TJGO 30/11/2016 / Doc. / 730 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO IX - EDIÇÃO Nº 2160 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quarta-feira, 30/11/2016
PUBLICAÇÃO: quinta-feira, 01/12/2016
Comarca de Jaraguá
Agravante : Carlos Antônio Fernandes Barbriere
Agravado : Banco Fiat S/A
Relator : Desembargador Carlos Alberto França
NR.PROCESSO: 5257676.49.2016.8.09.0000
Agravo de Instrumento nº 5257676.49.2016.8.09.0000
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto Carlos Antônio Fernandes
Barbriere contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Crimes em Comum e Dolosos
Contra a Vida, Registros Públicos, Fazendas Públicas, Família e Sucessões da Comarca de
Jaraguá, nos autos da ação indenizatória, ajuizada em desfavor do Banco Fiat S/A, aqui
agravado.
O dispositivo da decisão vergastada, da lavra da Dra. Nina Sá de Araújo, restou
assim firmado:
“Insistentemente o autor, mais de uma vez, compareceu nos autos às fls. 124/127
para alegar as mesmas matérias já previamente indeferidas por duas vezes.
Com isso, resta evidenciada a prática de conduta tipificada no artigo 80, V, do
CPC, qual seja, proceder de modo temerário e provocar incidentes
manifestamente infundados e protelatórios.
(…)
Assim, CONDENO a parte autora ao pagamento de multa, por litigância de má-fé
de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC.
Considerando que a parte contrária não peticionou nos autos para alegar nada
acerca das insurgências, deixo de condenar nas demais penas previstas no
mesmo artigo.
Realizadas estas providências, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Intime-se. Cumpra-se.”
Daí surgiu o inconformismo do autor.
Inicialmente, tece considerações sobre a ausência de recolhimento do preparo
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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