TJGO 18/07/2018 / Doc. / 585 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2549 - Seção I
Disponibilização: quarta-feira, 18/07/2018
Publicação: quinta-feira, 19/07/2018
COMARCA DE ANICUNS
AGRAVANTE
:
SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO
SEGURO DPVAT
AGRAVADO
:
JOÃO JOSÉ MARTINS FAGUNDES
RELATOR
:
MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA – Juiz Substituto em
2º grau
NR.PROCESSO: 5328113.51.2017.8.09.0010
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5328113.51.2017.8.09.0010
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELA-ÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO
NÃO DEMONSTRADA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS
NOVOS NAS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. Acerca
do ônus da prova, a orientação emanada do Superior Tribunal de
Justiça é no sentido de que, em casos em que o réu se defende
alegando fato capaz de alterar ou eliminar as consequências jurídicas
do fato invocado pelo autor, ao réu cabe o ônus de provar os fatos
trazidos em sua resposta. 2- No caso, conforme constou da decisão
vergastada, competia à requerida/agravante comprovar fato
impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na inicial
(art. 373, II, CPC), no caso, a prefalada prescrição, todavia, não
logrou fazê-lo. 3. Deixando a agravante de apresentar argumentos
novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão
agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo interno desprovido.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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