TJGO 30/01/2018 / Doc. / 1582 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2438 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 30/01/2018
Publicação: quarta-feira, 31/01/2018
Para tanto, imprescindível que o fundamento do recorrente seja relevante,
indicando a plausibilidade da tese esposada e a possibilidade de lesão irreparável ou de difícil
reparação do direito invocado acaso a medida seja concedida somente ao final.
Na hipótese vertente, observa-se que a recorrente postula a tutela
recursal de urgência, para que o agravado restabeleça o benefício de auxílio-doença cessado
através de alta pré estabelecida.
Após detida análise do feito, todavia mediante juízo de cognição não
exauriente e provisório, verifica-se que os argumentos lançados pelo agravante não se mostram,
desde logo, hábeis para infirmar a medida judicial alvo da presente insurgência, em que o
magistrado singular declinou de forma clara e precisa as razões de seu convencimento, inclusive
considerando que a pretensão enseja providência de difícil reversão.
NR.PROCESSO: 5027067.96.2018.8.09.0000
pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão?.
Dessa forma, percebe-se que o petitório recursal não apresenta
fundamentos convincentes e relevantes capazes de evidenciar a verossimilhança do direito da
parte ao ponto de se obstar de imediato os efeitos da decisão singular.
Ademais, o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do agravo,
que será melhor analisado no momento oportuno, motivo pelo qual entendo prudente aguardar o
seu julgamento pelo colegiado, até porque o presente recurso possui rito célere.
Diante do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao presente
recurso.
Dê-se ciência acerca desta decisão ao Juiz de Direito dirigente da
demanda originária (art. 1.019, inciso I, do CPC/2015).
Intime-se o agravado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar
resposta ao recurso, podendo juntar a documentação que entender necessária ao seu julgamento
(art. 1.019, inciso II, do CPC/2015).
Cumpra-se. Após, conclusos.
Desembargadora NELMA BRANCO FERREIRA PERILO
Relatora
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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