TJDFT 17/05/2019 / Doc. / 9170 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 93/2019
Brasília - DF, disponibilização sexta-feira, 17 de maio de 2019
N. 0707817-41.2019.8.07.0001 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - A: VINIL MARKETING E COMUNICACAO DIGITAL LTDA. Adv(s).:
DF0027800A - EURO CASSIO TAVARES DE LIMA JUNIOR, DF0039729A - JULIANA AGUIAR SOARES. R: BRB BANCO DE BRASILIA SA.
Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CARTAO BRB S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707817-41.2019.8.07.0001
Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VINIL MARKETING E COMUNICACAO DIGITAL LTDA RÉU: BRB BANCO DE
BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifique-se a autuação para incluir no polo passivo Cartões BRB S.A. Citem-se para o oferecimento
de resposta e comparecimento à audiência de conciliação designada para 01/07/2019, às 9 (nove) horas, no CEJUSC Brasília, sala nº 09,
advertindo-se do disposto no art. 336 do CPC. Na forma do art. 334, § 3º, do CPC, ?A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de
seu advogado?. As partes deverão comparecer ao CEJUSC Brasília ? Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania de Brasília ?, com
30 (trinta) minutos de antecedência, para a realização do ato, no endereço: Praça Municipal - Lote 1, Palácio da Justiça e Fórum de Brasília - Bloco
A, 10º Andar. Brasília/DF. CEP: 70094-900. Telefone: 31037862. 2.1 ? Com a juntada do(s) mandado(s) cumprido(s), aguarde-se a audiência de
conciliação designada, com a remessa dos autos À CEJUSC. 2.2 ? Se a citação não for efetivada no endereço declinado na inicial, proceda-se a
consulta ao sistema BACENJUD e INFOJUD para localização de endereço em nome da(s) parte(s) ré(s), devendo a Secretaria, caso encontrado
endereço diverso, desentranhar o mandado para cumprimento, independente de nova conclusão. 3 ? Nos termos do art. 335, inciso I, do CPC, fica
o(a)(s) requerido(a)(s) desde já ciente de que prazo para apresentação de contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação,
independente de qualquer intimação, salvo se houver acordo/conciliação. 4.1 ? Se for ofertado tão somente defesa(s), à parte autora para réplica
no prazo de 15 (quinze) dias. 4.2 ? No entanto, caso sejam apresentados, concomitantemente, contestação e reconvenção, à Secretaria para
certificar se houve o recolhimento das custas. Em não havendo o pagamento, a ré/reconvinte deverá ser intimada para o seu devido recolhimento
no prazo de 05 (cinco) dias. 4.3 ? Ainda, se transcorrido o prazo sem apresentação de resposta, certifique a secretaria a revelia, salvo em caso
de existência de litisconsórcio passivo, em que um dos réus impugnou a ação ou em caso de demanda que verse acerca de direito indisponível.
5 ? Ato contínuo, deverá o cartório intimar as partes a especificar as provas que pretendam produzir, definindo os motivos de tal produção, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Na oportunidade, ficam as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão
juntar os róis ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente
de intimação. Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico. Caso
pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6 ? Por fim, se verificada algumas das hipóteses do art. 178, do
CPC, inclusive na condição de fiscal da lei, remetam-se os autos ao MPDFT para apresentação de parecer. Havendo requerimento específico,
incidente processual, intervenção de terceiros ou dúvida, retornem os autos conclusos. Prazos contados em dias úteis. Confiro a presente decisão
força de mandado, devendo o mandado de citação ser cumprido no endereço declinado na inicial. Int. BRASÍLIA, DF, 15 de maio de 2019 15:37:25.
Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta
SENTENÇA
N. 0709865-70.2019.8.07.0001 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - A: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA. Adv(s).: DF57069
- TONNY SARMENTO BARRETO. R: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado.
R: SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: CAIXA
ESCOLAR DO CENTRO DE ENSINO MEDIO EIT DE TAGUATINGA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL
DA LAPA S/A. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS 5VAFAZPUB 5ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709865-70.2019.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO
DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA IMPETRADO: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA
DO DISTRITO FEDERAL, SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCACAO, ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL, CAIXA ESCOLAR DO
CENTRO DE ENSINO MEDIO EIT DE TAGUATINGA, SOCIEDADE TECNICA EDUCACIONAL DA LAPA S/A SENTENÇA Trata-se de mandado
de segurança, com pedido liminar, impetrado por MARIA APARECIDA ALVES DE SOUZA, em face de ato reputado como ilegal e abusivo do
GERENTE EXECUTIVA DE CADASTRO FUNCIONAL DA COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA, no qual pleiteia a posse
no cargo de professor temporário para a rede pública de ensino do DISTRITO FEDERAL, mediante a apresentação do Certificado de Conclusão
de Curso e Histórico Escolar. Ao ID 32712568 foi determinada emenda a inicial para demonstração de sua condição de hipossuficiente para
concessão da gratuidade, a juntada do ato coator e a correção da autoridade. A impetrante apresentou emendas as IDs 32740196/ 4179619, em
que indica a COORDENAÇÃO REGIONAL DE ENSINO DE TAGUATINGA no pólo passivo e afirma que o ato coator seria o a negativa de servidor
em proceder a sua posse em cargo público, pois seria necessário o diploma. Ao ID 33627863/ 33861649 foi determinada nova emenda. A autora
ofertou nova emenda a inicial de ID 33744337, desta vez indicando a SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL como
autoridade coatora, os documentos hábeis ao possível deferimento da justiça gratuita, e a indicação de que o servidor da Regional de Ensino de
Taguatinga não teria admitido a Certidão de conclusão de curso e o histórico para ser admitida no concurso de professora substituta - EDITAL Nº
40/2018 ? SEEDF, DE 3 DE SETEMBRO DE 2018. Brevemente relatado. Fundamento e decido. O mandado de segurança é destinado a ?proteger
direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física
ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções
que exerça? (art. 1º da Lei nº 12.016/09). Sob análise dos autos, verifica-se que a parte autora indicou como ato coator a negativa de servidor
da Coordenação Regional de Ensino de Taguatinga, em que relata que lhe foi exigido o Diploma. Contudo, não apresenta qualquer documento
acerca da negativa da autoridade coatora. Dessa forma, a parte autora não cumpriu corretamente a decisão que determinou a emenda, pois,
a toda evidência, a mera alegação de que servidor impediu sua posse em concurso público não enseja o deferimento do pedido. O ato ilegal é
aquele que não obedece a expresso dispositivo de lei. A conduta ilegal acontece quando o Administrador Público não se atenta para procedimento
previsto na legislação e fere a finalidade da norma ou do princípio constitucional. Assim, o ato e a conduta se configuram abusivos quando a
autoridade, apesar de amparada na lei, o pratica com a finalidade diferente daquela que atenda ao interesse público, moralidade e probidade.
Ou seja, quando não há clara adequação entre os meios e os fins, e com isso ofensa ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. No
caso específico dos autos, nota-se que, apesar de indicado direito líquido e certo supostamente violado, não fora demonstrado o ato praticado
por autoridade coatora, porquanto a parte impetrante limita-se a afirmar a ocorrência de negativa de servidor acerca de sua posse em concurso
público. Assim, como pode ser constatado, não tendo a parte autora preenchido os requisitos do art. 319 nem atendido a determinação de emenda,
impõe-se o indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os
requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor,
no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o
autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Nesse sentido, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 330, inciso I do CPC,
considero que a petição inicial não está apta a ser processada, razão pela qual indefiro o prosseguimento do feito. Em sendo assim, indefiro a
petição inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c arts. 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sem condenação em
custas processuais. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. BRASÍLIA, DF,
15 de maio de 2019 15:42:33. Acácia Regina Soares de Sá Juíza de Direito Substituta 14
N. 0065085-22.2004.8.07.0001 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
Adv(s).: DF0047179A - MURILLO RIBEIRO MARTINS. A: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. R: URACY GASPAR BOSQUE. Adv(s).: DF0021563A - FREDERICO VASCONCELOS DE ALMEIDA. Poder Judiciário da União
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