TJGO 09/01/2017 / Doc. / 742 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO X - EDIÇÃO Nº 2185 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/01/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017
Em relação ao pleito de exclusão da multa arbitrada em decorrência da litigância
de má-fé, tenho que razão não assiste ao recorrente.
Conforme dispõem os artigos 80 e 81, ambos do Código de Processo Civil de
2015:
“Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
NR.PROCESSO: 5257676.49.2016.8.09.0000
somente, exerceu seu direito de pedir a reconsideração de uma decisão que entende ter sido
prolatada de forma equivocada.
I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II - alterar a verdade dos fatos;
III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com
intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar
multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor
corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e
a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
§ 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada
um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles
que se coligaram para lesar a parte contrária.
§ 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser
fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
§ 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível
mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos
próprios autos.”
Na hipótese, verifica-se que a parte autora/agravante protocolizou nos autos
sucessivos pedidos idênticos, em curto espaço de tempo, visando o recebimento de eventual
saldo remanescente no valor de R$2.949,55 (dois mil, novecentos e quarenta e nove reais e
cinquenta e cinco centavos), pleito este apreciado e devidamente fundamentado pela magistrada
condutora do processo, que indeferiu o pedido 03 (três) vezes, pois o executado, ora agravado,
teria efetuado o pagamento da condenação espontaneamente e em sua integralidade.
Muito embora as partes possam discordar de eventual decisão ou fundamentação
utilizada pelo magistrado singular, a norma processual é clara quanto aos meios disponibilizados
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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