TJDFT 01/03/2019 / Doc. / 1080 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 43/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 1 de março de 2019
recebidos pela parte Autora a título de Auxílio-alimentação. Para tanto diz que foi surpreendida com a informação de que seriam descontados
de seu contracheque os valores recebidos a título de Auxílio-alimentação referentes ao período de maio/2002 a dezembro/2002, as quais se
encontram fulminadas pela decadência. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95). DECIDO: O feito comporta julgamento antecipado (art.
355, I, do Código de Processo Civil). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao mérito. Conforme a previsão do
art. 54, caput e parágrafo único, da Lei 9.784/1999, a decadência da anulação de atos administrativos respeita um prazo decadencial quinquenal.
Tal prazo, para questões de trato sucessivo, é contado da percepção do primeiro pagamento, salvo em caso de comprovada má-fé. No caso
vertente, os pagamentos começaram no ano de 2002, e, da análise do processo administrativo (ID Num. 28014445 - Pág. 14), não se percebe
qualquer má-fé por parte da Autora, quanto aos recebimentos respectivos. Assim, não é cabível a restituição dos aludidos valores, pois é visível
que a administração pública decaiu do direito de rever o ato. Posto isso, JULGO PROCEDENTES os pedidos para determinar ao Distrito Federal
que se abstenha de efetuar descontos nos rendimentos da parte autora, bem como a restituir valores eventualmente descontados de sua folha
salarial durante o trâmite processual, referente a quantias supostamente pagas indevidamente a título de Auxílio-alimentação. Os valores deverão
ser devidamente corrigidos e acrescido dos juros de mora, tendo como termo inicial da incidência dos juros, a data da citação nesta ação, e da
correção monetária, a data em que eventuais descontos ocorreram. A correção monetária se dará a partir da data dos descontos pelo IPCAE, índice adequado a captar a variação de preços da economia, e serão acrescidos, ainda, de juros de mora desde a citação no percentual de
0,5% ao mês, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação determinada pela Lei 11.960/09, tudo conforme o entendimento esposado pelo
excelso STF no julgamento do RE 870947/SE, de 20/9/2017. Resolvo o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos. Intimem-se. BRASÍLIA, DF, 26 de fevereiro de 2019 14:03:14. ANA
MARIA FERREIRA DA SILVA Juíza de Direito
N. 0756291-32.2018.8.07.0016 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ALBERTO BATISTA DOS SANTOS JUNIOR.
Adv(s).: DF25548 - MAXIMILIANO KOLBE NOWSHADI SANTOS. R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da
União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
Número do processo: 0756291-32.2018.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO
BATISTA DOS SANTOS JUNIOR RÉU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ALBERTO BATISTA DOS SANTOS JÚNIOR ajuizou ação de
conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração de ilegalidade do ato que eliminou o autor do certame
descrito na petição inicial por inadequação da pista e por desproporcionalidade. Para tanto, alega o autor ter se inscrito no concurso público para
admissão no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Distrito Federal, regido pelo Edital Normativo Edital nº 21-DGP, de 24 de janeiro de
2018. Narra ter sido aprovado nas provas objetiva e discursivas. Afirma que, por ocasião do teste de avaliação física, não ter conseguido terminar
o teste de corrida por ter se submetido à cirurgia n perna em razão de fratura da tíbia. Argumenta se tratar de caso fortuito ou força maior. Assevera
que a pista não apresentava condições para a realização da prova e que foram exigidas condições desproporcionais. Diz te apresentado recurso
para solicitar a remarcação da prova, mas não ter obtido resposta. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão de ID 26830710. Regularmente
citado, o réu apresentou contestação (ID 27514950). Não suscita preliminares ou prejudiciais. No mérito, em síntese, argumenta que o Edital
do certame expressamente veda a remarcação dos testes de avaliação física em razão de fraturas dos candidatos. Fundamenta no sentido de
que o autor tinha ciência e anuiu com o edital. Sustenta ser vedado o tratamento diferenciado para quaisquer candidatos. Diz que a remarcação
acarretaria ônus injustificado para a Administração Pública. É o breve relatório, cuja lavratura é dispensada pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A questão posta em
juízo é, eminentemente, de direito e os fatos alegados pelas partes se encontram devidamente demonstrados pela documentação acostada aos
autos. Conforme disposto no art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela razoável duração do processo e, portanto, o
julgamento antecipado é de rigor. Não há preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao
exame do mérito. A controvérsia consiste em determinar se o ato que resultou na eliminação do autor no concurso descrito na inicial é ilegal
por ter se submetido à cirurgia por fratura na tíbia, em razão de a pista estar em más condições e por ser desproporcional a relação entre o
tempo e a distância exigida. Sobre o tema, o excelso Supremo Tribunal Federal, em Recurso Extraordinário, com repercussão geral, firmou o
entendimento de que tanto a Administração Pública quanto os candidatos estão vinculados às normas do edital e à cláusula editalícia que proíbe
a remarcação do teste de aptidão física para data diversa daquela prevista, em virtude de caso fortuito, que atinja a higidez física do candidato,
não padece de inconstitucionalidade, mas, ao contrário, confere eficácia ao princípio da isonomia à luz dos postulados da impessoalidade e da
supremacia do interesse público. A propósito, confira-se a ementa do citado julgamento: 1. Recurso extraordinário. 2. Remarcação de teste de
aptidão física em concurso público em razão de problema temporário de saúde. 3. Vedação expressa em edital. Constitucionalidade. 4. Violação
ao princípio da isonomia. Não ocorrência. Postulado do qual não decorre, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em
etapa de concurso público em virtude de situações pessoais do candidato. Cláusula editalícia que confere eficácia ao princípio da isonomia à
luz dos postulados da impessoalidade e da supremacia do interesse público. 5. Inexistência de direito constitucional à remarcação de provas
em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos. 6. Segurança jurídica. Validade das provas de segunda chamada realizadas até a data
da conclusão do julgamento. 7. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 630733, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno,
julgado em 15/05/2013, Acórdão Eletrônico ? Repercussão Geral - Mérito Dje-228 Divulg 19-11-2013 Public 20-11-2013). No voto condutor, o
Ministro Gilmar Mendes assim asseverou: Há que se ressaltar que a discussão não se restringe à eventual violação do princípio da isonomia
pela mera remarcação do teste de aptidão física. In casu, repita-se, há norma editalícia expressa que veda a remarcação em casos de alteração
"psicológica e/ou fisiológica temporários (estados menstruais, luxações, fraturas, etc.) que impossibilitem a realização das provas ou diminuam a
capacidade física dos candidatos (item 5.18.8). Embora esta Corte tenha firmado posicionamento acerca da possibilidade de se remarcar teste
físico em razão de ocorrência de casos fortuitos, a existência de previsão editalícia que prescreva que alterações corriqueiras de saúde não são
aptas a ensejar a remarcação do teste físico não viola o princípio da isonomia. O princípio da isonomia que prevê a aplicação de tratamento
desigual àqueles que se encontram em situação de desigualdade deve ser aplicado em hipóteses de relevância, nas quais se verifique de
forma clara que a atuação do ente tenha beneficiado determinado indivíduo em detrimento de outro em mesmas condições. [...] A essência do
princípio da isonomia não configura, de plano, a possibilidade de realização de segunda chamada em etapa de concurso público decorrente
de situações individuais e pessoais de cada candidato. Tal fato, todavia, não inviabiliza que bancas examinadoras entendam por pertinente a
inclusão da referida cláusula em edital de concurso, uma vez tratar-se de disposições referentes à organização e realização do certame. É
certo que, se tais disposições estivessem presentes em determinado edital, e fosse possibilitado a alguns candidatos a remarcação do teste em
detrimento de outros em mesmas condições, estaria, aí sim, configurada a violação ao citado preceito constitucional. [...] Ora, não é razoável que
a Administração fique à mercê de situações adversas para colocar fim ao certame, deixando os concursos em aberto por prazo indeterminado.
Se cada caso for isoladamente considerado, conferindo-se tratamento diferenciado a cada candidato que apresentar doença, a conclusão do
processo seletivo poderia restar inviabilizada. Destarte, consoante o entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, bem como o fato
de que o edital do certame descrito na inicial expressamente veda a de remarcação do teste de aptidão física em caso de debilidade temporária
das condições físicas do candidato (vide item 11.13 ? ID 26666853, fl. 04), o pedido inicial não merece prosperar. De fato, ao contrário do que
alega o requerente, a pretensão de realizar o exame de aptidão física em data diversa da prevista no edital implica em ofensa aos princípios da
isonomia, impessoalidade e legalidade (art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988). Isso porque o princípio da isonomia não possibilita que o
candidato tenha direito de realizar prova de segunda chamada em concurso público por conta de situações individuais e pessoais, especialmente
porque o edital estabelece tratamento isonômico a todos os candidatos. Além disso, o concurso público é um processo de seleção que deve
ser realizado com transparência, impessoalidade, igualdade e com o menor custo para os cofres públicos. Por sua vez, a jurisprudência do STJ
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