TJDFT 26/03/2019 / Doc. / 2706 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 58/2019
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 26 de março de 2019
declaração de ajuste anual de imposto de renda do último exercício financeiro ou recolher as custas do processo; Gama/DF, 21 de março de
2019 14:09:02. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito c
N. 0700668-82.2019.8.07.0004 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: JOAO FONSECA MACHADO DA SILVA. Adv(s).: DF0019178A ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO. R: FLAVIA PAULINO DUTRA. Adv(s).: DF0030270A - MAURO DE PAULO DA ROCHA. Manifeste a parte
credora sobre o pedido ID30118053 devedora, em quinze (15) dias, sob pena de preclusão. Gama/DF, 22 de março de 2019 13:50:16. LUCIANA
FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito mvr
CERTIDÃO
N. 0704918-95.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: FRANCISCO RIBEIRO CAMPOS. Adv(s).: DF30768 - Rizalva
Maria Pereira da Silva. R: NOVO MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA. Adv(s).: RJ0136118S - NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES.
R: SPLOITER E-LIVROS LTDA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ASSURANT SEGURADORA S.A. Adv(s).: SP123514 - ANTONIO ARY
FRANCO CESAR. R: BANCO SEMEAR S.A.. Adv(s).: MG96864 - FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO. Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo:
0704918-95.2018.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO RIBEIRO CAMPOS RÉU: NOVO
MUNDO MOVEIS E UTILIDADES LTDA, SPLOITER E-LIVROS LTDA, ASSURANT SEGURADORA S.A, BANCO SEMEAR S.A. CERTIDÃO De
ordem da Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, abro vistas à parte autora promova o andamento do feito. Até a presente data a ré
SPLOITER E-LIVROS LTDA foi citada. O AR referente ao mandado de citação, id 21636315, nunca foi devolvido. Gama, 22 de março de 2019
17:23:09. DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria
SENTENÇA
N. 0703503-77.2018.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: JANETE ANTONIO MARTINS. Adv(s).: DF0049451A - ULISSES
JULIANO DA SILVA. R: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A. Adv(s).: DF0008067A - ROBINSON NEVES FILHO. Verifica este Juízo que
a parte ré cumpriu voluntariamente a sentença, no que toca a obrigação de pagar quantia, efetuando o depósito de ID 3065259. A parte autora
concordou com valor depositado, informando a satisfação de seu crédito. Considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional
postulada, forçoso convir que esta deve ser declarada extinta. Face ao exposto, declaro satisfeita a obrigação de pagar quantia estabelecida na
sentença. Com fundamento no art. 924, II do CPC, julgo extinta a execução. O executado arcará com as custas finais do processo, se houver.
Determino a expedição de ALVARÁ DE LEVANTAMENTO, em favor da parte autora, referente à quantia depositada nos autos (ID ID 3065259).
Certifique-se o trânsito em julgado em virtude da prática de ato incompatível com o interesse de recorrer, nos termos do art. 1.000 do CPC. Em
seguida, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se. Int. Gama/DF, 21 de
março de 2019 18:35:35. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito c
DECISÃO
N. 0701822-38.2019.8.07.0004 - EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL - A: PAULO PEREIRA DA SILVA. Adv(s).: DF0000529A - MANOEL
AUGUSTO CAMPELO NETO. R: MARIA MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ELLAR MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: FRANKINELLY ASSIS MOREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: FRANKSOR ASSIS MOREIRA
DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Emende-se a inicial para: a) indicar nos pedidos de letras "a" e " f"o imóvel no qual pretende ser
mantido na posse, esclarecendo os dados referentes ao tamanho da área, os limites e confrontações. Estabeleça, ainda, a devida correlação
entre a área questionada e as codificações especificadas pelo perito," no laudo judicial juntado por linha na ação principal (356/81), indicando qual
o nº da gleba e a correspondente letra(s) da área ocupada pela Embargante; b) colacionar aos autos cópia integral do mandado de reintegração
cumprido nos autos 356/81; c) carrear cópia da procuração dos embargados, para possibilitar a citação na pessoa dos advogados, conforme
determina o artigo 677, § 3º do Código de Processo Civil. A fim de evitar tumulto processual, a emenda deve consistir na apresentação de
nova inicial. Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento. I. Gama/DF, 21 de março de 2019 13:12:17. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES
GONCALVES Juíza de Direito c
N. 0701686-75.2018.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: CONDOMINIO RESIDENCIAL INFINITE. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. R: CLAUDIO VILAS BOAS DE SOUZA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. Para eventual deferimento do pedido de penhora do imóvel, encarte aos autos a certidão de matrícula do imóvel
atualizada, vez que não consta dos documentos arrolados na inicial. Gama/DF, 21 de março de 2019 13:43:17. LUCIANA FREIRE NAVES
FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0701729-75.2019.8.07.0004 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - A: FONTENELE E GUALBERTO ASSESSORIA E
COBRANCA EIRELI - ME. Adv(s).: DF0040244A - WANDER GUALBERTO FONTENELE, DF56196 - ITALO AUGUSTO DE SOUSA. R: MARIA
APARECIDA PEREIRA DE OLIVEIRA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Defiro o beneplácito da Justiça Gratuita para a parte autora. Cite(m)-se
o(a)(s) executado(a)(s) via postal para no prazo de 03 dias, contados da citação, pagar(em) a dívida, sob pena de penhora e avaliação. Fixo
honorários em 10% sobre o valor do débito, ressalvada a hipótese de embargos. O prazo para embargos é de 15 (quinze) dias contados da
juntada do mandado de citação, devidamente cumprido. Cientifique-se o(a)(s) executado(a)(s) que, no caso de integral pagamento no prazo
acima, a verba honorária será reduzida pela metade. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito
de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido
pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Defiro, desde logo,
a expedição da certidão prevista no art. 828, do CPC, mediante requerimento, devendo o exequente observar o determinado no §1º do referido
dispositivo legal. Frustrada a tentativa de citação por não localização do(a)(s) executado(a)(s), defiro a consulta aos bancos de dados via sistemas
BACENJUD, SIEL e INFOSEG, no intuito de localizar o endereço atualizado da parte executada. Com o resultado, expeça, a Secretaria, as
diligências necessárias para a citação. Caso não haja êxito nas pesquisas, a parte credora deverá indicar o atual paradeiro da parte executada,
justificando os motivos que o levaram ao novo endereço para evitar diligências sabidamente infrutíferas. Cumpra-se. Gama/DF, 21 de março de
2019 13:52:45. LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES Juíza de Direito r
N. 0701751-36.2019.8.07.0004 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA. Adv(s).:
DF0049573A - ROSANE CAMPOS DE SOUSA, DF0029047A - ALESSANDRA SOARES DA COSTA MELO. R: JACINTO RODRIGUES
LIMA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0701751-36.2019.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM (7) AUTOR:
UNIAO BRASILEIRA DE EDUCACAO CATOLICA RÉU: JACINTO RODRIGUES LIMA DECISÃO Recebo a inicial. Com amparo no disposto nos
arts. 334 e 165 do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao CEJUSC a fim de que designe data para realização de audiência
de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citada a parte ré com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. Citese e intime-se a parte requerida. Advirta-se a parte requerida que, caso não haja acordo entre as partes, deverá em sua contestação, cujo prazo
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