TJMG 07/10/2014 / Doc. / 12 / Caderno 1 - Diário do Executivo / Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
12 – terça-feira, 07 de Outubro de 2014 Diário do Executivo
0970/2013
0971/2013
0972/2013
0973/2013
0974/2013
1109/2013
1122/2013
1125/2013
1127/2013
1184/2013
1193/2013
1217/2013
1220/2013
1237/2013
1655/2013
1664/2013
1665/2013
1666/2013
1667/2013
3933/2013
3935/2013
4009/2013
4034/2013
4146/2013
4149/2013
4164/2013
4165/2013
4169/2013
4184/2013
4188/2013
4190/2013
4195/2013
4201/2013
4203/2013
4212/2013
4213/2013
4215/2013
4216/2013
4217/2013
4223/2013
4224/2013
4225/2013
4235/2013
4243/2013
4262/2013
4266/2013
4276/2013
4282/2013
4283/2013
4288/2013
4292/2013
4299/2013
4305/2013
4306/2013
4316/2013
4320/2013
4321/2013
4322/2013
4325/2013
4329/2013
4330/2013
4344/2013
4375/2013
4377/2013
4381/2013
4382/2013
4388/2013
4395/2013
4399/2013
0034/2014
0192/2014
0195/2014
0222/2014
0225/2014
0278/2014
0281/2014
0285/2014
0287/2014
0289/2014
0290/2014
0292/2014
0305/2014
0309/2014
0311/2014
0314/2014
0316/2014
0318/2014
0321/2014
0323/2014
0324/2014
0325/2014
0326/2014
0327/2014
0328/2014
0329/2014
0331/2014
0332/2014
0333/2014
0988/2014
0989/2014
0992/2014
0993/2014
0994/2014
0995/2014
GQH-3983
AAN-3535
HCC-4332
GYE-7330
GTA-0979
HJE-6095
GYJ-7167
HEJ-6514
GSO-6951
HKT-0922
HDD-5406
HFW-2881
HFW-2881
HFX-9811
HHY-2852
CTK-5385
GVL-6196
HAW-5920
CYI-2034
HFM-1936
HDJ-9462
HMY-7128
HMY-7128
HMU-3772
GPX-6648
GVE-7789
GSX-3613
HJQ-6364
ATM-0279
HJF-9176
LAN-4322
HGU-0968
JIB-8866
HDB-8034
GUU-9822
HKB-2217
HKX-2284
HAQ-4282
HAQ-4282
HEE-9154
HAQ-4664
HIR-9142
GZR-1620
HCV-6862
GSX-3613
GMB-9804
KBH-3133
JBI-8866
HKP-1675
HNQ-3344
HBZ-9692
GYL-2025
HHM-8712
HHM-8712
HGF-8568
KCU-4182
KCU-4182
KCU-4182
GWZ-3322
HGF-8568
HGF-2568
LIR-9294
HIY-3422
GNV-3922
GTV-9115
GZU-8109
HEA-6087
HAI-5920
HIC-0738
GXH-9902
GPG-4129
CVM-3022
HBZ-5491
HOI-4983
GUN-6638
HNK-2697
GWC-2375
HHA-5755
HKY-9560
HHP-6845
HMB-6664
HJF-9684
KAD-5672
HHA-5755
GZH-3700
GZD-0900
OOV-7285
HHA-5755
HBE-9979
HMX-5047
GQI-0955
HFU-9891
HFB-1585
HIA-7411
CGB-1963
DXQ-2824
HBV-7476
HCU-5292
HEK-4988
GZP-8160
HGW-1779
GWF-9331
GQB-2491
HHQ-4876
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Deferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
3764593
4188403
4121499
3834759
3000999
4572238
4466496
4413927
4524507
4447534
4328179
4329903
4329902
3422250
4458136
4531262
4573216
4866578
4604321
4307208
4620167
4566172
4566171
4752528
4784188
4941361
4943511
4812062
4760464
4696354
4901306
4695915
4907541
4802378
4740214
4923625
4748234
4680351
4680353
4762059
4759464
4763366
4820264
4717128
4946375
4829551
4842433
4913087
4922806
4700538
4711350
4780909
4596523
4596522
4566157
4587452
4587130
4587131
4644229
4566167
4566176
4847646
4937503
4648281
4829563
4850227
4870628
5202323
4581250
4973836
4926346
4762563
5031616
5031036
4939139
5100915
5112877
5064285
5289515
5133662
4845675
4758450
5055616
5049351
4311859
5432558
4910134
5049355
5028699
5024891
5037117
5112135
5110976
5060121
5030888
5021417
5054107
5099552
4792522
5310676
4926907
4983295
4900480
4752743
0996/2014
0997/2014
0998/2014
0999/2014
1000/2014
1001/2014
1002/2014
1033/2014
1034/2014
1035/2014
1036/2014
1037/2014
1038/2014
1039/2014
1040/2014
1041/2014
1042/2014
1046/2014
1047/2014
1073/2014
1074/2014
1075/2014
1076/2014
1077/2014
1078/2014
1079/2014
1080/2014
1081/2014
1082/2014
HLY-2259
JVL-7801
HBY-2309
HDX-8800
GTQ-4310
GKV-3146
HIN-6281
AAI-7368
GWG-1797
GWG-1797
GTL-4169
GTL-4169
NYE-0824
NYE-0824
HMP-9347
GZR-4141
OLQ-9993
GYA-1954
HHF-8534
NXX-4631
GVQ-4250
HIR-9113
GKL-5337
GKL-5337
HJT-8268
HBZ-5528
GVQ-4765
NYG-7941
HBZ-6330
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Deferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
Indeferido
4816738
5029869
4786265
5156054
5021933
4997964
4976348
5063557
5078923
5078940
5081092
5081090
5076274
5076276
5159771
5116756
5101086
4849228
5065806
4776711
5279531
5026550
4916141
4916166
4675087
4975808
4718223
4845991
5089238
Secretaria Executiva do CETRAN – MG, em Belo Horizonte, 25 de
setembro de 2014 – Andréa Cláudia Vacchiano, Secretária-Geral, em
exercício. Visto: Robson Lucas da Silva, Presidente.
06 616271 - 1
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais
CETRAN/MG
Ata da Centésima Vigésima Sexta Reunião Ordinária
Aos vinte e oito dias do mês de agosto de dois mil e quatorze, na sala
de reuniões da Diretoria do DETRAN-MG, às 09h30min, reuniu-se o
Conselho Estadual de Trânsito de Minas Gerais, em 126ª Reunião Ordinária; presentes: Robson Lucas da Silva, Secretário Adjunto de Defesa
Social e Presidente do Conselho; eu, Andréa Cláudia Vacchiano, Secretária-Geral, em exercício; e os seguintes Conselheiros: Orleans Antônio
Dutra, Anderson Alcântara Silva Melo, Rafaela Gigliotti, Maria Tereza
Monteiro Bastieri, Maria José de Oliveira Kurschus, Clélio Antônio
Domingues Simioni, Michelle Guimarães Carvalho, José Elísio Correa Lima. Foi dado início aos trabalhos pelo Presidente, que disse se
sentir honrado por estar novamente a frente deste egrégio Conselho.
Foi aprovada a Ata 125ª da Reunião Ordinária. Foi feita a recondução
do membro representante da FETRAM, Michelle Guimaraes Carvalho,
como titular. Colocada em discussão os pedidos de reconsideração em
face das decisões deste Conselho, restou decidido por acolher o estabelecido no Regimento Interno do CETRAN. Realizado julgamento dos
Processos Administrativos e Recursos contra a aplicação da penalidade
multa, julgados conforme boletins 18/04 e 19/14. E, nada mais havendo
a constar, foi lavrada a presente ata que, após lida e achada conforme,
vai por mim, Secretária-Geral em exercício, e por todos os membros
assinada. Em Belo Horizonte,28 de agosto de 2014.
06 616276 - 1
PORTARIA GAB N° 74 /2014
Constitui Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°, do Decreto
n° 46.060/2012.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III, § 1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180
de 20 de janeiro de 2011, e o decreto n° 45.870 de 30 de Dezembro de
2011; e considerando o disposto na Lei Complementar n° 116, de 11 de
janeiro de 2011, que dispõe sobre a prevenção e a punição do assédio
moral na Administração Pública Direta e Indireta do Poder Executivo,
regulamentada pelo Decreto n° 46.060, de 05 de outubro de 2012, e
tendo em vista o recebimento de Formulário de reclamação de Assédio Moral, protocolado pela Superintendência de Recursos Humanos
- SRHU, nos termos do MEMO.GAB.SRHU n° 220/2014, de 26 de
setembro de 2014;
RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão de Conciliação, nos termos do artigo 3°,
do Decreto n° 46.060/2012, composta pelos seguintes membros, sob a
coordenação do primeiro:
WANDERSON CAMPOS BARBOSA MEIRA, MaSP 1.228.463-4,
como representante da Superintendência de Recursos Humanos da
Secretaria de Estado de Defesa Social;
CARLOS ALBERTO NOGUEIRA, MaSP 905.493-3, como representante do Sindicato dos Agentes de Segurança Penitenciária do Estado
de Minas Gerais - SINDASP.
Art. 2º - Compete à Comissão de Conciliação, sob a coordenação da
representante da unidade setorial de recursos humanos do órgão do
agente público ofendido:
I. acolher e orientar o agente público que formalizar reclamação sobre
prática de assédio moral;
II. solicitar ao reclamante as informações e provas da ocorrência do
assédio moral, a fim de caracterizar alguma das modalidades previstas
no art. 2º, do Decreto n° 46.060/2012;
III. notificar formalmente os agentes públicos envolvidos, constando
data, horário e local da audiência de conciliação e informando-os sobre
o direito de indicarem, no prazo de quinze dias, contados da data da
notificação, a entidade sindical ou associação ou outro representante
para composição da Comissão de Conciliação;
IV. notificar o agente público indicado como assediador para apresentar manifestação no prazo de quinze dias, contados da data da notificação; e
V. realizar a conciliação dos conflitos relacionados à prática de assédio
moral, propondo soluções práticas que se fizerem necessárias.
Parágrafo único: A Comissão de Conciliação exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos, a fim de preservar a intimidade das partes
envolvidas.
Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,06 de Outubro de 2014.
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Secretário de Estado de Defesa Social
06 616303 - 1
RESOLUÇÃO N°1502 /2014, 06 DE OUTUBRO DE 2014.
Dispõe sobre progressão após estágio probatório fornecida aos servidores ocupantes do cargo de provimento efetivo do Quadro de Pessoal da
SEDS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III,
§1º, do art. 93, da Constituição Estadual, as Leis Delegadas nº 179, de 01 de janeiro de 2011 e 180, de 20 de janeiro de 2011 e o Decreto Estadual
nº 45.536, de 27 de janeiro de 2011;
CONSIDERANDO o disposto no art. 15 da Lei nº 15.302, de 10 de agosto de 2004 e o disposto no art. 16 da Lei nº 15.301, de 10 de agosto de
2004.
RESOLVE:
Art.1º - Fica concedida a progressão após estágio probatório aos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo de carreira de AGENTE DE
SEGURANÇA SOCIOEDUCATIVO, ANALISTA EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL e ASSISTENTE EXECUTIVO DE DEFESA SOCIAL do
Quadro de Pessoal da Secretaria de Defesa Social do Estado de Minas Gerais, relacionados no Anexo I, na forma indicada por este.
Art. 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 06 de Outubro de 2014.
MARCO ANTÔNIO REBELO ROMANELLI
SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL
ANEXO I
NIVEL GRAU NOVO
MASP
dv
NOME
ADMISSAO
CARREIRA
ATUAL ATUAL GRAU VIGENCIA
1249018
1 AILTON FERREIRA DE QUEIROZ
1
AGSE
I
A
B
05/04/2013
1245780
0 ANDRE OLIVEIRA SILVA
1
AGSE
I
A
B
29/10/2013
1079332
1 FLAVIO AUGUSTO LESSA ROCHA
3
AGSE
I
A
B
05/04/2013
1250626
7 MARCO ANTÕNIO SALGADO
1
AGSE
I
A
B
22/04/2013
1129086
3 MARCOS CORNELIO DA SILVA
3
AGSE
I
A
B
12/04/2013
1174168
0959187
1160885
1283231
1263208
3
6
8
7
9
Minas Gerais - Caderno 1
LUIZ HENRIQUE MENESES PEREIRA
ANA MARIA DOS SANTOS NASCIMENTO
ELAINE DA SILVA SANTOS
FÁBIO PORTO JARDIM
NAIARA MARTINS DE MORAES
2
2
1
2
1
ANEDS
ASEDS
ASEDS
ASEDS
ASEDS
I
I
I
I
I
A
A
A
A
A
B
B
B
B
B
11/11/2013
16/06/2013
26/02/2012
14/04/2014
09/08/2013
06 616306 - 1
RESOLUÇÃO SEDS Nº 1501 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE DEFESA SOCIAL DE MINAS
GERAIS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no
parágrafo único do art.22 do Decreto nº 43.764, de 16 de março de
2004, o disposto no art. 2º do Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro
de 2011, e o disposto no parágrafo primeiro do art. 10 de Decreto nº
44.559, de 29 de junho de 2007;
RESOLVE:
Art.1º Fica delegada competência de chefia imediata, para fins de Avaliação Especial de Desempenho e Avaliação de Desempenho Individual, aos seguintes servidores:
Nome
Masp
Unidade
Marcio Pedro Alves 1101713-4 Presídio de Coronel Fabriciano
Odete dos Santos
378631-6 Diretoria de Segurança Externa
Marcelo
Jose 905607-8 Diretoria de Segurança Externa
Danunzio
Marcelo
Rocha 1084620-2 Diretoria de Segurança Externa
Ferreira
Carlos Jader Portes 1220436-8 Diretoria de Segurança Externa
da Silva
Jardeson do Carmo 1101735-7 Diretoria de Segurança Externa
Giovani Rodrigues 1118704-4 Diretoria de Apoio Logístico
Santiago Belloni
Emerson
Rocha 1191172-4 Centro Socioeducativo de Juiz de
Ferreira
Fora
Anna Carolina Soa- 1214072-9 Centro Socioeducativo de Juiz de
res Dilly
Fora
Socioeducativo do AdolesElísio Tadeu Seixas 1246620-7 Centro
cente Nossa Senhora Aparecida de
da Fonseca
Montes Claros
Thereza
Rachel
de Reeducação Social São
Almeida Pires de 1359476-7 Centro
Jerônimo
Lucena Pereira
Leonardo Ricardo de 1187329-6 Centro de Reeducação Social São
Oliveira
Jerônimo
de Reeducação Social São
Thaís Limp Silva
1369393-2 Centro
Jerônimo
Adenilton da Silva 1118550-1 Centro Socioeducativo São Cosme
Souza
de Remanejamento do SisGiuliano de Paula
1101669-8 Centro
tema Prisional de Juiz de Fora
Centro
de Remanejamento do SisBruno Barbosa Silva 1101305-9 tema Prisional
de Juiz de Fora
Bruno de Oliveira 1196061-4 Centro de Remanejamento do SisAguiar
tema Prisional de Juiz de Fora
Samuel Gonçalves 1249776-4 Centro Socioeducativo Ipatinga
Nascimento
João Paulo Firmino 1356414-1 Centro Socioeducativo Ipatinga
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata delegada as competências
previstas no Decreto nº 44.559, de 29 de junho de 2007, no Decreto
nº 43.764 de 16/03/2004 e no Decreto nº 45.851, de 28 de dezembro
de 2011.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte,06 de Outubro de 2014.
Marco Antônio Rebelo Romanelli
Secretário de Estado de Defesa Social
06 616307 - 1
Secretaria de
Estado de Saúde
Secretário: José Geraldo de Oliveira Prado
Expediente
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 002/DROG/2013
A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
DO POVO” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-002/2013 (fls.12 e
13) em 29/04/2014, via correios com AR – JG 30888330 5 BR e não
interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: fica a infratora advertida de que constituem infrações
sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem o Alvará Sanitário, emitido pelos órgão sanitário competente
(inciso I do art. 99 da Lei 13.317/99); por comercializar medicamentos
da Portaria 344/99 sem a devida autorização e os antimicrobianos em
desacordo com a RDC 20/2011;
Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
(artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616161 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 007/2013
A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento “DROGARIA
FARMAVIDA” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo
Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-007/2013 (fls.45 e
46) em 24/04/2014, via correios com AR – JG 42631284 5 BR e não
interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art.
123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão final
e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único, da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem
a Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos pelos órgãos sanitários competentes (inciso I do art. 99 da Lei
13317/99); sem a assistência do Responsável Técnico legalmente habilitado (inciso II do art. 99 da Lei 13.317/99), por comercializar medicamentos da Portaria 344/99 e antimicrobianos sem a devida escrituração
(RDC 20/2011);
Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data
da notificação desta Decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à
conta do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da
DAE (artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Teófilo Otoni, 03 de outubro de 2014
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616164 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 020/Drog/2014
A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
DO TRABALHADOR DE ATALÉIA” foi notificado da Decisão em 1ª
Instância do Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-020/2013 (fls.12 e 13) em 11/06/2014, via correios com AR – JG
30888330 0 BR e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
A Interdição total do estabelecimento: pelo fato de construir, instalar e
fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos
pelos órgãos sanitários competentes (inciso I e XXX do art. 99 da Lei
13.317/99);
Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
(artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616163 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário Nº AI/VISA/SRS/T.OTONI001/2013
O Superintendente da Superintendência Regional de Saúde de Teófilo
Otoni, no uso de suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento “Drogaria Vital Brasil” foi notificado da Decisão em 1ª Instância do Processo Administrativo Sanitário N° 001/2013 em 25/04/2013
e não interpôs recurso na Decisão em 1ª Instância, torna definitiva referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
Considerando que o estabelecimento cumpriu com todas as penalidades aplicadas na referida decisão em 1ª instância, o processo será dado
por concluso, após a publicação desta decisão final (art. 123 Parágrafo
Único da Lei Estadual 13317/99).
Publique-se, notifique-se e arquive-se.
Teófilo Otoni, 03 de outubro de 2014.
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616165 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 010/DROG/2013
A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de
suas atribuições legais e considerando que o estabelecimento FARMÁCIA DONA TEREZINHA foi notificado da Decisão em 1ª Instância do
Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-010/2013
(fls.11 e 12) em 24/04/2014, via correios com AR – JG 30888317 7 BR
e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do
art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 PU da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias fazer funcionar estabelecimento sujeito ao controle sanitário sem
a Autorização de Funcionamento (AFE) e sem o Alvará Sanitário, emitidos pelos órgãos sanitários competentes (inciso I do art. 99 da Lei
13317/99); sem a assistência do Responsável Técnico legalmente habilitado (inciso II do art. 99 da Lei 13.317/99), por comercializar medicamentos da Portaria 344/99 e antimicrobianos sem a devida escrituração
(RDC 20/2011);
Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
(artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Teófilo Otoni, 01 de outubro de 2014
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616157 - 1
DECISÃO FINAL
Ref.: Processo Administrativo Sanitário N° 020/Drog/2014
A Superintendência Regional de Saúde de Teófilo Otoni, no uso de suas
atribuições legais e considerando que o estabelecimento “FARMÁCIA
DO TRABALHADOR DE ATALÉIA” foi notificado da Decisão em 1ª
Instância do Processo Administrativo Sanitário AI/SRS/VISA/T.OTONI-020/2013 (fls.12 e 13) em 11/06/2014, via correios com AR – JG
30888330 0 BR e não interpôs recurso, torna definitiva a referida decisão nos termos do art. 123 da Lei Estadual 13317/99.
O processo será dado por concluso após a publicação desta decisão
final e a adoção das medidas impostas (art. 123 § único da Lei Estadual
13317/99), quais sejam:
Advertência: fica o infrator advertido de que constituem infrações sanitárias comercializar medicamentos da Portaria 344/98 e antimicrobianos sem observar a legislação vigente, sem a retenção obrigatória das
notificações de receitas e sem a devida escrituração dos medicamentos
no SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados) inciso XXX do art. 99 da Lei 13.317/99);
Pena de multa no valor de 600 UFEMG’s (Seiscentas Unidades Fiscais
de Minas Gerais) a ser paga no prazo de trinta dias, contados da data da
notificação desta decisão em 1ª Instância. A multa será recolhida à conta
do Fundo de Saúde do Estado, nº 186-7 e creditada por meio da DAE
(artigo 101 da Lei Estadual nº 13.317/99), encaminhando o comprovante de pagamento a esta Superintendência Regional de Saúde.
Publique-se e notifique-se para adoção das medidas impostas.
Teófilo Otoni, 02 de outubro de 2014
Maria Amélia Cardoso Mares Porto
Coordenadora do Núcleo de Vigilância Sanitária
SRS de Teófilo Otoni
06 616159 - 1
RESOLUÇÃO SES/MG Nº 4499 DE 06 DE OUTUBRO DE 2014
Dispõe sobre a devolução de recurso retido indevidamente pela SES/
MG ao município de Patos de Minas.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DE MINAS GERAIS
e Gestor do SUS/MG, no uso da atribuição prevista no art. 93, § 1º,
inciso III da Constituição do Estado de Minas Gerais, o inciso IV, do
art. 222, da Lei Delegada Estadual nº 180, de 20 de janeiro de 2011, e
considerando:
- a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as
condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- o Decreto Federal nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta
a Lei nº 8.080, de 19 de Setembro de 1990, para dispor sobre a organização do Sistema Único de Saúde - SUS, o planejamento da saúde, a
assistência à saúde e a articulação interfederativa;
- o PCEP Protocolo de Cooperação entre Entes Públicos firmado entre
a SESMG e o município de Patos de Minas;
- a Lei Estadual nº 13.317, de 24 de setembro de 1999, que contém o
Código de Saúde do Estado de Minas Gerais;
RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a transferência de recurso financeiro, em parcela única
ao município de Patos de Minas, referente à devolução de recurso
retido indevidamente pela SES/MG no período de outubro de 2013 a