TJGO 04/12/2018 / Doc. / 3502 / Seção I / Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
ANO XI - EDIÇÃO Nº 2641 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 04/12/2018
Publicação: quarta-feira, 05/12/2018
COMARCA DE GOIÂNIA
1º APELANTES
:
2ª APELANTE
:
1ª APELADA
:
2º APELADOS
:
RELATOR
:
ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRA
MARLY PEREIRA DE MELO SANTOS
MARLY PEREIRA DE MELO SANTOS
ITAÚ UNIBANCO S/A E OUTRA
DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ
DESPACHO
NR.PROCESSO: 0226348.38.2013.8.09.0051
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0226348.38.2013.8.09.0051
Trata-se de duas apelações cíveis interpostas a primeira por ITAÚ UNIBANCO S/A e
FUNDAÇÃO ITAÚ UNIBANCO – PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR e a segunda por MARLY
PEREIRA DE MELO SANTOS contra a sentença (evento nº 03, documento nº 63), exarada pelo
MM. Juiz de Direito da 10ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Dr. Jair Xavier Ferro, nos autos
da ação de obrigação de fazer e cobrança proposta por MARLY PEREIRA DE MELO SANTOS.
O magistrado a quo julgou procedente a ação para condenar a requerida, Fundação Itaú
Unibanco – Previdência Complementar, nova razão social de Caixa de Previdência dos
Funcionários do Banco BEG – PREBEG, a realizar a revisão da complementação da
aposentadoria, observados os valores mensais atualizados com os índices utilizados, a partir de
01.07.2010, quando iniciou o seu contrato de trabalho com o BEG, posteriormente incorporado à
PREBEG e esta à Fundação acima, conforme memória de cálculo referente às diferenças
vencidas e vincendas do benefício, corrigidas de acordo com o INPC.
Considerando que ambas as partes recorrem nos autos e que eventual composição amigável
evitará o prolongamento da demanda, em prejuízo dos litigantes e da justiça, mormente diante da
dificuldade do possível cálculo a ser realizado, caso seja mantida a sentença recorrida, intimemse as partes recorrentes, por intermédio dos seus procuradores, para manifestarem, no prazo
de cinco (05) dias, eventual interesse em realizar uma composição amigável visando por fim ao
litígio, junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania em Segundo Grau
(CEJUSC).
Informo que o mediador/conciliador serão pagos, de acordo com a tabela deste Tribunal de
Justiça, pelos apelantes, e que os interessados deverão comparecer, sob pena de pagamento de
multa, nos termos do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, artigo 82, § 1º, artigo 139, V, e artigo 1.007, todos
do Código de Processo Civil de 2015, combinados com o artigo 7º da Resolução nº 40/2016 com
a alteração dada pela Resolução nº 80/2017, desta Corte de Justiça.
Intimem-se. Cumpra-se.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por FAUSTO MOREIRA DINIZ
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