11000459), sendo fato inconteste. Extrai-se da manifestação do
Parquet de ID 25835419 a seguinte passagem, verbis, a qual adoto como fundamento deste julgado: ?A contratação e a renovação de seguro em
grupo (BB Seguro Vida Empresa Flex, modalidade capital global) pela CNPL ? Confederação Nacional de Profissões Liberais com a seguradora
Companhia de Seguros Aliança do Brasil (BB SEGUROS ? Companhia de Seguros Aliança do Brasil) definiu as obrigações assumidas entre as
partes, especialmente no pagamento do seguro, a ser rateada a indenização entre todos os Diretores, na ocorrência do sinistro, na proporção
de 21 diretores sobre o valor indenizável de R$ 3.994.435,20, sendo a cota parte para cada segurado/diretor, na ocorrência do sinistro, de R$
190.211,20 [R$ 3.994.435,20/ 21 diretores]. Consta ainda Ata de Reunião da CNPL ? Confederação Nacional de Profissões Liberais, na qual o
segurado figurava como um dos diretores, tornando válida a obrigação do pagamento de Seguro, nos termos do pactuado, uma vez que se trata
de seguro em grupo formalizado pela CNPL com a BB Seguro Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Também não há que se discutir quanto a
validade da obrigação exigida, em razão da decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 2015.01.1.017468-7 (que teve curso na 18ª Vara
Cível de Brasília/DF), conferindo validade ao seguro em grupo firmado entre CNPL com a BB Seguro Companhia de Seguros Aliança do Brasil,
garantindo aos Diretores e os funcionários da CNPL ? Confederação Nacional de Profissões Liberais a cobertura de seguro de vida?. Quanto
à tese de doença preexistente, anoto que, conforme precedentes do STJ, a seguradora não pode recusar-se ao pagamento da indenização
securitária, sob o argumento de que a doença é preexistente à contratação, se não exigiu exames prévios - Súmula 609 do STJ. Ademais, a
alegação de doença preexistente foi devidamente rechaçada mediante a juntada, pela parte autora, do relatório médico de ID 21010815, uma
vez que a contratação do seguro foi em 2013 e o segurado somente foi diagnosticado com a doença que o vitimou e o levou a óbito em 2016,
documento não impugnado pela parte ré, conforme certificado no ID 22221425. Nesse contexto, tem-se por comprovado o direito dos autores e
autoras em receber o valor requerido a título de indenização pelo seguro contratado. Sobre o tema: ?DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSO
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE
SEGURO. LEGITIMIDADE DO ESTIPULANTE. NEGATIVA DE APÓLICE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS. MÁFÉ DO SEGURADO. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. À luz do parágrafo único do artigo 7º do
Código de Defesa do Consumidor, é inequívoca a legitimidade das empresas participantes do contrato de seguro prestamista para figurar no pólo
passivo da demanda, ainda que na condição de estipulante, eis que integram a cadeia de fornecimento, respondendo solidariamente por eventuais
danos causados ao consumidor. 2. A recusa da seguradora em quitar o contrato de empréstimo após a morte do segurado com fundamento
em doença preexistente é indevida diante da ausência de exames médicos, previamente à aceitação da proposta, e de comprovação da má-fé
do segurado. 3. (...) 4. Recursos desprovidos?. (Acórdão n.1137597, 20141110035078APC, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO 8ª TURMA CÍVEL,
Data de Julgamento: 08/11/2018, Publicado no DJE: 20/11/2018. Pág.: 860/865) No que tange aos danos morais, contudo, entendo que não
são devidos. O mero descumprimento contratual, ainda que de forma injustificada, não caracteriza violação a direitos da personalidade capaz
de justificar a indenização por danos morais. Repare-se não ter havido relato de nenhum fato ocorrido a partir da negativa do pagamento que
possa ter recrudescido as consequências da referida negativa, ante o quê não se pode concluir pelo advento do dano moral. Ante o exposto,
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e CONDENO a parte ré ao pagamento do valor de R$ 190.211,20 a título de cobertura do
seguro de vida por morte natural de Luiz Sergio da Rosa Lopes, a ser acrescido de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de
mora de 1% ao mês desde a citação e partilhado na proporção de 50% para a viúva Maria José Mendonça Lopes e o restante para os filhos/
netos herdeiros em partes iguais. Por conseguinte, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de
Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, mas não proporcional, arcará a parte ré com o pagamento das custas processuais e dos
honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 19.021,00), na forma do artigo 85, caput e §
2º, do CPC, na proporção de 80% para a parte ré e 20% para a parte autora. Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se
baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente nesta data. Publique-se e intimem-se. BRASÍLIA, DF, 24 de
janeiro de 2019 12:09:54. GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito
N. 0731580-42.2017.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM - A: MARIA JOSE MENDONCA LOPES. A: SERGIO LUIZ BRINATI
LOPES. A: ELUISE SOBRAL LOPES. A: LUIZA MARIA MENDONCA LOPES. A: MARIA CRISTINA MENDONCA LOPES. A: BEATRIZ
LOPES SCHIRMER. A: MAURICIO SCHIRMER. A: A. L. S.. Adv(s).: DF13224 - DELZIO JOAO DE OLIVEIRA JUNIOR. R: COMPANHIA DE
SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL. Adv(s).: DF023355 - JACO CARLOS SILVA COELHO. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL
E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0731580-42.2017.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO
COMUM (7) AUTOR: MARIA JOSE MENDONCA LOPES, SERGIO LUIZ BRINATI LOPES, ELUISE SOBRAL LOPES, LUIZA MARIA MENDONCA
LOPES, MARIA CRISTINA MENDONCA LOPES REPRESENTANTE: BEATRIZ LOPES SCHIRMER, MAURICIO SCHIRMER, ALICE LOPES
SCHIRMER RÉU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 18/11/2017
por MARIA JOSÉ MENDONÇA LOPES, SÉRGIO LUIZ BRINATI LOPES, ELUISE SOBRAL LOPES, LUIZA MARIA MENDONÇA LOPES, MARIA
CRISTINA MENDONÇA LOPES (falecida), representada pelas filhas BEATRIZ LOPES SCHIRMER e ALICE LOPES SCHIRMER, esta última
menor impúbere representada por seu pai MAURÍCIO SCHIRMER, contra BB SEGUROS ? COMPANIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL.
A parte autora, herdeiros e herdeiras de pessoa beneficiária de seguro de vida contratado com a parte ré, relata que a BB Seguros se recusou
a promover o pagamento do prêmio sob a alegação de que o serviço havia sido cancelado mediante solicitação, destacando a impossibilidade
de reativação por não mais comercializar o referido benefício. Afirmam que o cancelamento ocorreu de forma unilateral e em descumprimento
à decisão judicial proferida nos autos de nº. 126638-9/2016, que autorizou os depósitos dos valores referentes aos prêmios e a reativação da
apólice nº 62621, com a inclusão de todos os sócios/diretores signatários e remanescentes na cobertura securitária contratada, além de seus
endossos posteriores, fazendo referência à sentença proferida nos autos de nº. 17468-7/2015, a qual declarou a eficácia do contrato de seguro de
vida entabulado entre a CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS PROFISSIONAIS LIBERAIS (estipulante) e a BB SEGUROS. Asseveram que o Sr.
Sérgio Luiz (de cujus) faleceu em 28 de novembro de 2016 em virtude de caquexia neoplásica, carcinoma metastático da próstata, insuficiência
cardíaca congestiva e doença arterial coronariana e que estava segurado no momento do óbito e que detinha o referido seguro de vida junto à
entidade financeira ré. Tecem arrazoado jurídico que entendem aplicável ao caso e requerem, em tutela de urgência, que a ré seja compelida
a promover o pagamento do valor do prêmio e, no mérito, a condenação definitiva da requerida ao pagamento de R$ 190.211,20 a título de
cobertura do seguro de vida por morte natural de Luiz Sergio da Rosa Lopes, a ser corrigido e partilhado na proporção de 50% para a viúva
Maria José Mendonça Lopes e restante para os filhos em partes iguais, além de postularem o pagamento de indenização por danos morais no
valor de R$ 10.000,00 para cada autor e autora. Concedida vista do processo ao Ministério Público, o d. órgão se manifestou por meio da petição
de ID 17198401. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes não obteve êxito, conforme ata de ID 18947588.
Citada, a ré apresenta a contestação de ID 19446133, na qual requer a intervenção do MP e alega defeito na representação dos autores Sérgio
Luiz Brinati e Luiza Maria Mendonça Lopes, preliminarmente. No mérito, sustenta que o contrato de seguro de vida em grupo caracteriza-se
pelo mutualismo das obrigações e pela temporariedade contratual e que a cobertura para o caso de morte deve se ater ao limite máximo da
indenização previsto no instrumento, bem como à comprovação de beneficiários. Impugna o valor pretendido a título de prêmio de seguro e
pondera que a omissão de doenças preexistentes à contratação do seguro impossibilita o pagamento da indenização. Refuta a ocorrência de
danos morais e pede a improcedência da ação. Na réplica de ID 20670246, a parte autora frisa a regularidade da representação e a correta
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