TJGO 26/07/2018 / Doc. / 2260 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2554 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 26/07/2018
Publicação: sexta-feira, 27/07/2018
COMARCA MINEIROS
AGRAVANTE KLS PARTICIPAÇÕES EIRELI
AGRAVADOS MONTREAL COMBUSTÍVEIS LTDA. E OUTROS
RELATOR Diác. Dr. Delintro Belo de Almeida Filho
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
NR.PROCESSO: 5105338.22.2018.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5105338.22.2018.8.09.0000
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conf. relatado, trata-se de agravo de instrumento, interposto, em
09/03/2018, por KLS PARTICIPAÇÕES EIRELI, da decisão (evento 01 – documento 07)
prolatada, em 20/11/2017, pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, no
processo da "ação anulatória de constituição de sociedade por cotas de responsabilidade ltda. c/c
pedido de indenização por danos materiais e tutela cautelar de bloqueio de bens", movida contra
MONTREAL COMBUSTÍVEIS LTDA., WILLIAN MOREIRA DA SILVA, ANTÔNIO CARLOS
NOGUEIRA CUNHA, CELISMAR NOGUEIRA CUNHA, MONTREAL AVIATION
COMBUSTÍVEIS LTDA.; deferindo, parcialmente, o p. liminar:
“Defiro o aditamento à petição inicial realizado às fls. 1910/1918, pois
foi realizado antes da citação, nos termos do art. 329 do Código de
Processo Civil (CPC). Inclua-se no polo passivo a sociedade
empresária “Montreal MT Aviation Ltda. EPP”.
Indefiro os requerimentos de tutela de urgência formulados no
aditamento porque não há provas suficientes de que a sociedade
“Montreal MT Aviation Ltda. EPP” não “saiu do papel” e também
porque não está claro nos autos qual a relação dela com as demais
sociedades envolvidas no feito. Em outras palavras, não foi explicitada
de que forma ela teria contribuído para que os bens da “Montreal
Aviation Combustíveis Ltda.” não tenham sido devidamente
integralizados.
(…).”
A Agravante/A. narra que moveu a demanda originária com o fito de
dissolver sociedade por cotas com a empresa denominada MONTREAL AVIATION
COMBUSTÍVEIS LTDA., da qual é sócia, juntamente, com a empresa MONTREAL
COMBUSTÍVEIS LTDA., sendo WILLIAN MOREIRA DA SILVA e ANTÔNIO CARLOS
NOGUEIRA CUNHA, os sócios proprietários desta empresa; e que, ainda, CELISMAR
NOGUEIRA CUNHA é sócio oculto da mesma.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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