TJGO 15/10/2018 / Doc. / 23 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2609 - Seção I
Disponibilização: segunda-feira, 15/10/2018
Publicação: terça-feira, 16/10/2018
27 – Processo nº
: 201807000117330 – Sanclerlândia
Nome
: DENIS DA GAMA JANERI
Assunto
: Pagamento - licença prêmio (ativos)
Decisão
: No uso de atribuição conferida pelo DJ nº 2830/2014, com fulcro no artigo 4º da
Lei 20.033/2018, regulamentado pela Resolução 88/2018, autorizo a indenização de três terços (3/3) da
licença-prêmio referente ao 1º quinquênio, implementado no interstício de 12.06.2008 a 10.06.2013. Intimese. Sigam os autos à Divisão de Administração Financeira de Pessoal para cálculo e planilha, posteriormente,
à Diretoria Financeira para verificar a disponibilidade orçamentária, retornando os autos a esta Diretoria de
Recursos Humanos. Por último, passem pela Divisão de Cadastro e Informações Funcionais, arquivando-se
ao final.
28 – Processo nº
: 201808000124826 – Goiânia
Nome
: APARECIDA MARIA FAGUNDES SANTOS
Assunto
: Pagamento de resíduos remuneratórios (URV)
Decisão
: Com fulcro nas informações e documentos acostados aos autos e, em cumprimento
ao disposto nos arts. 6º e 9º do Decreto Judiciário nº 1.732/2017, determino a inclusão do pagamento em
folha para quitação dos valores devidos, nos termos da Escritura Pública de Sobrepartilha e Adjudicação do
Espólio de Benedita Avelino da Rocha. Sigam os autos à Divisão de Administração Financeira de Pessoal
para as providências decorrentes. Intime-se. Ao final, arquivem-se.
29 – Processo nº
: 201809000130614 – Alvorada do Norte
Nome
: MARIA MARLY DOURADO DA ROCHA E OUTROS
Assunto
: Pagamento por força de alvará
Decisão
: Com fulcro nas informações e documentos acostados aos autos e em cumprimento
ao disposto nos arts. 6º e 9º do Decreto Judiciário nº 1.732/2017, determino a inclusão do pagamento em
folha para quitação do valor devido, nos termos do ALVARÁ JUDICIAL, observado, entretanto, o
cronograma de desembolso estabelecido na respectiva decisão que cuidou da concessão do direito. Sigam os
autos à Divisão de Administração Financeira de Pessoal para as providências decorrentes. Intimem-se. Ao
final, arquivem-se.
30 – Processo nº
: 201808000121226 – Cristalina
Nome
: FERNANDO EURÍPEDES IGLESIAS ALVES PEREIRA
Assunto
: Estágio probatório
Decisão
: Observados os termos da citada norma, considero satisfatório o cumprimento do
estágio probatório do servidor e o declaro estável no serviço público em 6.10.2018, data da conclusão do
estágio, observado o período suspensivo de licença para tratamento da própria saúde (84 dias). Intime-se.
Publique-se a apostila. Após, arquivem-se os autos.
Goiânia, 15 de outubro de 2018.
Anapaula Reis Oliveira
Secretária Executiva
Diretoria de Recursos Humanos
Documento Assinado Digitalmente
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