TJDFT 23/05/2019 / Doc. / 2830 / Caderno único / Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios
Edição nº 97/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 23 de maio de 2019
houve a liberação para construção nos mesmos. Inteligência do artigo 476 do Código Civil. 3. Se a TERRACAP não assegurou aos compradores o
exercício pleno das prerrogativas inerentes à propriedade, como havia prometido no edital, descumprindo com seus deveres contratuais, desde o
início da execução da avença, deve ser afastada a incidência da cláusula que prevê a atualização do preço do imóvel nesse período. O pagamento
das parcelas durante este período deve ser considerado pagamento antecipado, isto é, pagamento à vista. 4. O art. 334 do Novo Código de
Processo Civil dispõe que a realização da audiência de conciliação é obrigatória nos procedimentos judiciais. O não comparecimento injustificado
à mesma importa em ato atentatório da dignidade da justiça, que deve ser punido com multa. 5. Recurso dos autores parcialmente providos.
Recurso da ré desprovido. (Acórdão n. 1047095, 20160110669966APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO 5ª TURMA CÍVEL, Data de
Julgamento: 06/09/2017, Publicado no DJE: 25/09/2017. Pág.: 235/238). Note-se que a suspensão dos encargos financeiros está devidamente
amparada pelo artigo 476 do Código Civil, haja vista o notório inadimplemento absoluto da requerida, consubstanciado na falta de licenciamento
para construção e na falta de infraestrutura de água e esgoto, como é fácil de perceber pelas fotografias que instruem a inicial. Não houve
transferência do domínio útil do imóvel, porquanto impossível a edificação, elemento essencial do contrato. Esse o quadro, a exceção do contrato
não cumprido se impõe também no que toca o contrato acessório de financiamento, note-se o princípio da gravitação elide a alegação de
autonomia entre os contratos. Inadimplemento substancial do contrato principal implica em suspensão da exigibilidade do contrato acessório. O
prazo para construção, por fim, não pode fruir enquanto a parte requerida não se desincumbir da obrigação contratual de entregar a infraestrutura
de água, esgoto e luz, bem como as licenças urbanísticas e ambientais necessárias à edificação e à habitabilidade. Frise-se, por oportuno, que
ainda que a requerida sustente que possui uma das licenças ambientais que possibilitaria a edificação de imóvel no terreno, certo é que somente
a licença não abrange toda complexidade para construção no local. Ora, a infraestrutura básica deveria, como fora previsto no contrato, estar
disponível para que os adquirentes pudessem construir nos terrenos de forma livre e desembaraçada de quaisquer pendências administrativas
e legais. Nesse sentir, nada justifica a manutenção indefinida da avença, quando uma das partes manifesta expressa intenção de rescindi-la, a
exemplo do que ocorre na espécie. Além disto, cabe ressaltar que a ADEMI/DF, SINDUSCON/DF e AMONOR/DF promoveram ação em desfavor
da Terracap - Obrigação de Fazer nº 2016.01.1.092959-9 (1ª VFP), cuja discussão repousa sobre o adimplemento do Termo de Compromisso
firmado de 29/11/2013, concernente à implantação de serviços urbanísticos e obras de infraestrutura referente ao Setor Noroeste ? Etapas I e II,
julgada parcialmente procedente e em grau recursal, o ilustre Desembargador Relator, Dr. James Eduardo Oliveira, deferindo a antecipação dos
efeitos da tutela para determinar que a Terracap conclua as obras e serviços previstos nos itens 1, 2 e 3, do Termo de Compromisso, no prazo
estipulado na sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Ocorre que desde fevereiro/2019 nada ou muito pouco foi feito
para o cumprimento da ordem judicial, conforme atesta o Laudo Pericial de Imóvel Urbano juntado aos autos (ID 34385539 - Pág. 1/32), o que
somente corrobora com a tese esposada pela autora. O risco de dano se evidencia na eventual impossibilidade financeira da parte autora de honrar
com as prestações e cumprir a obrigação de edificar durante o tempo de tramitação do processo, situação que, por si só, admite a concessão da
tutela de urgência para evitar que seu nome seja inserido nos cadastros de restrição de créditos e dano de difícil ou incerta reparação. Portanto,
presentes os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela de urgência. Forte nessas razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para
determinar a suspensão do prazo de cumprimento da obrigação encartada no item XI e da respectiva penalidade (multa) encartada no item XIII
da escritura pública relativa à obrigação de construir. Intime-se o requerido para cumprimento imediato da presente decisão. 3. CITE-SE a para
oferecimento de resposta, oportunidade em que deverá especificar todas as provas que pretende produzir. Vindo a defesa, ou transcorrido o prazo
sem manifestação, intime-se o autor para apresentar réplica, quando igualmente deverá especificar eventuais provas que pretende produzir.
Após, venham os autos conclusos para julgamento antecipado de mérito ou decisão de organização/saneamento do processo. 4. Esclareço, por
oportuno, que, embora os direitos versados nesta demanda comportem autocomposição, a realidade deste Juízo Fazendário demonstra que as
tentativas de conciliação envolvendo empresas públicas e sociedades de economia mista distritais têm se mostrado infrutíferas quase que em
sua integralidade. Desse modo, tenho que a designação da audiência prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, na hipótese descrita
nestes autos, é contraproducente e prejudica a duração razoável do processo. Nada obsta, porém, que seja designada audiência para tentativa
de composição amigável do conflito caso ambas as partes, mediante petição específica, manifestem interesse expresso nesse sentido, mesmo
porque, nos termos do art. 139, IV, incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição do conflito. Intime-se. CONFIRO À DECISÃO
FORÇA DE MANDADO. BRASÍLIA, DF, 21 de maio de 2019 16:36:54. PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos
do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/
listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" * "Processo Eletrônico - PJe" * "Autenticação" * "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br
(aba lateral direita "Cidadãos" * "Autenticação de Documentos" * "Processo Judicial Eletrônico - PJe" * "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"),
observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34382723
Petição Inicial Petição Inicial 19051517182702900000032910236 34384459 Ação de Rescisão ou Invalidação - AHCDF x Terracap - Dever
de informação. Séria restrição ao direito Petição 19051517182718400000032911896 34384806 1. Procuração Procuração/Substabelecimento
19051517182741700000032912231 34384897 2. Substabelecimento Substabelecimento 19051517182763900000032912319 34385038 3.
Estatuto Social - AHCDF Contrato social 19051517182780300000032912457 34385119 4. Ata de Reunião de Fevereiro de 2019 - AHCDF
- Autorização para ajuizar demanda de rescisão Documento de Comprovação 19051517182808700000032912534 34385323 5. Edital 8
- 2010 AHCDF Lote E CLNW 08-09 Documento de Comprovação 19051517182829000000032912729 34385431 6. Escritura Pública de
Compra e Venda - Lote E CLNW 08-09 Documento de Comprovação 19051517182863700000032912837 34385539 7. LAUDO PERICIAL
- LOTE E - CLNW 08-09 - Assinado - ABRIL DE 2019 Documento de Comprovação 19051517182901300000032912939 34385643 7.1.
RRT do Laudo Pericial Documento de Comprovação 19051517182926100000032913039 34385719 8. Licença de Instalação nº 08-2008 Etapa I do Noroeste - Condicionantes Documento de Comprovação 19051517182953800000032913112 34385782 9. Memorial Descritivo do
Bairro registrado em Cartório Documento de Comprovação 19051517182977100000032913173 34385824 10. PLANTA GERAL do Noroeste
registrada em Cartório Documento de Comprovação 19051517183000500000032913213 34385886 11. PLANTA QUADRANTE do Lote E do
CLNW 08-09 registrada em Cartório Documento de Comprovação 19051517183022600000032913271 34386018 12. Após acordo, índios
vão sair de área nobre de Brasília - Reportagem Revista Exame de 2014 Documento de Comprovação 19051517183067500000032913401
34386113 13. Carta da CAESB - Informa impedimento de construir - Necessidade de remanejo de estrutura no subs Documento
de Comprovação 19051517183111300000032913489 34386187 14. Contrato de Construção do Empreendimento Planejado - AHCDF e
Villela & Carvalho Contrato 19051517183153100000032913561 34386273 15. Prova emprestada - Terracap assume terrenos da W9 com
destinação comercial inviabilizada Documento de Comprovação 19051517183208600000032913644 34386469 16. Santuario dos Pajes
Documento de Comprovação 19051517183297700000032913837 34386623 17. Decisão de prorrogação do prazo para construir Documento
de Comprovação 19051517183324400000032913988 34386770 18. ADEMI. sentença da obrigação de fazer Documento de Comprovação
19051517183368000000032914135 34386880 19. TJDFT.Tutela de Liminar. Imposição de multa para concluir as estapas do Noroeste Documento
de Comprovação 19051517183388600000032914242 34386965 20. Requerimento administrativo de distrato sem resposta da Terracap
Documento de Comprovação 19051517183421300000032914326 34387098 21.1. Aluguel - Acontece 2012 Documento de Comprovação
19051517183444400000032914451 34387166 21.2. Aluguel acontece 2013 Documento de Comprovação 19051517183492300000032914516
34387230 21.3. Aluguel acontece 2014 Documento de Comprovação 19051517183540800000032914578 34387339 21.4. aluguel acontece
2015 Documento de Comprovação 19051517183592600000032914682 34387499 21.5. aluguel acontece 2016 Documento de Comprovação
19051517183643300000032914839 34387566 21.6. aluguel acontece 2017 Documento de Comprovação 19051517183696100000032914900
34387620 21.7. aluguel acontece 2018 Documento de Comprovação 19051517183746300000032914951 34387680 22.1. contabilidade
01.12 Documento de Comprovação 19051517183791500000032915010 34387850 22.2. contabilidade 03.12 Documento de Comprovação
19051517183809000000032915175 34387985 22.3. contabilidade 04.12 Documento de Comprovação 19051517183826800000032915309
34388112 22.4. contabilidade 05.12 Documento de Comprovação 19051517183843100000032915432 34388227 22.5. contabilidade
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